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sábado, outubro 18

Princípio da insignificância não é aplicado em casos que envolvem armas de fogo

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Botucatu que condenou, por tráfico internacional de armas, uma acusada de trazer do Paraguai três pistolas com carregador e dois carregadores avulsos, todos de calibre restrito, conforme artigo 16 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto3.665/2000. 

As armas de fogo (uma pistola semiautomática da marca Glock, calibre 45; uma da marca Glock, calibre 40 S&W; e uma da marca Smith & Wesson, calibre 9 Luger) foram adquiridas em Ciudad del Este, no Paraguai, que faz fronteira com Foz do Iguaçu (PR), município de onde provinha o ônibus em que a ré foi abordada. 

Ela foi presa em flagrante noquilômetro 248 da Rodovia Castello Branco, próximo ao município de Avaré (SP), portando as três pistolas e os carregadores. A sentença de primeiro grau condenou a acusada de acordo com o artigo 18 da lei10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). A autoria e o dolo do crime foram confessados pela ré e comprovados pelo depoimento de testemunhas. Ela relatou que trabalhava como garota de programa e que, nessa condição, conheceu um homem que lhe ofereceu R$ 1 mil reais para que fosse até a fronteira buscar as armas. 

A defesa apelou ao TRF3, alegando que as provas colhidas no decorrer do inquérito policial estariam eivadas de vícios e que não seriam hábeis a dar suporte à denúncia. 

Contudo, o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do acórdão, não constatou vícios no Auto de Prisão em Flagrante, nem nas demais peças integrantes do inquérito policial, como alegado pela defesa. 

Ele declarou também que a defesa não indicou precisamente as supostas nulidades e que para isso, seria necessário demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, de acordo com o artigo 563 do Código de Processo Penal. Além disso, é firmado entendimento de que o inquérito policial é instrumento de natureza informativa, voltado a colher subsídios para a denúncia, e que eventuais vícios constatados em seu procedimento não inquinam de nulidade o processo penal: “Eventuais vícios no inquérito não contaminam a ação penal que dele resultar, visto que tem instrução própria” (STJ - HC 73000). 

Quanto ao mérito, o desembargador Cotrim Guimarães afirmou que está comprovado que a acusada levava consigo as armas em questão, assim como a vontade sua livre e consciente de assim proceder, não se sustentando, portanto, a tese de erro de tipo, quando a pessoa não tem consciência do que faz. 

Ele também declarou estar comprovada a transnacionalidade do caso pelos depoimentos das testemunhas e da própria acusada, assim como pelas circunstâncias do crime. Sobre o princípio da insignificância, também levantado pela defesa, o desembargador ressaltou que este é inaplicável a crimes que envolvem a posse de arma de fogo, em razão da periculosidade de que se revestem e, consequentemente, de sua relevância penal. 

Para embasar seus argumentos, citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser inaplicável o princípio da insignificância em caso de posse de arma de uso proibido, “ainda que tenha em sua posse uma única munição de uso restrito, pois se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, para tanto, a quantidade de munição apreendida. Com efeito, inaplicável ao caso o princípio da insignificância”. (STJ - AGRESP 201102527493). 

Quanto à dosimetria da pena, o desembargador também confirmou a sentença de primeiro grau, porém, reconheceu a circunstância atenuante de confissão (artigo 65, inciso III, alínea d, do CP), “eis que a acusada assumiu e descreveu com detalhes a ação criminosa, assim como em razão do fato de que seus depoimentos serviram de base probatória para o decreto condenatório”. 

No entanto, tal circunstância não foi suficiente para alterar a pena, já que essa foi estabelecida no patamar legal mínimo, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nº do Processo: 0003207-68.2013.4.03.6131 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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