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sexta-feira, outubro 24

Mantida condenação de homem que mantinha casa de prostituição em Goiânia

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara Criminal de Goiânia, que condenou Belchior Jerônimo Bernardes a dois anos de reclusão em regime aberto por manter casa de prostituição. 

O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Jairo Ferreira Júnior. A pena de Belchior foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pagamento de dez salários mínimos à creche do Centro Espírita Bezerra de Menezes. Ele buscou sua absolvição por insuficiência de provas ou a redução da pena de multa. 

O juiz, contudo, reconheceu a materialidade e autoria do delito através do auto de exibição e apreensão, dos laudos apresentados e dos depoimentos testemunhais. Jairo Ferreira destacou o depoimento do próprio Belchior, que admitiu que o imóvel por ele alugado era utilizado por garotas de programas e que o valor recebido delas era em razão da divulgação do site e das fotos. 

Contudo, as garotas que trabalhavam no estabelecimento contaram que o dinheiro ganho no programa era dividido com Belchior. 

O magistrado entendeu que a exploração sexual das garotas foi comprovada e, portanto, manteve a condenação. Também considerou que a pena foi razoável e proporcional, já que foi fixada no mínimo legal devido à ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. 

O caso Consta dos autos que Belchior, durante o ano de 2007, manteve casa de prostituição num imóvel localizado no Setor Bueno, em Goiânia. Segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o imóvel foi alugado com o propósito de receber clientes interessados em encontros destinados à prostituição.

O local também proporcionava moradia temporária para algumas garotas. De acordo com o MPGO, Belchior fornecia preservativos, roupas de cama e banho, alguns acessórios eróticos e aparelhos celulares, responsabilizando-se ainda por anunciar os serviços de programas sexuais das prostitutas, por meios de sites na internet. 

Ainda segundo a promotoria, ele também mantinha um moto-boy destacado exclusivamente para transportar as garotas, no caso de programas feitos fora da casa. Metade do valor apurado pelas prostitutas por cada programa realizado era pago a Belchior. 

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação criminal. Manter casa de prostituição. Exploração sexual. Pedido de absolvição afastado. Comprovação da materialidade e autoria. Sentença condenatória. Manutenção. Impõe-se a manutenção da sentença condenatória por crime tipificado no artigo 229, caput, do Código Penal, uma vez restando devidamente comprovado a materialidade e a autoria do delito, por conta da configuração de exploração sexual das meretrizes. II - Análise das circunstâncias judiciais. Mínimo legal. Manutenção da pena. Mantém-se a reprimenda nos moldes da sentença, eis que fixada no mínimo legal previsto para o tipo penal. III - Pena de multa. Próxima ao mínimo e proporcional à pena corpórea. Manutenção. Estando a pena de multa fixada na sentença em patamar próximo ao mínimo legal e proporcional à pena corpórea, razoável é a sua manutenção. IV - Suspensão condicional da pena. Substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. Impedimento. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, se houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme dispõe o artigo 77, inciso III, do Código Penal. Apelo conhecido e desprovido. (201092566600) 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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