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terça-feira, outubro 21

Cassada decisão do TJ-SP que não aplicou súmula vinculante sobre remição de pena

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 8963 para cassar acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que restabeleceu os dias remidos de um sentenciado que cometeu falta grave. 

O ministro determinou que a corte estadual profira nova decisão sobre o caso, observando os termos da Súmula Vinculante 9. No caso dos autos, o juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (SP) declarou a perda dos dias remidos da pena, por trabalho realizado pelo condenado, em razão de falta disciplinar grave. 

Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual interpôs recurso ao TJ-SP, que lhe deu parcial provimento para cassar a decisão de primeira instância e restabelecer os dias remidos. Contra o acórdão do tribunal estadual, o Ministério Público paulista (MP-SP) propôs a reclamação ao Supremo e alegou que o TJ-SP deixou de observar a Súmula Vinculante 9 ao assentar que “a perda dos dias remidos já reconhecidos por sentença ofende a coisa julgada”.

 MP-SP sustentou também que a decisão questionada é posterior à publicação do verbete e, por isso, deveria tê-lo observado.

 Decisão 

Ao decidir o mérito da RCL, o ministro afastou o entendimento do TJ-SP no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 9 às hipóteses de faltas remidas antes de sua publicação. Para tanto, citou vários precedentes da Corte, entre eles a RCL 8321, na qual consta que “a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado não se mostra em consonância com o disposto no artigo 103-A, caput, da Constituição Federal, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial”. 

Ele explicou também que a perda de dias remidos, em razão da prática de falta grave, não afronta a coisa julgada, pois a sentença declaratória da remição penal qualifica-se como “ato instável”, uma vez que não impede que a relação jurídica nela tratada venha a sofrer modificações posteriores, às quais deve “necessariamente ajustar-se”.Por fim, acrescentou que a limite de revogação de um terço dos dias remidos, estabelecido pela Lei 12.433/2011 (que alterou o artigo 127 da LEP), deve ser observado no caso em análise, já que se trata de norma penal mais benéfica. 

Liminar deferida pelo ministro Ayres Britto (aposentado) havia suspendido a eficácia do acórdão questionado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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