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quarta-feira, novembro 19

Acusado de homicídio, pai do menino Bernardo continuará preso

O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Newton Trisotto negou pedido de liminar para colocar em liberdade Leandro Boldrini, pai do menino Bernardo, de 11 anos, assassinado em abril de 2014 no interior do Rio Grande do Sul. 

A ação tramita na comarca de Três Passos, de onde, segundo o processo, o menino foi levado pela madrasta para ser morto em Frederico Westphalen, a cidade em que se deu a execução. A defesa de Boldrini pede no recurso, além da liberdade do réu, o reconhecimento da incompetência do juízo de Três Passos para processar e julgar a causa e a transferência do processo para Frederico Westphalen. Inicialmente, os pedidos foram rejeitados pelo juiz de primeiro grau. 

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a posição. 

Daí o recurso em habeas corpus endereçado ao STJ. A defesa queria que, liminarmente, fosse revogada a prisão preventiva do réu e fosse fixada provisoriamente a competência do juízo criminal de Frederico Westphalen para decidir sobre as medidas de urgência. 

O desembargador Trisotto destacou que a liminar é medida absolutamente excepcional, quanto mais em recurso em habeas corpus, e para sua concessão é necessário que a coação ilegal esteja evidente. Para o magistrado, o caso não tem essas características. 

O julgador afirmou que se trata da morte violenta de uma criança, que há indícios de autoria e que depoimentos de testemunhas revelam o temor de represálias em razão da posição social e profissional do réu. 

Competência 

Quanto ao local para processar a ação, o desembargador ressaltou que não há como afastar a competência da comarca de Três Passos. Ele destacou que embora a dimensão do crime tenha ultrapassado o limite territorial do município, a facilidade processual, a repercussão maior do fato e o “rompimento dos liames legais com a comunidade” são mais bem percebidos em Três Passos. Conforme a decisão do TJRS, “em Três Passos residiam dois dos imputados e a vítima”. 

Também foi lá que se realizou a investigação e onde ocorreram atos importantes para a execução do crime (o arranjo prévio, a criação de álibis, a colocação da vítima no automóvel e a administração de medicamento para “acalmar” o menino). 

O crime Além de Boldrini, foram presas Graciele Ugulini, madrasta de Bernardo, Edelvânia Wirganovicz, amiga da madrasta, e seu irmão Evandro Wirganovicz. Os quatro foram acusados de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Bernardo foi morto com uma dose letal do medicamento midazolan na veia. Diz a denúncia que, depois de lhe dar um calmante, a madrasta levou o menino de carro de Três Passos para Frederico Westphalen. Lá, encontrou a amiga, que levou os dois em seu carro até o local em que foi dada a substância fatal. 

O corpo do menino foi colocado em um buraco aberto por elas com antecedência. De acordo com a denúncia, o papel do pai de Bernardo no crime foi o de mentor e incentivador. Já Evandro Wirganovicz teria participado do crime comprando as ferramentas para abrir a cova e a soda cáustica colocada sobre o corpo. Também teria sido encarregado de cobrir a cova e de se desfazer das roupas. O recurso em habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, mas não há previsão de data. 

O processo segue para o Ministério Público Federal para parecer. RHC 53020 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advogado é impedido de entrar em presídio de segurança máxima usando cinto

 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão que reconheceu o direito de réu preso a entrevista reservada e pessoal com seu advogado em sala separada por vidro e comunicação mediante interfone, o chamado “parlatório”, sendo a conversa filmada e gravada. 

O colegiado também entendeu válida a determinação para que o advogado retirasse itens do seu vestuário, especificamente o cinto das calças, para adentrar nas dependências do presídio de segurança máxima. 

Na apelação, a defesa do réu afirmou que a decisão demonstra um excessivo rigor e abuso nas regras da penitenciária, exigências que não são autorizadas em lei, não podendo, pois, tais unidades prisionais ultrapassar os limites da Lei de Execuções Penais, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, além da própria autoridade do juiz federal. Sustentou “não haver risco para utilização criminosa do cinto, vez que não existe contato pessoal com o preso”. 

Dessa forma, requereu a reforma da decisão. A corte rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “No caso de presídios de segurança máxima, a escuta ambiental é necessária, pois, como se sabe, alguns advogados integram organizações criminosas e se valem de suas prerrogativas para praticar crimes ou para repassar informações dessas práticas aos detentos”, diz a decisão. 

Com relação à alegação de excesso na decisão que determinou ao advogado que retirasse o cinto para adentrar no presídio, o colegiado ressaltou que tal determinação se justifica “em razão da segurança dos próprios presos e dos que ali trabalham, pois a peça tem potencial para ser utilizada em enforcamentos e pode causar lesões corporais”. 

A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. Nº do Processo: 0006775-31.2013.4.01.4100

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



Relator nega seguimento a HC de empresário acusado de explorar jogo do bicho em Santos

Com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “não compete à Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, o ministro Luiz Fux não conheceu do Habeas Corpus (HC) 124911, impetrado pela defesa do empresário Carlos Eduardo Virtuoso, acusado de ser dono de banca do jogo do Bicho em Santos (SP). 

Virtuoso foi preso em maio de 2014, denunciado pela suposta prática dos delitos de exploração de jogo do bicho (artigo 58 do Decreto Lei 3.688/1941), lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput e parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998), corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal – CP) e formação de quadrilha (artigo 288, também do CP). 

A defesa sustentou que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou apenas na gravidade dos crimes, carecendo de fundamentação idônea. Com esse argumento, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas teve o pleito negado. Na sequência, apresentou habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde teve liminar negada. Contra essa decisão a defesa recorreu ao STF, com os mesmos argumentos. 

Para o relator do caso no Supremo, ministro Luiz Fux, a decisão do STJ que indeferiu o pedido de liminar, sob o fundamento de que a fase de cognição limitada não comporta análise exauriente das razões da impetração, não apresenta ilegalidade que justifique a atuação de ofício do Supremo. Além disso, frisou o relator, a decisão que recebeu a denúncia contra Carlos Eduardo Virtuoso expôs elementos concretos que justificam, à primeira vista, a prisão cautelar para garantia da ordem pública.

O ministro explicou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, construindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”. Por fim, o relator disse que o fato de o magistrado de primeiro grau ter determinado a prisão preventiva expressa que não se vislumbrou o cabimento de medida cautelar alternativa. Com esses argumentos e com base na Súmula 691/STF, o ministro negou seguimento (julgou inviável) ao HC. Processos relacionados: HC 124911 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Homem preso em flagrante por manter a mãe em cárcere privado será internado no IPF

O Juiz de Direito Maurício Ramires, da 1ª Vara do Júri da Capital, decretou a prisão preventiva de Breno Galli de Lema e a converteu em internação provisória. 

Ele foi preso em flagrante em razão de eventual prática dos crimes de tentativa de homicídio e cárcere privado cometidos contra a própria mãe, Sandra Galli de Lema. Segundo o magistrado, há nos autos prova da existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria.

 O magistrado reproduziu depoimento da irmã, que informa que sua mãe tem sido mantida em cárcere privado já há algum tempo pelo irmão da declarante, com quem vive a genitora. A declarante acredita que especificamente no momento em que a BM compareceu ao local seu irmão Breno passou a proferir xingamentos desconexos evidenciando um possível surto, uma vez que a declarante tem conhecimento que Breno possui algum desequilíbrio mental manifestado desde a adolescência, (¿) 

Ontem por volta das vinte e três horas, quando do início dos fatos, por ocasião da chegada da Brigada Militar ao local Breno efetuou ao menos um disparo na direção da declarante. Posteriormente Breno efetuou vários disparos contra a guarnição da BM. Segundo o Juiz, ao que consta o flagrado voltou-se contra seus próprios familiares, com atitudes violentas e desconexas. Obteve acesso a uma arma de fogo e a utilizou contra a irmã e contra os policiais que tentaram contê-lo. 

Assim, apesar da ausência de antecedentes criminais, está evidente que o preso apresenta um estado de descontrole, representando um perigo para si próprio e para as outras pessoas. Nessa situação, é bastante óbvio que ele não pode ser restituído ao convívio social neste momento. 

O magistrado determinou que o preso ficará escoltado enquanto permanecer internado no HPS e, quando da alta médica, será conduzido ao Instituto Psiquiátrico Forense, onde deverá ser submetido a avaliação psiquiátrica. A finalidade é definir se é necessária a manutenção de sua internação no Instituto ou se é recomendável sua transferência ao sistema prisional ordinário. Proc.21400837500 (Porto Alegre)

 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Superior corrige distorção na aplicação do princípio da insignificância em descaminho

Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo “insignificante” – uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais.   

Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados insignificantes, a ponto de descaracterizar como crime o descaminho que sonega essas quantias? Há mais de dez anos o Brasil vem deixando de promover o ajuizamento de ações de execução por dívidas ativas da União oriundas de impostos sonegados em crimes de descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o valor devido é considerado pequeno diante do custo da cobrança.

Seguindo a Lei 10.522/02, a Fazenda Nacional adotou, em 2004, o limite mínimo de R$ 10 mil para considerar a cobrança executável. Em 2012, por meio de uma portaria, aumentou o limite para R$ 20 mil por entender que não é economicamente vantajoso para o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro. 

A consequência jurídica dessa opção fiscal chegou aos tribunais. Os magistrados passaram a aceitar a tese da absolvição sumária dos réus acusados de descaminho quando o valor dos impostos sonegados não ultrapassasse o limite utilizado pela Fazenda Nacional para desencadear a execução da dívida. 

Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, disparou uma resposta ao que muitos críticos vêm chamando de distorção na aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho. 

A Terceira Seção, em julgamento que rebate a jurisprudência construída nos tribunais superiores, brecou, em parte, o uso do limite administrativo como parâmetro para a punição pelo crime de descaminho. 

Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção. 

“Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum uma tese que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”, refletiu Schietti em seu voto. 

Respeito aos precedentes O ministro destacou que o tema já não encontra mais dissidência nas cortes superiores quanto ao patamar de R$ 10 mil, ainda que com ressalvas pessoais de alguns magistrados – como as que faz em seu voto. 

Ele esclareceu que esta nova posição do STJ, ao rejeitar o valor de R$ 20 mil, pretende demostrar que as questões podem – e devem – estar sob permanente reavaliação.

“A mudança é conatural ao direito, que vive na cultura e na historicidade”, disse o ministro, citando doutrina de Daniel Mitidiero. Schietti entende que essa reavaliação pode eventualmente dar novos contornos à questão, por meio de alguma peculiaridade que distinga (distinguishing) ou mesmo leve à superação total (overruling) ou parcial (overturning) do precedente. 

O ministro considera importante a ampla e exauriente motivação das decisões judiciais, “por meio da qual seja possível demostrar aspectos jurídicos e fáticos novos, que justifiquem reavivar a discussão”, e se diz esperançoso de que no Supremo Tribunal Federal (STF) essa jurisprudência já consolidada – que considera como penalmente insignificante a ilusão de tributos de até R$ 10 mil – seja reavaliada. 

Opção administrativa 

Quando foi editada a Lei 10.522, o seu artigo 10 dizia que seriam arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500. 

Dois anos depois, a Lei 11.033/04 elevou o valor para R$ 10 mil. Em 2012, por meio da Portaria MF 75, o valor foi novamente majorado, dessa vez para R$ 20 mil. Isso significa dizer que a dívida até esse patamar não é executada judicialmente. O relator enfatizou, porém, que não há renúncia ou perdão do tributo pelo estado, que apenas opta por não fazer a cobrança judicial em dado momento porque, na sua avaliação, o valor a executar não justifica o custo da operação. 

O aumento do valor decorreu de um estudo promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizado de novembro de 2009 a fevereiro de 2011. 

Conforme os resultados, o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67; o tempo médio é de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%. O objetivo do aumento do limite é “aprimorar a gestão da Dívida Ativa da União e otimizar os processos de trabalho, aumentando a efetividade da arrecadação”.

 A partir desse estudo, o Ipea afirmou que R$ 21.731,45 é o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover a execução judicial. Abaixo disso, é bem provável que a União não consiga recuperar o valor do custo do processamento judicial. 

No mesmo estudo, no entanto, o Ipea externa a preocupação com a implantação de uma política de recuperação de créditos, “sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância do correto recolhimento de impostos e contribuições”. Dívida executável Apesar de poder ser requerido o arquivamento sem a baixa das execuções fiscais já ajuizadas, a dívida não é cancelada e permanece inscrita na DAU. A Fazenda, então, adota outros meios de cobrança mais econômicos para esses créditos. Isso também está previsto na Portaria MF 75. 

Entre elas está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa. “Não houve renúncia do tributo. Como aceitar como insignificante para fins penais um valor estabelecido para orientar a ação executivo-fiscal, com base apenas no custo-benefício da operação?”, questionou o ministro Schietti durante o julgamento. Ao tratar do caso nesta semana, a Terceira Seção assinalou que o princípio da insignificância não deve estar atrelado à dívida ativa executável pela Fazenda Nacional. O ministro Schietti considera inconsistente a tese que se amparou em dispositivos que tratam da execução para conferir autoridade quase judicial a uma conveniência administrativa. 

“É como se o procurador da Fazenda determinasse o que a polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que – e como – o Judiciário deve julgar”, argumentou. 

Limitações da portaria 

Além disso, Schietti questionou a própria competência do ministro da Fazenda para, mediante simples portaria, alterar um valor que havia sido fixado em lei. A legislação anterior autorizava o titular da Fazenda a dispensar a inscrição ou a execução de dívidas quando o custo administrativo da cobrança não valesse a pena, mas a partir de 2002, com a promulgação da Lei 10.522, foi estabelecido um limite máximo para essa dispensa (então de R$ 2.500, mais tarde aumentado para R$ 10 mil pela Lei 11.033).  

A fixação legal de um valor máximo, segundo o magistrado, não mais permite que ele seja elevado por ato administrativo, mas apenas por lei.   Em relação ao caso julgado pela Terceira Seção, a aplicação do limite de R$ 20 mil – mesmo que fosse válida sua instituição pela Portaria 75 – esbarrava ainda em outro problema: o caso ocorreu antes da edição desse ato. Conforme destacou o ministro do STJ, a Constituição assegura a retroatividade da “lei penal” mais benéfica para o réu, mas a portaria não é lei, nem é penal.   

Mais: nem na área fiscal a portaria retroage, pois seu texto deixa claro que o novo limite só é aplicável às execuções futuras.   Crimes contra o patrimônio   Os crimes patrimoniais “de rua”, de que são exemplos mais corriqueiros o furto e o estelionato, têm recebido tratamento jurídico completamente diverso e bem mais rigoroso se comparado ao que se dispensa aos crimes contra a ordem tributária e, em particular, ao crime de descaminho.   

A constatação é do ministro Schietti, que destacou as diferenças não só quanto aos critérios gerais – definidos em vários julgados do STF para o reconhecimento da insignificância penal –, como também quanto ao valor máximo a permitir a incidência do princípio da bagatela.  

 A Sexta Turma do STJ, por exemplo, deixou de aplicar a absolvição para casos como: furto de objetos avaliados em R$ 35 subtraídos de uma loja, de madrugada, com arrombamento (HC 192.530); furto de uma bicicleta, mas em concurso de agentes (HC 213.827); furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4, mediante escalada de muro (HC 253.360).   Na Quinta Turma, o repúdio à insignificância da conduta nos casos de furto também é pacífico para determinadas hipóteses: bens avaliados em R$ 27, mas com arrombamento de porta (HC 173.543); dois sabonetes avaliados em R$ 48, mas cujo autor era reincidente (HC 221.927); ferramentas avaliadas em R$ 100, furtadas do interior de uma residência (REsp 1.331.563).   

Violação da isonomia   

O ministro Schietti observou que, nos critérios usualmente empregados para afastar a tipicidade das condutas analisadas pelo STJ e pelo STF, não se encontra nenhum amparo para abarcar sob a mesma principiologia a tese da insignificância dos crimes de sonegação fiscal e de descaminho inferiores a R$ 10 mil.   Nos casos de furto, mesmo quando recuperado o bem subtraído ou quando se verifica a concordância da vítima em não ver o autor punido, a jurisprudência não adere à tese de insignificância. 

A comparação leva alguns doutrinadores a entender que há desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.   O voto também menciona pesquisa coordenada pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que lançou o olhar sobre os julgados envolvendo o princípio da insignificância que chegaram ao STF.  

 O levantamento revelou que, entre 2005 e 2009, em 86% dos casos de crimes contra o patrimônio o valor do bem esteve na faixa de até R$ 200, quantia infinitamente menor do que a tomada como referência quando o crime praticado é descaminho.   O bem jurídico   Em seu voto, o ministro Schietti também chama a atenção para outro aspecto que distingue o crime de descaminho: o objeto jurídico protegido pela norma penal. Ele explica que não se trata apenas do erário.   Os tributos aduaneiros, que incidem nas operações de entrada e saída de mercadorias do país, destinam-se também a regular a atividade econômica.

 O Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) têm, portanto, natureza extrafiscal – são instrumentos fiscais utilizados para outros fins.   Da mesma opinião compartilha o professor de direito penal Luiz Regis Prado, da Universidade Estadual de Maringá. O doutrinador ressalta na obra “Curso de Direito Penal Brasileiro” que o bem tutelado, no que tange ao delito de descaminho, é o interesse econômico estatal. “Busca-se proteger o produto nacional e a economia do país”, diz.   

Assim também pensa o penalista Cezar Bitencourt, em seu livro “Tratado de Direito Penal”, onde acentua que a conduta prevista no artigo 334 do Código Penal afeta a regulação da balança comercial, a proteção à indústria nacional e o prestígio da administração pública, especialmente “sua moralidade e probidade administrativa”.   

Conduta relevante  

 A procuradora da República Monique Chequer igualmente defende a necessidade de haver a desvinculação do bem jurídico tutelado no crime de descaminho do interesse meramente econômico-fiscal de ajuizamento das execuções. Em artigo publicado em 2008 no Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, a procuradora ressaltou o caráter extrafiscal dos impostos sonegados no crime de descaminho.  

 Monique Chequer entende que o fato de a Fazenda Nacional, por questões processuais, estruturais e administrativas, optar por não executar as dívidas inferiores ao patamar de R$ 20 mil não indica insignificância sob o aspecto subjetivo material. 

Daí porque ela defende que cada caso concreto seja analisado, para que se entenda seu aspecto global em relação à extensão da lesão produzida.   No recurso analisado pela Terceira Seção do STJ, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de absolvição sumária de um réu acusado de descaminho.   Morador de Minas Gerais, ele foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal numa estrada do interior do Paraná. Retornava de Foz do Iguaçu, em um táxi, com quase R$ 30 mil em mercadorias importadas clandestinamente. Os tributos iludidos (IPI e II) foram calculados em R$ 13.224,63.   Absurdos   O entendimento de submeter o prosseguimento da ação penal à decisão administrativa da Fazenda faz com que absurdos judiciais aconteçam. 

O ministro Schietti cita como exemplo o caso de descaminho realizado com o auxílio de funcionário público. Enquadrando-se o valor do tributo sonegado no limite administrativo, haveria a estranha absolvição de um réu e a condenação do servidor público pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho (artigo 318 do Código Penal).   Em outro exemplo, no caso de produtos importados à margem da lei, seria possível ter a absolvição do réu acusado de descaminho, mas a condenação do autor do crime de violação de direitos autorais (artigo 184/CP) ou de receptação (artigo 180/CP).   O ministro Schietti ainda ressaltou o compromisso assumido pelo Brasil de combater o contrabando e o descaminho na Convenção sobre Repressão do Contrabando (Decreto 2.646/38) e na Convenção para Combater a Evasão Fiscal (Decreto 972/03), esta firmada com o Paraguai. 

Ou seja, o Brasil se comprometeu a combater e, mediante o devido processo legal, responsabilizar e punir autores de crimes de contrabando e descaminho.   O relator vê na posição que até aqui vem sendo adotada pelo Judiciário o risco de sinalizar à sociedade que o estado não tem interesse em cobrar tributos sonegados ou iludidos e, mais ainda, que não se interessa em punir quem pratica crimes de sonegação de tributos e de descaminho. Rogerio Schietti entende que é precisamente porque não houve efetiva atuação da esfera administrativa que a intervenção penal é mais necessária.  

 “Para um país que sonha em elevar sua economia a um grau de confiabilidade, em distribuir renda de modo justo e dar tratamento isonômico a todos os seus cidadãos (artigo 5º, caput, da Constituição da República), é incompreensível que se consolide uma jurisprudência tão dúctil na interpretação de condutas que, ao contrário de tantas outras tratadas com rigor infinitamente maior, causam tamanho desfalque ao erário e, consequentemente, às políticas públicas e sociais do país”, concluiu o ministro. 

 Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Ericson Maranho e Walter de Almeida Guilherme. Votaram em sentido contrário, para que se negasse o recurso do MP, os ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e o desembargador convocado Newton Trisotto.   REsp 1393317   

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, novembro 18

Parabéns!


Parabéns a todos(as) os(as) alunos(as) que lograram aprovação na Primeira Fase do XV Exame da OAB.

Sucesso na Segunda Fase !




domingo, novembro 16

EXAME DA OAB: questões de D. Penal e Processual Penal


Publico, abaixo, as questões de Direito Penal e Processual Penal do XV Exame da OAB - Primeira Fase, que aconteceu neste Domingo. 


1.                  José cometeu, em 10/11/2008, delito de roubo. Foi denunciado, processado e condenado, com sentença condenatória publicada em 18/10/2009. A referida sentença transitou definitivamente em julgado no dia 29/08/2010. No dia 15/05/2010, José cometeu novo delito de furto, tendo sido condenado, por tal conduta, no dia 07/04/2012.
Nesse sentido, levando em conta a situação narrada e a disciplina acerca da reincidência, assinale a afirmativa correta.

A) Na sentença relativa ao delito de roubo, José deveria ser considerado reincidente.
B) Na sentença relativa ao delito de furto, José deveria ser considerado reincidente.
C) Na sentença relativa ao delito de furto, José deveria ser considerado primário.
D) Considera-se reincidente aquele que pratica crime após publicação de sentença que, no Brasil ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.


2.                  Roberto estava dirigindo seu automóvel quando perdeu o controle da direção e subiu a calçada, atropelando dois pedestres que estavam parados num ponto de ônibus.
Nesse contexto, levando-se em consideração o concurso de crimes, assinale a opção correta, que contempla a espécie em análise:
A) concurso material.
B) concurso formal próprio ou perfeito.
C) concurso formal impróprio ou imperfeito.
D) crime continuado.


3.                  Numerosos cidadãos, sem qualquer combinação prévia, revoltados com os sucessivos escândalos e as notícias de corrupção envolvendo as autoridades locais, vestiram totalmente de preto e foram para as escadarias da Câmara Municipal, após terem escutado prefeito, durante uma entrevista ao vivo, que os professores municipais eram marajás. Lá chegando, alguns manifestantes, também sem qualquer combinação ou liame subjetivo, começaram a atirar pedras em direção ao referido prédio público e, com isso, três vidraças foram quebradas. A polícia, com o auxílio das imagens gravadas e transmitidas pela imprensa, conseguiu identificar todas as pessoas que atiraram pedras e danificaram o patrimônio público.
Nesse sentido, tendo por base as informações apresentadas no fragmento acima, assinale a afirmativa correta.

A) Os cidadãos devem responder pelos crimes de associação criminosa (Art. 288, do CP) e dano qualificado (Art. 163, § único, inciso III, do CP).
B) Descabe falar-se em crime de associação criminosa (Art. 288, do CP), pois, dentre outras circunstâncias, a reunião das pessoas, naquele momento, foi apenas eventual.
C) Deve incidir, para o crime de dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP), a circunstância agravante do concurso de pessoas.
D) Não houve a prática de nenhum ato criminoso, pois as condutas descritas não encontram adequação típica e, mais ainda, não havia dolo específico de deteriorar patrimônio público.


4.                  Francisco foi condenado por homicídio simples, previsto no Art. 121 do Código Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão. A sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 10 de agosto de 1984. Dias depois, Francisco foge para o interior do Estado, onde residia, ficando isolado num sítio. Após a fuga, as autoridades públicas conseguiram capturá-lo. Francisco procura você como advogado(a) em 10 de janeiro de 2014.
Com relação ao caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) Ainda não ocorreu prescrição do crime, tendo em vista que ainda não foi ultrapassado o prazo de trinta anos requerido pelo Código Penal.
B) Houve prescrição da pretensão executória.
C) Não houve prescrição, pois o crime de homicídio simples é imprescritível.
D) Houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, pois Francisco nunca foi capturado.

5. Pedro Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime de descaminho (Art. 334, caput, do Código Penal), pelo transporte de mercadorias procedentes do Paraguai e desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular, no valor de R$ 3.500,00, conforme atestam o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como o Laudo de Exame Merceológico, elaborado pelo Instituo Nacional de Criminalística.
Em defesa de Pedro Paulo, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é possível alegar a aplicação do

A) princípio da proporcionalidade.
B) princípio da culpabilidade.
C) princípio da adequação social.
D) princípio da insignificância ou da bagatela.


5.                  No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 20h, José, primário e de bons antecedentes, tentou subtrair para si, mediante escalada de um muro de 1,70 metros de altura, vários pedaços de fios duplos de cobre da rede elétrica  avaliados em, aproximadamente, R$ 100,00 (cem reais) época dos fatos.

Sobre o caso apresentado, segundo entendimento sumulado  do STJ, assinale a afirmativa correta.

A) É possível o reconhecimento do furto qualificado privilegiado independentemente do preenchimento  cumulativo dos requisitos previstos no Art. 155, § 2º, do CP.
B) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.
C) Não é possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado, mesmo que estejam presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.
D) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno  valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem subjetiva.

7.                  Fabrício, com dolo de matar, realiza vários disparos de arma de fogo em direção a Cristiano. Dois projéteis de arma de fogo  atingem o peito da vítima, que vem a falecer. Fabrício foge
para não ser preso em flagrante. Os fatos ocorreram no final de uma tarde de domingo, diante de várias testemunhas. O inquérito policial foi instaurado, e Fabrício foi indiciado pelo  homicídio de Cristiano. Os autos são remetidos ao Ministério Público, que denuncia Fabrício. O processo tem seu curso regular e as testemunhas confirmam que Fabrício foi o autor do disparo. Após a apresentação dos memoriais, os autos são remetidos para conclusão, a fim de que seja exarada a sentença, sendo certo que o juiz está convencido de que há indícios de autoria em desfavor de Fabrício e prova da materialidade de crime doloso contra a vida.
Diante do caso narrado, assinale a alternativa correta acerca da sentença a ser proferida pelo juiz na primeira fase do procedimento do Júri.

A) O juiz deve impronunciar Fabrício pelo crime de homicídio, diante dos indícios de autoria e prova da materialidade, que indicam a prática de crime doloso contra a vida.
B) O juiz deve pronunciar Fabrício, remetendo os autos ao Juízo comum, diante dos indícios de autoria e prova da materialidade, que indicam a prática de crime doloso contra a vida.
C) O juiz deve pronunciar Fabrício, submetendo-o ao plenário do Júri, diante dos indícios de autoria e prova da materialidade, que indicam a prática de crime doloso contra a vida.
D) O juiz deve pronunciar Fabrício, submetendo-o ao plenário do Júri mediante desclassificação do crime comum para crime doloso contra a vida, diante dos indícios de autoria e prova da materialidade, que indicam a prática de crime doloso contra a vida.

8.                  Daniel foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro (Art. 213, do Código Penal). Tendo decorrido lapso temporal para progressão de regime prisional e ostentando o reeducando bom comportamento carcerário, sua defesa pleiteou a concessão do benefício. Em 26/07/2013, o Juízo das Execuções, tendo em vista a necessidade de melhor aferição do requisito subjetivo, determinou a realização de exame criminológico, em decisão devidamente fundamentada.
Sobre o caso apresentado, segundo entendimento sumulado nos Tribunais Superiores, assinale a opção correta.

A) Agiu corretamente o magistrado, eis que é possível a realização de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
B) Agiu corretamente o magistrado, pois a realização de exame criminológico é sempre necessária.
C) Não agiu corretamente o magistrado, uma vez que não é possível a realização de exame criminológico.
D) Não agiu corretamente o magistrado, na medida em que o exame criminológico só poderá ser realizado no caso de crimes graves e hediondos.


9.                  João Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (Art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Logo após o recebimento da denúncia, o magistrado, acatando o pedido realizado pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado, já que havia documentação comprobatória de que o réu estava fugindo do país, a fim de se furtar de uma sentença condenatória ao final do processo. O processo transcorreu normalmente, tendo ao réu sido assegurados todos os seus direitos legais. Após cinco anos de prisão provisória, foi marcada a audiência no Plenário do Júri. Os jurados, por unanimidade, consideraram o réu culpado pela prática do homicídio supramencionado. O Juiz Presidente então passou à aplicação da pena e, ao término do cálculo no rito tri-fásico, obteve a pena de 12 anos de prisão em regime inicialmente fechado.

Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

A) Somente o juiz da Vara de Execuções Penais poderá realizar o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.
B) O magistrado sentenciante deverá computar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Gabarito FGV)
C) O condenado deverá iniciar seu cumprimento de pena no regime inicial fechado e, passado o prazo de 1/6, poderá requerer ao juízo de execução a progressão para o regime mais benéfico, desde que preencha os demais requisitos legais.
D) O condenado deverá iniciar seu cumprimento de pena no regime inicial fechado e, passado o prazo de 1/6, poderá requerer ao juízo sentenciante a progressão para o regime mais benéfico, desde que preencha os demais requisitos legais.


10.               Tiago e Andrea agiram em concurso de agentes em determinado crime. O processo segue seu curso natural, culminando com sentença condenatória, na qual os dois são condenados. Quando da interposição do recurso, apenas Andrea apela. O recurso é julgado. Na decisão, fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal, os julgadores decidem pela absolvição de Andrea.
Nesse sentido, diante apenas das informações apresentadas pelo enunciado, assinale a afirmativa correta.

A) Andrea será absolvida e Tiago continuará condenado, devido ao fato de a decisão ter sido fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal.
B) Andrea e Tiago serão absolvidos, pois os efeitos da decisão serão estendidos a este, devido ao fato de a decisão ter sido fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal.
C) Andrea e Tiago serão absolvidos, porém será necessário interpor Recurso Especial.
D) Andrea será absolvida e Tiago continuará condenado, pois não interpôs recurso.

11.               Matheus foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação  para o tráfico (Art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006), concurso material. Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o advogado de defesa pleiteou que o réu fosse interrogado após a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, como determina o Código de Processo Penal (Art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008), o que seria mais benéfico à defesa. O juiz singular indeferiu a inversão do interrogatório, sob a alegação de que a norma aplicável à espécie seria a Lei nº 11.343/2006, a qual prevê, em seu Art. 57, que o réu deverá ser ouvido no início da instrução.
Nesse caso,

A) o juiz não agiu corretamente, pois o interrogatório do acusado, de acordo com o Código de Processo Penal, é o último ato a ser realizado.
B) o juiz agiu corretamente, eis que o interrogatório, em razão do princípio da especialidade, deve ser o primeiro ato da instrução nas ações penais instauradas para a persecução dos crimes previstos na Lei de Drogas.
C) o juiz não agiu corretamente, pois é cabível a inversão do interrogatório, devendo ser automaticamente reconhecida a nulidade em razão da adoção de procedimento incorreto.
D) o juiz agiu corretamente, já que, independentemente do procedimento adotado, não há uma ordem a ser seguida em relação ao momento da realização do interrogatório do acusado. 

4ª Turma aumenta pena de réus que traficavam mulheres para se prostituírem na Alemanha

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região aumentou a pena dos réus pela prática do crime de tráfico internacional de mulheres com a finalidade de exercer a prostituição, de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, para quatro anos e oito meses de prisão, em regime semiaberto. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelos réus e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença de primeira instância. 

Consta dos autos que os réus, no período compreendido entre outubro de 1998 e março de 1999, promoveram a saída de cinco mulheres do Brasil para Kaiserslautern, na Alemanha, para que exercessem a prostituição. 

Concluída a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau condenou os réus à pena de três anos e seis meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 231, caput, e § 3º do Código Penal. Inconformados, MPF e os condenados recorreram ao TRF1. Na apelação, o órgão ministerial requer a majoração da pena ao argumento de que, “ao contrário do que afirmou o Juízo sentenciante, restou sobejamente demonstrado o emprego de violência, grave ameaça ou fraude, presente, portanto, a qualificadora prevista no § 2º do art. 231, do Código Penal, cominando a pena de cinco a 12 anos de reclusão”. Sustenta também que a pena-base deve ser aumentada, uma vez que “deve se ter em conta a acentuada culpabilidade que caracteriza as condutas, a premeditação com que agiram, bem como as consequências”. 

Os réus, por sua vez, requerem a absolvição sob a alegação de que não há nos autos provas suficientes para a condenação. Alegam ainda que “não houve verificação minuciosa do ocorrido no país estrangeiro no sentido de comprovar que as pretensas vítimas tenham exercido a prostituição após a saída do território nacional, ou, se exerceram, que os apelantes tenham contribuído para tanto”. 

Decisão - 

Ao analisar o caso, o Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pelos réus. “Diferentemente do que sustentam os recorrentes, a materialidade e autoria do delito restaram devidamente demonstradas nos autos por meio de provas testemunhais, exames periciais e outras provas que comprovam que os acusados enviaram mulheres brasileiras para se prostituírem no exterior”, diz a decisão. 

A Corte ainda destacou que, além de cometerem o crime de tráfico internacional de mulheres, os réus incorreram na causa de aumento pena prevista no art. 71 do Código Penal, “considerando que o crime foi praticado por pelo menos cinco vezes, no período compreendido entre os meses de outubro de 1998 e março de 1999”. 

Dessa forma, a 4ª Turma, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, negou provimento às apelações dos réus e deu parcial provimento ao recurso do MPF para majorar a pena para quatro anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Nº do Processo: 0028543-26.2002.4.01.3800 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Judiciário discute gargalos para julgamento de crimes contra a vida

Representantes de tribunais de Justiça de todo o país reuniram-se no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na quarta-feira (12/11) para analisar metas referentes ao julgamento de crimes contra a vida. Essas metas fazem parte da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), fórum que reúne atores da segurança pública empenhados no combate à violência. O encontro foi coordenado pelo representante do CNJ na Enasp, conselheiro Guilherme Calmon.

Em 2014, o Judiciário deveria julgar mais de 80% das 59,7 mil ações penais iniciadas em 2009 não concluídas até julho de 2013. A meta, no entanto, está em 28,8% até agora – os números podem ser atualizados até o final do mês. Apenas Amapá, Maranhão e Acre julgaram mais que 80%, enquanto seis tribunais ficaram abaixo da média nacional.

De acordo com os gestores, as dificuldades para o cumprimento da meta foram além do empenho de magistrados ou de tribunais. Em alguns casos, o número de processos em estoque era muito elevado e tornava a meta improvável. Foi o que aconteceu com Pernambuco, líder em julgamentos com 2,3 mil processos concluídos, mas que cumpriu apenas 29,7% da meta, pois tinha estoque de 7,7 mil processos.

Gestores de alguns estados também destacaram pouco envolvimento de determinados atores para solução dos processos, como Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia. O gestor da Enasp em Mato Grosso lembrou do caso de um magistrado que sofreu representação no CNJ por acelerar o andamento dos tribunais do júri. O gestor do Distrito Federal informou que os defensores públicos locais estão sendo orientados, por portaria, a participar de apenas um tribunal do júri por semana.

Os gestores ainda apontaram falta de magistrados e de servidores; falta de espaço para os tribunais do júri; sobrecarga de trabalho devido à cumulação de atividades nas varas; dificuldade para localização de réus e de testemunhas; brechas processuais e procedimentais que atrasam o julgamento; e pouca sistematização e informatização de dados. Citaram, por exemplo, que vários réus ou testemunhas já faleceram ou cumprem pena, mas que essas informações não estão disponíveis, retardando a conclusão dos processos.

“Pedi o registro completo da reunião e também para os gestores se manifestarem por escrito sobre o que impediu o cumprimento das metas. O CNJ encaminhará as demandas aos estados para que tomem as devidas providências”, disse Calmon. Os ajustes, no entanto, só deverão surtir efeitos nos próximos anos, uma vez que o prazo para as metas de 2014 terminou no final de outubro.

Quanto às barreiras impostas por outros atores do sistema de Justiça, o conselheiro disse que o CNJ deverá fortalecer o diálogo institucional com órgãos como o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério da Justiça, o Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais e a Ordem dos Advogados do Brasil. O objetivo é criar movimento nacional de conscientização sobre a importância do julgamento dos processos envolvendo crimes contra a vida.

Outras metas – A segunda meta Enasp determinava o julgamento de 80% das ações relativas a homicídios iniciadas até dezembro de 2009 e que se encontravam suspensas em julho de 2013. O objetivo foi cumprido em 11,5%. O único estado que superou a meta foi São Paulo, com 80,8%. As demais unidades da federação ficaram abaixo de 50%. Segundo os gestores, essa meta era complexa por independer da ação exclusiva do Judiciário, mas foi produtiva por permitir estudo aprofundado sobre a situação desses processos e criação de estratégias para solucioná-los.

A meta com menor taxa de sucesso foi a que previa a execução, até março deste ano, de 80% das condenações expedidas até dezembro de 2012. O cumprimento foi de 8,1%, com efetivação de 554 das 6,6 mil condenações pendentes. O estado com o maior aproveitamento da meta em números absolutos foi Goiás (181 execuções), mas o valor ainda está abaixo dos 1,2 mil casos pendentes que deixam a unidade na pior colocação nacional de execução penal em homicídios.

Os gestores definiram metas para 2015, que terão o mesmo corte inicial para os estados que não cumpriram as de 2014, além dos processos acumulados neste ano. Também discutiram formas de incentivo à produtividade e trocaram informações sobre experiências bem sucedidas nas unidades da federação. Ficou acordado que eles deverão pensar como detectar processos que envolvem mulheres assassinadas como resultado de violência doméstica.


O grupo decidiu manter para o próximo ano o projeto Comarca Enasp, que deve ser escolhida pelos respectivos tribunais entre as que mais têm dificuldade para cumprimento das metas. A comarca eleita recebe atenção especial da Corte, como cessão temporária de magistrados e de servidores para julgamento em força-tarefa. A próxima Semana Nacional do Júri, com mutirões de julgamento de crimes contra a vida, será de 13 a 17 de abril de 2015.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

sábado, novembro 15

Comissão de Combate ao Racismo aprova relatório que aumenta pena para injúria racial

Prisão para o crime de injúria racial seria aumentada de 1 a 3 anos para 2 a 5 anos. Proposta torna a ação independente da vontade da vítima, bastando a ação do Ministério Público

A Comissão Externa de Combate ao Racismo aprovou o relatório final que propõe o aumento, no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), da pena para o crime de injúria racial de 1 a 3 anos para de 2 a 5 anos de reclusão. Essa pena também seria aplicada quando a injúria atingir a etnia, a religião, origem, a idade da vítima ou no caso de deficientes físicos. Além disso, a proposta torna a ação da injúria incondicionada, isto é, ela independe da vontade da vítima, bastando a ação do Ministério Público.

O racismo é definido em lei (7.716/89) como crime inafiançável e imprescritível, e qualquer cidadão tem legitimidade para dar o flagrante.

Reunião da Comissão Externa para propor ações legislativas e políticas capazes de combater os recentes casos de racismo e investigar as providências adotadas pelos setores públicos e privados
Comissão externa reunida para votar o relatório final.

De acordo com o presidente da Comissão, deputado Damião Feliciano (PDT-PB), a mudança na legislação vai dar um impulso no combate ao racismo no Brasil. A comissão externa foi criada no final do mês de abril motivada por casos de manifestações racistas no futebol no Rio de Janeiro, em São Paulo, em Minas Gerais e no Rio Grande do Sul.

Os parlamentares acompanharam três episódios de discriminações no futebol: os jogadores Arouca, do Santos, e Tinga, do Cruzeiro, e o juiz Márcio Chagas foram chamados de macaco durante as partidas. Ao longo dos meses, o colegiado se reuniu com a ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Luiza Bairros, e também com o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot.

A comissão externa também acompanhou as investigações que envolvem o ator negro Vinícius Romão de Souza (que ficou preso 15 dias no Rio de Janeiro acusado de ter assaltado uma mulher, mas sem evidências) e Cláudia da Silva Ferreira (que morreu baleada após uma operação da polícia carioca e depois foi arrastada por 250 metros por um carro da polícia). Cláudia também era negra.


O projeto da comissão vai ser protocolado na Secretaria-Geral da Mesa e distribuído às comissões competentes.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Delito informático: Interpol tem legitimidade para pedir prisão preventiva para extradição

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) para formular pedido de prisão cautelar para fins de extradição de um norte-americano que responde, na Justiça Federal dos Estados Unidos, pelo delito de acesso não autorizado a um computador protegido. 

No mérito, porém, o pedido foi negado, porque o crime do qual o estrangeiro é acusado não existia no ordenamento jurídico brasileiro na época em que foi praticado. A discussão ocorreu no julgamento de questão de ordem no pedido de Prisão Preventiva para Extradição (PPE) 732. 

O relator, ministro Celso de Mello, ressaltou preliminarmente que, embora o pedido não tenha sido formulado por estado estrangeiro, a Lei 12.878/2013, que alterou o Estatuto do Estrangeiro, concedeu à Interpol legitimidade ativa para apresentar tal pedido ao Ministério da Justiça. 

No pedido, a Interpol assinala que o delito, previsto no Código Penal dos EUA (U.S.Code), equivale ao previsto no artigo 154-A do Código Penal brasileiro (“invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo”). 

Dupla tipicidade No exame do mérito do pedido, o relator explicou que o delito do qual o estrangeiro é acusado ocorreu entre 02 e 05/12/2011, e a inclusão do artigo 154-A no Código Penal brasileiro só se deu no ano seguinte, com a Lei 12.737/2012 – que, por sua vez, só entrou em vigor em abril de 2013.

O fato de não haver, no momento dos fatos, tipificação desse crime informático na legislação penal brasileira descaracteriza o requisito da dupla tipicidade exigido nos pedidos de extradição – ou seja, a conduta objeto da acusação tem de ser simultânea e juridicamente qualificada como crime, no momento de sua prática, tanto no Brasil quanto no Estado estrangeiro interessado. Celso de Mello também assinalou que o tratado de extradição celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos, ao contrário dos tratados assinados com outros países, possui cláusula que só permite a extradição quando o delito estiver expressamente previsto em rol exaustivo constante daquela convenção internacional – o que não ocorre no delito examinado, definido como invasão de dispositivo informático. “A ausência desses dois requisitos torna inadmissível a própria extradição, o que afasta a possibilidade de se ordenar a prisão preventiva”, afirmou o relator.

 “Essa modalidade de privação da liberdade é providência meramente cautelar e provisória, vinculada ao destino da causa principal: se inadmissível a extradição, incabível a prisão preventiva para fins extradicionais”, concluiu o ministro Celso de Mello. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, novembro 11

Superior vai acelerar julgamento de 80 ações penais contra autoridades

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Francisco Falcão, informou nesta segunda-feira (10) que estabeleceu conversações com o Ministério Público para acelerar os julgamentos de processos por improbidade administrativa e de ações penais movidas contra autoridades submetidas ao STJ, tais como governadores, desembargadores e membros de tribunais de contas. 

O ministro informou que tramitam no tribunal 80 ações penais, 240 inquéritos e 80 sindicâncias, além de cinco ações por improbidade administrativa com competência originária do STJ. 

“Estabelecemos conversações com o Ministério Público para simplificar os canais de comunicação, reduzindo o tempo expendido com as formalidades - sem fragilizar o devido processo legal - para acelerar os julgamentos”, afirmou ao participar da oitava edição do Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizada em Florianópolis. 

Em um painel de exposições de presidentes de tribunais superiores, o ministro Francisco Falcão defendeu a melhoria da gestão dos fluxos de processos como forma de tornar mais ágeis os julgamentos nos tribunais. 

Ele citou o caso do próprio STJ, onde a adoção de mecanismos de triagem preliminar resultou na redução imediata de cerca de 20% dos processos distribuídos aos gabinetes dos ministros. “A distribuição de recursos pode ser decidida rapidamente com base em pressupostos objetivos, tais como carência de instrumentos de procuração para advogado, pagamento de custas e porte de retorno, tempestividade e exaurimento de instância”, afirmou o ministro. 

O presidente do STJ ressaltou que a adoção do que chamou de uma governança judiciária deve ocorrer de forma colaborativa “com todos os agentes do Judiciário, magistrados e servidores de primeiro e segundo grau”. Falcão lembrou do recente encontro promovido pelo STJ com os presidentes dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça para discutir estratégias de julgamento dos recursos repetitivos, cuja solução pode alcançar milhares de processos sobre a mesma controvérsia. 

Prioridades 

A Justiça Federal deverá privilegiar nos próximos cinco anos o julgamento de ações penais vinculadas a casos de improbidade administrativa, ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo. A iniciativa, já aprovada pelos presidentes dos Tribunais Regionais Federais, deve ser ratificada nesta terça-feira (11) pelos presidentes dos demais tribunais brasileiros durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário. 

A proposta de meta específica para a Justiça Federal, elaborada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), é julgar 70% das ações desse tipo em andamento. A sugestão levada pelo CJF - identificar e julgar, até 31 de dezembro do ano corrente, 70% das ações penais decorrentes de crimes relacionados à improbidade administrativa, ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo, distribuídas até 31 de dezembro do penúltimo ano - está inserida no contexto dos macrodesafios produzidos com intensa participação dos órgãos do Judiciário. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Polícia Federal não tem competência para investigar acidente de trem ocorrido em SP

A Polícia Federal não tem competência para investigar o crime de perigo de desastre ferroviário, em que o bem jurídico protegido é a vida e a integridade física das vítimas - portanto, da coletividade em geral. 

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trancou inquérito da PF que apurava as causas de um acidente de trem ocorrido em São José do Rio Preto (SP). No dia 24 de novembro de 2013, uma das composições do trem da empresa América Latina Logística (ALL) descarrilou e atingiu duas residências. Oito pessoas morreram, e oito ficaram feridas. Dois inquéritos policiais foram instaurados para apurar as causas do acidente, um na Polícia Civil e outro na Polícia Federal. 

Com o argumento de que seria ilegal a coexistência de dois inquéritos em polícias distintas sobre o mesmo fato, a defesa do maquinista pediu o trancamento da investigação na PF, ante a falta de interesse da União no caso. 

O maquinista havia sido indiciado pela PF. Segunda instância O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento ao pedido para limitar a investigação da PF à prática do crime de perigo de desastre ferroviário, previsto no artigo 260 do Código Penal. Os crimes de homicídio e lesão corporal, na forma culposa, seriam apurados apenas pela Polícia Civil. 

A decisão do TRF3 aponta que haveria competência federal para apurar o crime de perigo de desastre ferroviário porque o acidente ocorreu em malha ferroviária pertencente à União, e o serviço é regulado pela Agência Nacional de Transporte Terrestre. Afirma ainda que “não se poderia descartar a ocorrência de danos” em outros trechos da ferrovia. 

Competência é estadual 

O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o crime de perigo de desastre ferroviário não ocorreu em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de maneira que não se pode concluir pela competência da Justiça Federal. “Competente é a Justiça estadual para processar e julgar o crime de perigo de desastre ferroviário, sem dano federal indicado, sendo atribuição da Polícia Civil investigar o pertinente fato criminoso”, afirmou. Segundo o ministro, não se pode fixar competência com base em crimes que nem ocorreram, como cogitou o TRF3. A decisão deve se ater ao acidente efetivamente ocorrido. RHC 50054

 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tribunal mantém condenação de ex-funcionários dos correios por peculato

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão que condenou três ex-funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por peculato (artigo 312, §1°, do Código Penal), pois eles, na condição de funcionários e utilizando as facilidades da função, tomaram posse de vários CDs postados pela Editora Abril a seus clientes, no ano de 1998. 

Dois deles confessaram o crime e informaram que, durante a triagem e transporte das mercadorias, ao carregar e descarregar os caminhões, faziam cair propositadamente as caixas com CDs, ocasião em que eram subtraídas. Eles declararam que o objetivo era ouvir as músicas, distribuir para amigos e parentes e até vender. 

Segundo uma das testemunhas de acusação, a Editora Abril alegou que cerca de 50% dos CDs despachados a seus clientes não chegavam ao destino e que os réus devolveram 269 CDs. O laudo de exame material também atestou que os discos eram autênticos e que o valor de cada CD no mercado era de R$ 10,00 à época. Eles foram demitidos por justa causa. 

O magistrado em primeiro grau declarou que a materialidade do delito ficou comprovada, bem como o prejuízo sofrido pelos Correios, que indenizou a Editora Abril pelo extravio das correspondências. O juiz condenou os réus a dois anos de reclusão em regime aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo para entidade pública ou privada com destinação social. 

O Ministério Público Federal, autor da ação, recorreu ao TRF3 objetivando o aumento da pena de um dos acusados, alegando maus antecedentes criminais e reincidência. Enquanto isso, em relação aos outros réus, foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, de acordo com os artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1°, do Código Penal e artigo 61, do Código de Processo Penal. 

O desembargador federal Antônio Cedenho, relator do acórdão, manteve a sentença de primeiro grau, afirmando ser vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base, não podendo ser considerados na análise dos antecedentes, nem da personalidade e conduta social, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 

Além disso, embora haja notícia de outra condenação transitada em julgado, o delito que a ensejou foi praticado em data posterior aos fatos narrados na denúncia e que somente seria possível a majoração da pena se a condenação definitiva, mesmo que posterior, fosse em relação a delito ocorrido antes do analisado, pois é vedada a utilização de condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores. 

O desembargador afirmou ainda que, na situação em análise, não é possível considerar a condição de funcionário público para elevar a pena-base, uma vez que isso é inerente ao tipo penal peculato, já que se trata de crime próprio de funcionário público. 

Além de negar provimento à apelação do MPF, o magistrado declarou extinta a punibilidade também para esse réu, pela ocorrência da prescrição. Nº do Processo: 0105125-87.1998.4.03.6181 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tribunal confirma condenação de advogado que subtraiu processo da justiça

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 1ª Vara Federal de Jaú que condenou um advogado por ter subtraído um processo da secretaria. Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337 do Código Penal). 

Segundo o MPF, o advogado, após ter obtido sucesso representando um segurado em um processo previdenciário, levantado os valores devidos e acompanhado os trâmites até o final, requereu o desarquivamento dos autos com pedido de vista fora de secretaria. 

Consta da denúncia que, na sequência, a secretaria contatou o extravio dos autos sem que constasse carga no sistema e que, após ter intimado as partes, o INSS informou não estar com o processo, mas o denunciado não se manifestou. Como consequência, o juiz federal determinou a realização de busca e apreensão no escritório do advogado, onde os autos foram encontrados, dentro de uma pasta guardada em um armário de sua sala. 

O MPF concluiu então que como o processo não estava em carga e o advogado não havia se manifestado a respeito, “surgem indícios de que subtraíra os autos da Secretaria do Juízo, provavelmente em vista no balcão. E a razão disso pode ter sido o eventual não repasse ao autor das verbas levantadas pelo denunciado, provavelmente para tentar garantir a ocultação ou impunidade acerca do eventual delito de apropriação indébita. 

A sentença de primeiro grau condenou o réu a dois anos de reclusão em regime aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5 mil. No entanto, a defesa apelou ao TRF3, alegando, dentre outros fatores, que o encontro do processo no escritório do acusado, por si só não serve de embasamento para responsabilizá-lo por tal. 

Além disso, afirmou que não se vislumbra nos autos, a qual dos procuradores da beneficiária foi creditado o montante levantado e que se houvesse dolo na conduta do apelante, os autos nunca teriam sido localizados. No TRF3, o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do acórdão, afirmou que a autoria do crime está devidamente comprovada e que, para tal conduta, não é necessário comprovar a motivação. 

O fato é que “para alguma finalidade servia o resultado da conduta”, mas “não tem a acusação o ônus de provar a motivação”. Pelo contrário, é a defesa que deve provar que não poderia ter o réu qualquer interesse em sua prática. “No caso, não apresenta a defesa qualquer elemento relevante que pusesse em dúvida interesses do réu na prática do delito ou na via da possibilidade de outrem cometê-lo”, afirmou o desembargador. 

“É fato que os autos foram encontrados guardados na sala do réu e tudo quanto aduz a defesa em nada perturba o valor de prova das evidências”, concluiu. Ele ressaltou ainda que, se houvesse qualquer engano, ao ser intimado para informar acerca da posse dos autos, o réu teria tentado corrigir a situação com a devolução dos mesmos, sob pena, inclusive, de praticar infração disciplinar.

 O magistrado ressaltou ainda o comportamento evasivo do réu e a inconsistência em sua autodefesa, confirmando a sentença de primeiro grau e concluindo que “a prestação pecuniária fixada não viola o critério da capacidade econômica do réu, adequando-se às finalidades de reprovação e prevenção do delito alguma dose de sacrifício pessoal além da perda representada pela mera redução patrimonial”. Nº do Processo: 0003649-18.2009.4.03.6117 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Jogador Adriano é denunciado por tráfico e associação para o tráfico

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou à Justiça o jogador Adriano Ribeiro por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 

A denúncia foi distribuída para a 29º Vara Criminal. A acusação tem por base a investigação que mostra a compra de uma moto pelo atacante no nome de Marlene Pereira de Souza, mãe de Paulo Rogério de Souza Paz, o Mica, chefe do tráfico na Chatuba, no Complexo do Alemão. Mica e Marcos José de Oliveira também foram denunciados. 

De acordo com a denúncia, Marcos José comprou duas motocicletas com os documentos e o cartão de crédito do jogador em uma agência em Vicente de Carvalho. “Com a devida documentação, as motocicletas foram levadas para o interior do complexo de favelas da Vila Cruzeiro, local onde ficaram na posse do segundo denunciado (Marcos) e servindo as atividades criminosas da organização criminosa que eram voltadas para o tráfico de entorpecentes e crimes afins”, afirma trecho do documento. 

Assinam a denúncia os promotores de Justiça Homero das Neves Freitas Filho, Alexandre Murilo Graça e Márcio José Nobre de Almeida.  Processo nº: 0403590-24.2014.8.19.0001 

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Caxias do Sul: réu é condenado a 16 anos de prisão

O Tribunal do Júri de Caxias do Sul condenou, Anderson Poly da Silva, o ‘Panda’, por ter matado a tiros, no dia 16 de abril de 2012, Norivaldo Martins Gonçalves, o ‘Coelho’, no Bairro Monte Carmelo. 

A pena aplicada foi de 16 anos de reclusão por homicídio qualificado (dissimulação), a ser cumprida em regime inicialmente fechado. O réu já estava preso preventivamente e não poderá recorrer em liberdade.  

O Júri foi presidido pela Juíza Milene Fróes Rodrigues Dal Bó; a acusação esteve a cargo da Promotora de Justiça Silvia Regina Becker Pinto e o réu foi defendido pelo Defensor Público Cláudio Luiz Covatti.  

CRIME 

O crime ocorreu quando Anderson bateu palmas em frente à casa de Norivaldo. Ele foi atendido pelo sogro da vítima e disse querer falar com Norivaldo sobre como conseguir trabalho na construção civil. 

Coelho foi então até a porta, estendeu a mão ao visitante, que no mesmo instante desferiu quatro tiros, sendo que dois deles lhe alvejaram mortalmente. A motivação não foi esclarecida. 

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul


Tribunal confirma condenação de réus envolvidos em fraude no Banco do Brasil

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou condenação de dois réus envolvidos em crime contra o sistema financeiro. A denúncia informa que a ré, gerente geral da Agência Planalto Paulista do Banco do Brasil, na cidade de São Paulo, vinha autorizando a concessão de financiamentos, na modalidade contrato de leasing, de forma fraudulenta. 

Segundo apurado por investigação interna da instituição financeira, a ré tinha como parceiro um proprietário de quatro empresas que comercializavam veículos, bens e equipamentos. O papel do réu era apresentar supostos clientes interessados em firmar contratos de arrendamento mercantil com o banco para adquirir bens em uma de suas quatro empresas. As fraudes ocorreram entre os meses de junho e outubro de 1995 e causaram ao Banco do Brasil o prejuízo de cerca de R$ 2,47 milhões. 

O modus operandi dos réus era o seguinte: o cliente, interessado no leasing de determinado bem, reservava-o perante o vendedor ou fabricante; a seguir, comparecia à BB-Leasing, onde preenchia ficha cadastral, proposta de arrendamento e demais documentos comprobatórios de sua capacidade financeira e finalidade de operação. Após a análise de crédito solicitado pelo cliente, o pedido era deferido e as partes assinavam um contrato de arrendamento mercantil, estipulando todas as condições da operação. Então, a arrendadora, BB-Leasing, emitia uma autorização de faturamento dirigida ao fabricante/vendedor do bem objeto do arrendamento. 

O fabricante/vendedor emitia a nota fiscal em nome da arrendadora e entregava o bem ao arrendatário. Após a entrega do bem ao arrendatário, este comunicava à arrendadora, por meio de um Termo de Recebimento e Aceitação, que o bem já se encontrava em sua posse e uso, sem problemas de conservação ou especificação. Somente com essa confirmação, a BB-Leasing efetuava o pagamento do preço do bem ao fabricante/vendedor. 

Durante a investigação, ficou constatado que os dados cadastrais dos supostos clientes interessados nos contratos de leasing pertenciam, na realidade, a pessoas que haviam se dirigido a alguma das empresas do réu, interessadas em efetuar negócio, mas que no final não o haviam feito. Os dados cadastrais de tais pessoas eram então utilizados pelo denunciado sem o seu consentimento e de forma fraudulenta. A gerente do banco, por sua vez, aprovou muitos desses financiamentos sem exigir das empresas arrendatárias e seus respectivos fiadores que preenchessem as fichas cadastrais com vistas a verificar sua capacidade de pagamento e idoneidade perante o mercado. 

A função da ré era a de aprovar, sem as burocracias de praxe, os clientes apresentados pelo réu e suas respectivas documentações, colocando-se de acordo com as irregularidades de tais operações aprovadas. Perante a autoridade policial, a ré, funcionária com mais de 24 anos de experiência no banco, declarou que devido ao envolvimento de seu filho com drogas, colocou-o para trabalhar nas empresas do réu, que lhe oferecera ajuda nesse sentido, sentindo-se agradecida pelo apoio dado, viu-se “compelida a aprovar determinadas operações que, em condições normais de mercado, não seriam realizadas”. 

Algumas testemunhas e a própria ré, em seu recurso de apelação, afirmam que era grande o volume de trabalho no banco e que existia pressão para o cumprimento de metas. Uma das testemunhas, sócia de uma das empresas cujo nome foi usado fraudulentamente pelos réus, se deu conta do esquema quando foi dada como inadimplente e recebeu carta de cobrança do Banco do Brasil. O dinheiro liberado nos financiamentos era direcionado para a conta de várias empresas, das quais o réu era sócio. 

Alguns créditos, no entanto, chegaram a ser efetuados nas contas de titularidade do marido e do primo da ré. 

A Turma considera que a materialidade do crime ficou comprovada, já que os contratos de leasing foram firmados em desobediência às normas internas da instituição bancária, em detrimento do sistema financeiro nacional. Os documentos e os depoimentos das testemunhas mostram que os contratos foram celebrados sem qualquer análise dos dados cadastrais dos clientes, sem análise da capacidade financeira dos candidatos ao financiamento, com dados falsos, dentre outras irregularidades. 

A autoria também está comprovada, visto que a ré era gerente geral da Agência Planalto Paulista do Banco do Brasil e detinha autonomia para autorizar a obtenção de crédito em contratos de arrendamento mercantil. Valendo-se dessa autonomia, em conluio com o réu, autorizava a concessão de financiamentos fraudulentos. Já o réu era a pessoa que indicava os supostos candidatos à obtenção do arrendamento mercantil junto ao Banco do Brasil. Para tanto, utilizava os dados de pessoas que procuravam uma de suas empresas. 

O dolo ficou demonstrado a partir da vontade livre e consciente dos réus no intuito de obter, junto ao Banco do Brasil, financiamento, utilizando-se, para tanto, de meios fraudulentos. Em primeiro grau, os réus foram condenados como incursos nas penas do artigo 19 da Lei 7.492/86 (obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira) e artigos 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal. Essa decisão foi confirmada pelo TRF3. Nº do Processo: 1997.61.81.101907-0 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Motorista acusado de provocar acidente em Torres responderá por homicídio qualificado

 A Juíza de Direito Liniane Maria Mog da Silva, da Vara Criminal da Comarca de Torres, aceitou denúncia oferecida pelo Ministério Público contra condutor acusado de dirigir embriagado e causar o acidente que resultou na morte de Iterfânia de Arede Martins e deixou ferida outra pessoa, em setembro deste ano. 

Alysson Kunzler Cardoso foi denunciado por homicídio qualificado e por tentativa de homicídio. Caso O acidente ocorreu na Estrada do Mar (RS-389), em Torres, na madrugada de 7 de setembro, após o veículo das vítimas, um GM/Celta, e o do acusado, um Renault/Clio, colidirem de frente. De acordo com o MP, Alysson, que estava na direção do carro, teria ingerido bebida alcoólica em uma festa e, ao retornar para casa, perdeu a direção do veículo, invadindo a pista contrária e atingindo no carro das vítimas. 

Para o autor da denúncia, o acusado assumiu o risco de matar as vítimas. Ainda, os crimes teriam se dado com a incidência da qualificadora de emprego de meio passível de gerar perigo comum, pois, com sua conduta, o denunciado teria posto em risco toda a segurança viária, assim como a incolumidade dos condutores de todo e qualquer veículo que circulasse no local naquela ocasião. Na decisão, foi determinada, como medida cautelar, a suspensão do direito de dirigir do réu, pelo período de seis meses, sem prejuízo de futura prorrogação. 
Proc. 21400036219 (Comarca de Torres) 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Promotoria denuncia mais 21 pessoas por adulteração de leite em Santa Catarina

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) apresentou, na última segunda-feira (03/11), denúncia contra 21 pessoas ligadas às empresas Laticínios Cordilat Ltda. (SC Foods S/A); Laticínios São Bernardino Ltda.; Laticínios Santa Terezinha Ltda.; Transportadora Gris Ltda.; Transportadora Douglas Ltda.; GD Transportes Ltda.; Agro Estrela Ltda. - E; Laticínios Oeste Lat Ltda. EPP; Cooperativa dos Produtores de Leite de Formosa do Sul - Coopleforsul; Cooperativa MilkFor e Laticínios Master Milk Ltda. (Jairo Aschidamini Ltda. ME).  

Os denunciados são suspeitos de integrar, há pelo menos sete anos, organização criminosa hierarquizada e especializada na adulteração de leite bovino destinado ao consumo humano, bem como de praticar crimes de falsidade ideológica e crimes contra o consumidor. Os crimes são semelhantes aos investigados e denunciados pelo MPSC em agosto deste ano, nas Operações Leite Adulterado I e II.  

Desta vez, foi constatado que os denunciados adicionavam ao leite bovino cru substâncias químicas para mascarar a qualidade do produto distribuído, reduzir ou eliminar perdas, causando a diminuição de seu valor nutricional e tornando-o nocivo à saúde humana. Na maioria dos casos, após sair do produtor rural, os caminhões percorriam cerca de 25 horas até chegar ao local de distribuição. Em distâncias tão longas, é comum a perda de parte do leite. Para aumentar os lucros, os denunciados adicionavam os produtos químicos ao leite.

Em alguns casos, a fraude começava já na propriedade rural.  Num primeiro momento, eram adicionados neutralizantes de acidez para inibir a multiplicação bacteriana que leva à acidez do leite ou, ainda, para aumentar o pH de um leite já ácido. Nessa etapa, eram utilizados peróxido de hidrogênio (água oxigenada) e hidróxido de sódio (soda cáustica). Para aumentar o volume do leite, era feita a adição de água ou soro de leite, seguida da utilização de produtos classificados como reconstituintes de densidade, principalmente o etanol (álcool). 

Por fim, era feita a adição de citrato de sódio, classificado como reconstituinte de estabilidade, utilizado para mascarar a inserção das substâncias que viabilizam o aumento do volume do leite. A fraude descrita acima só foi possível com a criação de uma organização criminosa caracterizada pela divisão de tarefas, falsificação de documentos e compra ilegal de produtos químicos. Verificou-se a rotineira inserção de informações falsas em documentos relativos aos parâmetros de qualidade do leite, o que era executado pelos plataformistas/laboratoristas, a mando e orientação dos demais integrantes da organização. 

Cada denunciado possuía papel específico na estrutura ordenada da organização. Enquanto os integrantes hierarquicamente superiores coordenavam e determinavam as atividades, gerentes e intermediários eram responsáveis por levar a efeito as práticas ilícitas, que eram executadas por funcionários das plataformas de carregamento do leite e dos laboratórios. 

Assim, enquanto as transportadoras, cooperativas e laticínios realizavam suas atividades, muitas delas lícitas, havia uma estrutura integrada apenas por alguns dos diretores e funcionários destinada especificamente a coordenar e executar a realização de crimes, com, inclusive, determinação para que assuntos relacionados a tal organização fossem tratados apenas entre seus membros. A investigação, coordenada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), começou a partir de informações do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA/SIF) recebidas pelo Ministério Público, no Centro de Apoio Operacional do Consumidor. 

Em razão da existência do Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal (POA), no âmbito do MPSC, que conta com a participação do MAPA e de quase duas dezenas de órgãos públicos estaduais e federais em Santa Catarina, os trabalhos foram intensificados e compartilhados entre os signatários do Termo de Cooperação Técnica n. 3/1999, que é um dos alicerces do POA. Foi quase meio ano de investigação para que os órgãos públicos chegassem aos criminosos e reunissem as provas legais. 

Nesta Operação Leite Adulterado III, o Gaeco descobriu, ainda, que as empresas investigadas venderam lotes de leite para as empresas Danone (Amparo-SP), Szurra (Candoi-PR), Sheffa (Amparo-SP), Bell (Herculândia-SP), G.O.P. Alimentos do Brasil/Arbralat (Toledo-PR) e Terra Viva/CooperOeste (São Miguel do Oeste-SC). 

Apesar de comprovar a venda, ainda não é possível afirmar que as marcas compraram lotes adulterados ou mesmo se os lotes foram usados ou descartados. As empresas investigadas também produziam queijos das marcas Cordilat, Boa Vista, San Domingos, Anita e Monte Claro. 

Além de pedir a condenação dos denunciados pelos crimes previstos em lei, o MPSC pede que todas as informações apuradas no inquérito, inclusive as sigilosas, sejam compartilhadas com os órgãos competentes da esfera do consumidor, bem como com as autoridades fazendárias do Estado de Santa Catarina para a adoção das medidas cabíveis em defesa do consumidor. 

Uma delas seria o recall dos produtos que se encontram nos estabelecimentos comerciais. 

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

quarta-feira, novembro 5

Dados da violência em todas as cidades gaúchas

Zero Hora publica matéria jornalística sobre dados de violência nas cidades do Rio Grande do Sul.

Os repórteres Fernanda da Costa e Mauricio Tonetto são os responsáveis pela produção da matéria, abaixo reproduzida.


Números da SSP apontam 1.697 crimes dolosos nos três trimestres de 2014, contra 1.419 no mesmo período de 2013

Na manhã desta quarta-feira, a Secretaria de Segurança Pública (SSP) do Rio Grande do Sul divulgou os dados da violência do terceiro trimestre de 2014 e, conforme os números, os homicídios dolosos cresceram 19,6% em relação aos primeiros nove meses do ano passado. Foram 1.697 assassinatos neste critério, contra 1.419 de 2013.

Já com relação aos latrocínios (roubos seguidos de mortes), houve queda de 23%: nos nove primeiros meses de 2013, a SSP registrou 105 casos; neste ano, 85 – diminuição de 19%. Em Porto Alegre, foram contabilizados 336 homicídios, contra 400 no mesmo período de 2014 – 19% a mais.

Outros índices que apresentaram elevação nos três trimestres deste ano foram os furtos e roubos de veículos. No acumulado de 2014, de acordo com a SSP, são 24.214 ocorrências, contra 21.961 do ano passado. A partir destes e de outros crimes, ZH criou um mapa com os índices de todos os 497 municípios gaúchos. Procure a sua cidade, clique nela e veja quantas vezes cada crime se repetiu nos primeiros nove meses deste ano.

O jornalista Mauricio Tonetto prossegue na matéria, indicando o número de homicídios no RS.

Com 1,7 mil homicídios, 2014 tem maior violência no Rio Grande do Sul desde 2002

Dados da Secretaria de Segurança Pública apontam 1.697 homicídios dolosos até setembro, índice superior a todos os anos desde 2002.

A escalada da violência atingiu o índice mais alto dos últimos 12 anos em 2014, como mostram os dados da criminalidade divulgados nesta quarta-feira pela Secretaria de Segurança Pública (SSP) do Rio Grande do Sul. De janeiro a setembro, foram 1.697 homicídios dolosos no Estado, número superior a todos os anos, desde 2002, para o mesmo período.


Em relação a 2013, o percentual de homicídios dolosos cresceu 19,6% nos três trimestres analisados – de 1.419 para 1.697. O secretário de Segurança Pública, Airton Michels, afirma que o Rio Grande do Sul está dentro de "um contexto do país" e que não há "uma ciência" para resolver o problema da criminalidade.

Michels argumenta que a implantação de delegacias especializadas em elucidar homicídios ainda levará tempo para resultar em menos crimes violentos. O secretário diz também que 70% das mortes são causadas por confrontos entre gangues pelo tráfico:

– A apuração dos assassinatos envolve readequações também no Poder Judiciário para diminuir a impunidade. Investimos muito na prisão de traficantes e isso tem um ônus, que é a abertura dos pontos de drogas e novas disputas. Sobre os latrocínios (roubos seguidos de mortes), não temos uma explicação técnica.

De acordo com a SSP, foram 85 latrocínios até agora em 2014; no ano passado, 105; em 2012, 59; em 2011, 65; e em 2010, 56.
Depois de uma década, 78% mais homicídios

Quando comparado aos nove primeiros meses de 2004, o número de homicídios dolosos deste ano é 78% superior. Em uma década, passou de 950 crimes para 1.697. Para o sociólogo e professor do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS Rodrigo Azevedo, os governos estaduais têm falhado em criar políticas preventivas.

Ele critica a falta de um planejamento de longo prazo que envolva municípios, Estados e a União para o combate à criminalidade. Azevedo também acredita que a falta de investimentos públicos para combater a desigualdade social é um dos principais fatores, segundo ele, da violência urbana do Brasil:


– Há problemas estruturais nas polícias e falta de integração entre elas e o Ministério Público. Com isso, temos perda de capacidade nas investigações. O sistema carcerário, totalmente desafado e controlado por facções, contribui para piorar o quadro. Entra governo e sai governo, e a situação só piora.

Fonte: Zero Hora