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sexta-feira, abril 25

Portar HIV não impede prisão preventiva de acusado

O fato de o preso ser portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não justifica a concessão de sua liberdade provisória. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido da Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de preso em flagrante por roubo a caixa eletrônico no Mercado Municipal de São Miguel Paulista, na zona leste de São Paulo. 

O acordão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia (15/04). “O fato de o réu ser portador de HIV não impede sua prisão, eis que poderá continuar seu tratamento no estabelecimento prisional. Eventuais obstáculos em seu tratamento médico deverão ser devidamente comprovados e comunicados ao juízo competente, que adotará as medidas consideradas adequadas ao caso”, justifica o relator do processo no TRF3, juiz federal convocado Paulo Domingues. 

A defesa argumentou que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, que o paciente não tem antecedentes criminais, tem residência fixa e é portador de HIV desde o ano de 2002, de modo que a manutenção preventiva do indiciado no cárcere além de não propiciar qualquer resultado útil no sentido de resguardar a conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública coloca em risco a saúde e a vida do preso, caso não lhe seja dispensado tratamento médico adequado pelo estabelecimento prisional, o que por si só justifica a concessão da ordem pretendida através do presente writ, com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 

Para o relator, não cabe a adoção das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois estão presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar do paciente, ainda que primário e com residência fixa, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal. 

“Ao contrário do alegado pela Defensoria Pública da União, a prisão do paciente foi devidamente fundamentada pelo juízo impetrado, em decisão proferida com base em elementos concretos de convicção relativos à materialidade delitiva e à existência de indícios suficientes de autoria”, afirma. 

O magistrado salienta que o paciente foi preso em flagrante com a posse de caixa eletrônico roubado do Mercado Municipal de São Miguel Paulista, após ação criminosa na qual utilizou arma de fogo e cárcere de três vítimas. 

Para o juiz federal, ao agir desta forma, o preso demonstrou risco à sociedade e possibilidade efetiva de obstruir as provas necessárias à apuração da verdade real, inclusive a descoberta dos demais coautores, já que o roubo teria sido praticado em concurso de agentes. Ressalta a decisão que eventuais obstáculos na manutenção do tratamento médico do paciente deverão ser devidamente comprovados e comunicados ao juízo competente, que adotará as medidas consideradas adequadas ao caso. 

No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0002340-04.2014.4.03.0000/SP

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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