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quarta-feira, maio 21

Acusados por tráfico de drogas têm prisão preventiva relaxada por excesso de prazo

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu relaxar a prisão de dois acusados por tráfico de drogas. O órgão colegiado entendeu que a prisão não pode seguir de forma indefinida pelo fato de os réus possuírem bons antecedentes, não terem oferecido resistência à prisão, não terem utilizado violência para cometer o crime, entre outros pontos destacados. 

A Defensoria Pública da União (DPU), impetrante do Habeas Corpus, fundamentou seu pedido no fato de os pacientes estarem há mais de quatro meses presos sem haver sequer previsão de audiência de instrução e julgamento. Em seu voto, a desembargadora federal Neuza Alves afirmou: “Pois bem, embora as condições pessoais favoráveis aos pacientes, como primariedade, bons antecedentes e residência definitiva não impliquem, de per si, direito à liberdade provisória pleiteada, devem ser devidamente avaliadas quando não demonstrada a presença dos requisitos que justificam a medida constritiva excepcional.”.

Interessante ressaltar que a revogação foi concedida com a fixação de outras medidas cautelares, tais como comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz e proibição de manter contato com pessoa determinada (art. 319, I, II e IV do CPP). A relatora ainda acrescentou que, pelo que se sabe, os réus não estão associados a grupos para promover o tráfico de drogas e, ainda, que as circunstâncias induzem a crer que haja uma possibilidade de a pena ser cumprida em regime semi-aberto ou até mesmo restritiva de direito. Assim, a possibilidade de fuga é menor, pois não seria proveitosa a eles. 

A decisão foi unânime. Processo n.º 0019644-70.2014.4.01.0000/RR 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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