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quarta-feira, maio 23

Questões de Direito Penal do Concurso para Delegado da Polícia Civil




Prezados leitores,




Ainda não foi possível fazer a publicação das questões do Concurso da Polícia Civil - Delegado -  aqui na área de postagens. Quero crer que até o fim de semana lograrei publicar.

Ana Cláudia Lucas - Editora do Blog


segunda-feira, maio 21

Compensações da Docência - A prova do Concurso para Delegado da PC RS




Bom dia! 

Não há compensação maior para um professor do que obter, na avaliação do seu trabalho, um feedback positivo dos seus alunos quanto ao acerto nas metodologias aplicadas para o processo de aprendizagem.
Pois há pouco, via mensagem inbox, recebi um desses retornos que me impulsionam a prosseguir.
Diz a mensagem:

Oiiiii Prof

Viu a prova de penal de delegado de ontem?????

Ta a tua cara!!!!! A cara das  tuas aulas e das tuas provas hahaha bjaooo

Fico feliz, muito feliz,  inclusive pelo resultado positivo colhido por minha aluna!!!  Uma aluna que já vem fazendo uma trajetória muito bonita, e exitosa,  no Direito !!!!
Hoje, mais tarde, no Blog, a íntegra das questões de Direito Penal.
Abraço,
Ana Cláudia Lucas - Editora do Blog

domingo, maio 20

Crime de trabalho escravo só acontece se empregado perder liberdade, diz TRF-1


Por Fernanda Valente


A violação de leis trabalhistas não caracteriza, por si só, trabalho escravo, pois esse crime só existe se a liberdade de ir e vir dos empregados for impedida. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu um fazendeiro e seu gerente, acusados do delito por irregularidades em Mato Grosso.

O caso envolve 12 trabalhadores contratados para construção e manutenção de cercas na área rural, encontrados por fiscais do trabalho alojados em barracos de madeira e piso de chão batido, sem condição adequada de moradia e também sem equipamentos de proteção individual. Não havia instalações sanitárias e o grupo comia em cozinha sem paredes, local para descartar lixo nem piras para lavar utensílios.

O Ministério Público Federal acusou os responsável por manter os empregados em condições análogas à de escravidão, com base no artigo 149 do Código Penal. Já a 5ª Vara Federal de Cuiabá absolveu o proprietário e o gerente da fazenda, por entender que a liberdade dos trabalhadores foi mantida. O juízo considerou que a situação relatada na denúncia não caracteriza a infração penal imputada, embora houvesse violações graves à legislação.

Quatro critérios

O relator no TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, disse que a Lei 10.803/2003 extinguiu o tipo penal “aberto e indeterminado” da legislação anterior e passou a descrever de forma taxativa diferentes formas de cometimento do delito.

“Enumera a lei, nesse propósito, e ainda com conceitos (de certo modo) indeterminados, quatro condutas que indicam a prática do crime, expressas na redução do trabalhador ‘a trabalhos forçados’; a ‘jornada exaustiva’; ‘a condições degradantes de trabalho’; e em restringir, ‘por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’”, declarou o relator.

Menezes disse que nem todos os elementos precisam ser encontrados, mas apontou que só pode ser admitido delito “quando houver violação grave que afronte frontalmente a dignidade humana do trabalhador, tratado como meio ou instrumento (coisa ou insumo) de objetivos econômicos, não devendo o conceito ser aplicado nos casos de simples violação da norma trabalhista, com prejuízo isolado ou de curto prazo para o trabalhador”.

Assim, para o desembargador, não ficou comprovada a prática do crime. “A instrução não demonstrou nenhum ‘tipo de subjugação humana em razão de isolamento geográfico, servidão por dívidas, jornada de trabalho exaustiva ou trabalhos forçados’, não se perfazendo a hipótese típica de redução a condição análoga à de escravo (art. 149-CP)”, afirmou Menezes.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
0013717-95.2011.4.01.3600



Suspensa execução provisória da pena por condenação contrária à jurisprudência do STF



Ministro Edson Fachin considerou que decisão do TJ-SP não seguiu entendimento do STF e concedeu HC, de ofício, para suspender o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade determinada naquela instância a um condenado por dispensa ilegal de licitação.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 156599), de ofício, para suspender a execução provisória da pena imposta a um réu condenado por dispensa ilegal de licitação. De acordo com o relator, o entendimento sobre a tipificação do crime analisado na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que confirmou a condenação de primeiro grau e determinou o início do cumprimento da pena, contraria a jurisprudência do STF.

Consta dos autos que o réu foi condenado em primeiro grau a uma pena de 7 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 89 (cabeça) da Lei 8.666/1993. Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No julgamento desse recurso, o tribunal estadual reduziu a pena para 6 anos e 8 meses de detenção, mas determinou o início imediato do cumprimento da pena.

O advogado impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que a execução da pena na pendência de recursos excepcionais compromete a presunção de inocência e que as teses a serem arguidas em sede de recurso excepcional seriam plausíveis. Diante da decisão negativa do STJ, proferida pelo relator do caso naquela instância, a defesa recorreu ao STF.

Execução provisória

Em sua decisão, o ministro lembrou, incialmente, que a despeito da jurisprudência do STF que permite o início de cumprimento da pena após esgotados os recursos dotados de efeitos suspensivos, em seu voto sobre a matéria, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ressaltou que “para sanar as situações de teratologia, como se sabe, há instrumentos processuais eficazes, tais como as medidas cautelares para conferir efeito suspensivo a recursos especiais e extraordinários, bem como o habeas corpus, que a despeito de interpretação mais restritiva sobre seu cabimento, em casos de teratologia, é concedido de ofício por esta Suprema Corte”.

Súmula 691

O ministro explicou, também, que a Súmula 691 revela a posição do STF contra a possibilidade de admissão de HC contra decisão proferida por membro de tribunal superior. Contudo, frisou Fachin, nessas situações, os ministros do STF têm admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, em casos anômalos, em que seja urgente a necessidade de concessão da liminar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou quando a decisão negativa proferida pelo tribunal superior caracterize a manutenção de uma situação manifestamente contrária à jurisprudência do STF. Devido à excepcionalidade da medida, a ilegalidade deve ser reconhecível de plano, sem a necessidade de produção de qualquer prova ou colheita de informações.

Entendimento contrário

No caso dos autos, disse o ministro, “a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto”. De acordo com ministro, o voto condutor no julgamento do TJ-SP considerou que a contratação sem licitação seria um crime de mera conduta, em que não se exige dolo específico. Esse entendimento, mantido na decisão do STJ, de acordo com o ministro Fachin, contraria o posicionamento do Supremo sobre o tema (AP 971, AP 700, AP 527, entre outras), segundo o qual para a tipificação desse delito exige-se a demonstração de intenção específica de lesar o erário, não bastando a presença do dolo genérico, consistente na vontade consciente de dispensar ou exigir licitação fora das hipóteses legais.

A comparação entre as compreensões jurídicas do STF com a que prevaleceu no julgamento do TJ-SP, sobre a exigência dolo específico para a configuração delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, demonstra que o tribunal estadual não seguiu a compreensão Supremo, o que é causa bastante para obstar o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade, salientou o relator.


Com esse argumento, o ministro não conheceu do HC mas concedeu a ordem de ofício para determinar que seja suspensa a execução da pena privativa de liberdade, imposta ao réu pelo TJ de São Paulo, até que o STJ analise os recursos lá interpostos.



sábado, maio 19

Eu leio o Blog

Karen Nunes - Advogada

Eu leio o Blog desde que o conheci, quando aluna da Ana Cláudia. 

Comecei a ler pelos excelentes conteúdos disponibilizados, seja de doutrina ou de jurisprudência. 

Hoje, como colega de escritório, me tornei, além de leitora, uma colaboradora do Blog.

Desejo que o Blog permaneça cada vez mais ativo, e que possamos comemorar muitos anos de sua existência.

Karen Nunes - Advogada Criminalista.


Eu leio o Blog ! Campanha 10 Anos - Sorteio de Livro!



Quando o "profeanaclaudialucas" completou 2 anos nós lançamos um 'selo' comemorativo para divulgar os leitores do Blog.

Naquele ano, em 2009, muitos leitores nos enviaram  a justificativa que possuiam para serem - como de fato eram, e são - leitores do Blog.

Muitos desses seguidores e leitores eram alunos da editora do Blog, e hoje, como colegas, continuam presentes na leitura e acompanhamento das nossas postagens.

Agora relançamos a campanha, e novamente queremos mostrar quem são os leitores do 'profeanaclaudialucas'.

Então, não perca tempo. Mande aí sua justificativa - no setor de comentários -  e nós a publicaremos, com  sua foto, aqui no ambiente de postagens.

Em outubro, no dia do aniversário, faremos o sorteiode uma obra de Direito Penal, dentre os leitores participantes!!!  Você vai ficar de fora?

Abraço,

Ana Cláudia Lucas - Editora do 'profeanaclaudialucas'


sexta-feira, maio 18

Prendam-nos todos; a deusa da justiça cuidará dos seus!



Por Lenio Luiz Streck(*)

*Artigo publicado originalmente na edição desta sexta-feira (18/5) do jornal Folha de S.Paulo.

“Matem-nos todos. Deus saberá reconhecer os seus!” Diz-se que essas foram as palavras ditas pelo abade Arnoldo de Amaury, determinando a aniquilação total dos cátaros que se escondiam na fortaleza de Béziers, no Languedoc, em julho de 1209. É que dentre eles havia cristãos. Eram as cruzadas do Papa Inocêncio III. Os cátaros eram dissidentes. Considerados hereges. Não “rezavam” pela cartilha da igreja.

Pois hoje parece que a defesa da presunção da inocência, claramente constante na “Bíblia da democracia”, a Constituição (“Livro Defesas”, 5, 57 e em “Processus” 283,1), parece ter transformado seus adeptos em hereges jurídicos. A tese defendida pela mídia e por tribunais como o TRF-4 é a seguinte: é automática a prisão após condenação em segundo grau. E se alguém pergunta: “Mas se o réu tiver bons antecedentes e respondeu ao processo em liberdade?” A resposta — punitivista — é: “Não importa. Deve ser preso”; “Temos de acabar com a impunidade”; “A Constituição é leniente”; “Temos de combater os cátaros”. Por isso o TRF-4 até elaborou a Súmula 122, pela qual várias pessoas já foram presas.

O que poucos se deram conta é que nem o Supremo Tribunal Federal concorda com essa automaticidade. Só dois ministros (Luiz Fux e Roberto Barroso) votaram pela solução radical. Desde o ministro Teori e até mesmo pelo voto do mais conservador dos ministros, hoje, Edson Fachin, essa solução foi apresentada. Eles falaram “possibilidade” de prisão. Isso quer dizer que a prisão em segundo grau não decorre simplesmente da decisão condenatória.

Tem-se, assim, um impasse: dos cinco ministros que desconsideram a presunção da inocência (atenção: a ministra Rosa disse ser a favor da presunção), três admitem que ela é apenas possível (Cármen, Fachin e Moraes). Logo, a ADC 54 colocou o STF em uma sinuca de bico. Se todos confirmarem seus votos (mesmo que a ministra Rosa vote contra a presunção), as prisões automáticas são todas inconstitucionais e ilegais.

Raciocinemos: se a prisão após decisão de segundo grau é possível, então, por lógica, há casos em que ela não ocorrerá, porque não necessária. Logo, para ela acontecer, devem estar presentes os requisitos que permitem a prisão antes do julgamento. Se o réu não os tiver e ingressar com recurso especial e/ou extraordinário, então poderá aguardar em liberdade. Simples assim. Isso está implícito no voto do ministro Teori no HC 126.292 e no voto do ministro Fachin, que aponta, inclusive, para o efeito suspensivo que pode ser dado ao recurso especial ou até mesmo ao extraordinário, tudo previsto no Código de Processo Civil de 2015.

Na medida em que apenas os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso querem a automaticidade — eu levantei essa questão e foi repetida no voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC de Lula —, tem-se que, para vingarem as prisões determinadas sem fundamentação, será necessário que o STF construa nova maioria, obrigando o próprio ministro Fachin a endurecer ainda mais o seu voto. Somente se o Supremo tiver seis votos pela automaticidade é que, por exemplo, a prisão de Lula poderá ser mantida. Só que disso surge um problema. Se o STF assim decidir, qualquer decisão de segundo grau ou decisões em instancia única (prefeitos, deputados) acarretarão — sempre — prisão direta, sem choro nem vela. Esses são os danos colaterais. Todos serão presos.
Restará, então, o consolo, recordando o abade Arnoldo de Amaury: “Prendam-nos todos; a deusa da justiça saberá cuidar dos seus”. Afinal, todo condenado é um herege jurídico. A Constituição, a Bíblia do Direito, já não protegerá os neocátaros.

Fonte: CONJUR

(*)Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

2018 - Ano do 10ª aniversário do Blog


Em 2008, quando criamos o "profeanaclaudialucas" nós não imaginávamos que trilharíamos o caminho que temos percorrido.

Houve tempos de muita dedicação ao Blog; tempo de parcerias importantes; tempo de colher resultados em premiações como o Top Blog; tempo de recrudescer e de diminuir  postagens.

Mas, ao chegarmos aos quase nove anos - que serão completados quando outubro chegar -  nossas estatísticas nos dão uma dica da importância desse site de conteúdo.

Já pensamos desistir desse projeto; nos animamos e desanimamos muitas vezes...

Porém, é difícil abandonar esse 'filho'.

2018 está em curso. 

Estamos no mês de maio e o desafio é alcançar, até o final de 2018, os 3 milhões de acessos!

Muito obrigada a todos os leitores, aos comentaristas, aos colaboradores, de hoje, de ontem e do devenir.

Em frente!

Ana Cláudia Lucas
Editora do Blog




Rumo aos 3.000.000 de acessos!




Estatísticas do Blog (parciais)

Direito ao esquecimento relativiza avaliação de antecedentes baseada em condenação de 25 anos atrás


O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou excepcionalmente o direito ao esquecimento em um caso de condenação por tráfico de drogas e reduziu a pena imposta ao réu, de sete para cinco anos de reclusão, ao afastar a avaliação de maus antecedentes decorrente de uma condenação por posse de drogas que transitou em julgado em 1991.

O réu havia sido condenado em 1991 a seis meses de detenção por posse de drogas para uso próprio, ainda sob a antiga Lei das Drogas. Em 2015, foi preso novamente com 22 gramas de cocaína e acabou condenado no ano seguinte a sete anos de reclusão. O juízo de primeiro grau utilizou a condenação ocorrida 25 anos antes como motivo para não conceder a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da atual Lei de Drogas.

Segundo o ministro, é preciso levar em conta as particularidades do caso e considerar que durante o transcurso desses 25 anos o réu não voltou a delinquir; portanto, deve ser relativizado o único registro anterior do acusado, tão antigo, de modo a não lhe imprimir o excessivo relevo que pretenderam as instâncias ordinárias.

Schietti citou teoria de Samuel Warren e Louis Brandeis sobre o direito ao esquecimento, adotado na esfera civil, e afirmou que a essência da teoria, com as devidas adaptações e temperamentos, também pode ser aplicada no âmbito criminal.

Com efeito, não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes, declarou o ministro.

Precedentes

Rogerio Schietti salientou que sua decisão não implica dizer que o mero decurso de tempo baste para impedir que fatos pretéritos sejam considerados na avaliação de antecedentes. No entanto - esclareceu -, eternizar a valoração negativa dos antecedentes sem nenhuma ponderação sobre as circunstâncias do caso concreto não se coaduna com o direito penal do fato.

O relator lembrou que o STJ possui entendimento de que as condenações prévias, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de não ensejarem reincidência, podem servir de alicerce para valoração desfavorável dos antecedentes. Entretanto, decisões no STJ e também no Supremo Tribunal Federal (STF) relativizam a existência desses maus antecedentes para fins de dosimetria da pena em casos excepcionais.

Schietti lembrou que está em pauta no STF o julgamento, sob o rito da repercussão geral, de um recurso que decidirá se deve haver ou não prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes.

Na decisão, o ministro reduziu a pena-base para o mínimo legal (cinco anos), já que todas as outras circunstâncias judiciais do réu, exceto os antecedentes, foram consideradas favoráveis no processo, e determinou o retorno dos autos ao juízo responsável para a análise do eventual preenchimento dos demais requisitos necessários ao benefício do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei das Drogas: não se dedicar a atividades delituosas nem integrar organização criminosa.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 402752



Presas transexuais não devem ser alocadas em presídio feminino


A juíza da Vara de Execuções Penais do DF julgou improcedente pedido formulado por 11 presas provisórias, que se declararam transexuais femininas ou travestis, e indeferiu sua alocação em estabelecimento prisional feminino.

Ao pleitear a transferência das transexuais para a Penitenciária Feminina do DF, a defesa alega que a permanência na unidade prisional em que se encontram não lhes preserva, por inteiro, a dignidade inerente às identidades de gênero e aponta decisão recente do ministro do STF Luis Roberto Barroso, que teria determinado a transferência de duas travestis alocadas em cela masculina no estado de São Paulo para estabelecimento prisional compatível com a orientação sexual.

Imagem ilustrativa
Ao decidir, a magistrada destaca que, além de a decisão do ministro do STF não ter efeito erga omnes (para todos), nela não há menção expressa à transferência para presídio feminino. O ministro faz, sim, referência à Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, a qual estabelece que a pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade deve contar com espaços de vivência específico, repita-se, sem referência expressa a presídio feminino.

A julgadora ressalta, ainda, que, no DF, as pessoas trans encontram-se alocadas em celas separadas dos homens e recebem banho de sol separado deles, de forma que suas situações não se assemelham em nada àquelas enfrentadas pelas travestis beneficiadas com a concessão de ordem no HC do ministro Barroso.

Ao discorrer sobre as diferenças biológicas entre as transexuais que não realizaram cirurgia de transgenitalização, as travestis e as mulheres cis, a juíza afirma: A musculatura esquelética de quem nasceu homem tem fator hormonal que lhe assegura vantagem de força sobre a mulher. E prossegue: Sopesando todas as informações relativas às diferenças físicas e a falta de privacidade aliadas ao fator confinamento, não é preciso muito esforço intelectual para facilmente concluir que a probabilidade de ocorrerem brigas ou desentendimentos é grande, comum aos ambientes em que há aglomeração de pessoas, especialmente em privação de liberdade, assim como a probabilidade de haver superioridade física das mulheres trans em relação às mulheres cis é maior ainda, de forma que estas se tornariam alvos frágeis. Diante disso, conclui que para preservação do direito de uns não pode haver desrespeito aos direitos de outros.

Por fim, a magistrada registra que o sistema penitenciário do DF segue à risca o conteúdo da Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, que trata do acolhimento de pessoas LGBTI em privação de liberdade no Brasil, e uma vez que as detentas estão com seus direitos preservados, não há motivos legais suficientes para alocá-las em celas junto com mulheres cis.

Nº do processo: 0002253-17.2018.807.0015


Ministro substitui prisão preventiva do empresário Milton Lyra por medidas cautelares


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 156730 para substituir os efeitos da prisão preventiva contra o empresário Milton Lyra Filho por medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal. A prisão foi decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em decorrência da Operação Rizoma, que apura suposto esquema criminoso envolvendo os fundos de pensão Postalis e Serpros.

De acordo com o ministro, embora os crimes de que Lyra é acusado sejam graves, a prisão foi fundamentada com base em fatos ocorridos entre 2011 e 2016, contrariando jurisprudência no sentido de que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade. O ministro salientou, ainda, que a jurisprudência do STF estabelece que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.

Assim, o relator do HC determinou a substituição da prisão preventiva por duas medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal - a proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, e de deixar o país sem autorização do Juízo, devendo entregar seu passaporte em até 48 horas.

Segundo os autos, Lyra foi preso preventivamente em razão da suspeita de integrar organização criminosa responsável pela lavagem de dinheiro proveniente de desvios de verbas dos fundos de pensão Postalis e Serpros.

No pedido de revogação da custódia cautelar, a defesa de Lyra afirma não ter havido indicação concreta de risco à ordem pública, mas apenas referências à gravidade abstrata dos crimes. Sustenta que as informações prestadas por colaborador não encontram apoio em outros elementos de provas dos autos, sendo insuficientes para embasar a prisão cautelar. Alega a inexistência de qualquer indício da prática de delito, mas apenas indícios de que, no passado, manteve relações societárias lícitas com o também investigado Arthur Machado.


quarta-feira, maio 16

Princípios Constitucionais Penais - Exercícios

Mais alguns exercícios para os que não estavam em aula (alunos da Faculdade de Direito da UFPel - Turmas I e II  - Direito Penal I)

 Revisão de Princípios Constitucionais Penais - Exercícios 

1. Roxin preleciona que “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direito/bem de outras pessoas e que não é simplesmente um comportamento pecaminoso ou imoral”. Qual o princípio justificador e  limitador do jus puniendi que fundamenta e legitima a intervenção penal nesses casos? Indique

2. Analisando a ementa de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abaixo transcrita, aponte e explique o(s) princípio(s) legitimador(es) do jus puniendi que dá suporte à referida decisão. 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ATIPICIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Em geral, o porte ilegal de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada da respectiva arma, constitui crime de perigo abstrato(...). Entretanto, no caso concreto há duas peculiaridades que, combinadas, justificam a aplicação do princípio da XXXXXXXXX e da XXXXXXXX, pelo escasso ou remoto perigo para o bem jurídico coletivo protegido. É que, no caso em tela, o acusado portava tão somente uma munição, desacompanhada de arma para sua utilização, inexistindo indicativos de que poderia adquiri-la. Assim, apesar de formalmente típica, a conduta (...) pelo  escasso risco de afetação do bem jurídico protegido pela norma penal, que, certamente, foi criada para punir situações com relevância social mais intensa. (...) O bem jurídico somente fica lesado quando a conduta possui significação social no sentido de gerar um risco relevante para a segurança comunitária, o que não ocorre no caso. (...). . Basta a apreensão à nível administrativo para prevenir tal conduta. A imposição de uma pena seria desproporcional. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70039697016, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/03/2011)
Data de Julgamento: 17/03/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2011

3. A comissão responsável pela elaboração do anteprojeto de Código Penal Brasileiro recebeu  diversas  propostas da sociedade indicando o desejo de verem incluídas na legislação penal “de lege ferenda” a pena de morte para corruptos e a prisão perpétua para reincidentes. As propostas representam uma tendência que aponta para uma espécie de política criminal mais ‘dura’, de intervenção máxima do direito penal. Considerando os Princípios Constitucionais Penais e o sistema jurídico penal brasileiro, a pretensão da sociedade estaria adequada à ordem constitucional brasileira? Justifique explicando quais princípios estariam violados.


4. Considere as seguintes assertivas:
I. O Princípio da Humanidade significa que o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantido o bem estar da coletividade, sem desconsiderar os direitos e garantias do cidadão condenado.
II. O Princípio da Legalidade veda o uso da analogia na criação de figuras delituosas.
III. Pelo Princípio da Culpabilidade admite-se a responsabilidade penal objetiva.
IV. O princípio da adequação social é causa de exclusão da tipicidade material.

Estão corretas:

a) I, II E III
b) I e II
c) II, III e IV;
d) I, II e IV
e) II e IV

5. Considere a seguinte jurisprudência:

Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. FURTO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO xxxxxxxxxxxxx E DE AUMENTO DAS PENAS APLICADAS. Xxxxxxxxxxxxxx  AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO xxxxxxxxxxxxxxxxx . A condenação foi pelo furto de uma torradeira elétrica usada, avaliada em cinquenta reais (R$ 50,00), bem restituído ao ofendido, que não experimentou qualquer prejuízo. Verificados os requisitos autorizadores da aplicação do princípio xxxxxxxxxxxxxxxx, e do princíipio xxxxxxxxxxxxx, presentes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, deve-se reconhecer a possibilidade de aplicação de tais princípios. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70046149423, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 26/04/2012.

Quais princípios estão relacionados a esta decisão?


6. Qual das afirmações abaixo define corretamente o conceito do princípio da reserva legal?
             
a) Não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.
b) A pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico.
c) A criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
d) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
e) A pena deve estar proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.

7. O princípio da proporcionalidade:
             
a) proíbe a adequação típica por semelhança entre fatos.
b) determina que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados.
c) determina que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato.
d) determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
e) determina que todos são iguais perante a lei penal.

8. Com relação ao princípio da anterioridade da lei, marque a alternativa correta.
             
a) O direito penal intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo uma parte dos interesses jurídicos.
b) Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.
c) A lei posterior mais severa tem efeito "ex nunc".
d) Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
e) O direito penal só deve ser aplicado quando a conduta defende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa.

9. Com relação ao princípio do "ne bis in idem", é correto afirmar que:
             
a) a criminalização de uma conduta só será legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
b) nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
c) todos são iguais perante a lei penal.
d) ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
            e) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

10 Analise as afirmações sobre o princípio da insignificância e marque a alternativa correta.

I – O princípio da insignificância está ligado aos chamados “crimes de bagatela”.
II – Nas hipóteses de lesões mínimas, será reconhecida a atipicidade dos fatos.
III – O princípio da insignificância recomenda que o direito penal apenas intervenha nos casos de lesão jurídica grave.
             
a) Todas.
b) I e II.
c) I e III.
d) II e III.
e) Nenhuma.

11. É correto afirmar, no que diz respeito ao princípio da culpabilidade, que:
             
a) a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
b) não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.
c) a pena deve estar proporcionada ou adequada à magnitude da lesão, ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.
d) determina que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato.
e) a pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico.

12. O princípio da igualdade determina que:
             
a) ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
b) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
c) a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
d) todos são iguais perante a lei penal.
e) nenhuma pena passará da pessoa do condenado.


13. Analise as afirmações e marque a alternativa correta.

I – O princípio da fragmentariedade é conseqüência dos princípios da reserva legal e da intervenção mínima.
II – O princípio da pessoalidade impede a punição por fato alheio.
III – O direito penal protege todos os bens jurídicos de violações, até os de menor importância.
             
a) Todas as afirmações estão corretas.
b) Apenas as afirmações I e II estão corretas.
c) Apenas as afirmações II e III estão corretas.
d) Apenas as afirmações I e III estão corretas.
e) Nenhuma das afirmações está correta.

14. Qual das seguintes afirmações define corretamente o princípio da intervenção mínima?
             
a) não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.
b) a pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico.
c) a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
d) nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
e) a pena deve estar proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.

15. Com relação ao princípio da humanidade, é correto afirmar que:
             
a) proíbe a adequação típica por semelhança entre fatos.
b) determina que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados.
c) determina que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato.
d) determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
e) determina que todos são iguais perante a lei penal.

16. Assinale a alternativa que mostra o conceito do princípio da ofensividade.
             
a) Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.
b) Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
c) O direito penal intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo uma parte dos interesses jurídicos.
d) O direito penal só deve ser aplicado quando a conduta defende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa.
e) A lei posterior mais severa tem efeito "ex nunc".


17. Analise as afirmações sobre o princípio da pessoalidade e marque a alternativa correta:

I - Somente o autor da infração penal pode ser apenado.
II - A obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores.
III – A decretação do perdimento de bens, nos termos da lei, não pode se estender aos sucessores.
             
a) Todas.
b) Apenas a I e II.
c) Apenas a I e III.
d) Apenas a II e III.
e) Nenhuma.


18. Sobre o princípio da fragmentariedade, é correto afirmar que:
             
a) O direito penal só deve ser aplicado quando a conduta defende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa.
b) Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
c) A lei posterior mais severa tem efeito "ex nunc".
d) Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.
e) O direito penal intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo uma parte dos interesses jurídicos.


19. Analise as afirmações sobre o princípio da intervenção mínima e assinale a alternativa correta.

I – O princípio da intervenção mínima procura evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis.
II - A criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade.
III – O Estado só deve intervir, por intermédio do direito penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.
             
a) Todas estão corretas.
b) Apenas a I e II estão corretas.
c) Apenas a II e III estão corretas.
d) Apenas a I e III estão corretas.
e) Nenhuma está correta.

20. Com relação ao princípio da adequação social, é correto afirmar que:
             
a) para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.
b) o Direito Penal intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo uma parte dos interesses jurídicos.
c) apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
d) a lei posterior mais severa tem efeito "ex nunc".
e) O direito penal só deve ser aplicado quando a conduta defende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa.

21. Acerca do significado dos princípios limitadores do poder punitivo estatal, assinale a opção correta.

a) Segundo o princípio da culpabilidade, o direito penal deve limitar-se a punir as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, ocupando-se somente de uma parte dos bens protegidos pela ordem jurídica.
b) De acordo com o princípio da fragmentariedade, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados por sentença transitada em julgado.
c) Segundo o princípio da ofensividade, no direito penal somente se consideram típicas as condutas que tenham certa relevância social, pois as consideradas socialmente adequadas não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade.
d) O princípio da intervenção mínima, que estabelece a atuação do direito penal como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.

22. Assinale a opção correta no que diz respeito ao entendimento do STJ acerca do princípio da insignificância e sua aplicação ao direito penal.
a) O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância.
b) O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
c) Uma quantidade mínima de cocaína apreendida, em hipótese alguma, pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância.
d) São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a conseqüência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal.

23. Em relação ao princípio da insignificância ou de bagatela, assinale a alternativa incorreta:
a) seu reconhecimento exclui a tipicidade, constituindo-se em instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
b) somente pode ser invocado em relação a fatos que geraram mínima perturbação social.
c) sua aplicação não é prevista no Código Penal, mas é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência.
d) somente tem aplicabilidade em crimes contra o patrimônio.
e) exige, para seu reconhecimento, que as conseqüências da conduta tenham sido de pequena relevância.

24. Em relação aos princípios norteadores do Direito Penal, aponte a afirmativa INCORRETA.
a) O princípio da legalidade ou da reserva legal constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal.
b) O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena.
c) Pelo princípio da fragmentariedade, a proteção penal limita-se aos bens jurídicos relevantes.

d) Pelo princípio da individualização da pena, a sanção a ser aplicada deve considerar todas as circunstâncias da conduta do agente.