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segunda-feira, abril 28

Saber Direito: Organizações Criminosas

Réu é condenado a 10 anos de prisão por agressão

O juiz Wagner Plaza Machado Junior, da 2° Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, condenou José Sebastião de Sousa Costa a 9 anos de reclusão e 130 dias multa, por roubo e agressão contra o casal Vera Lúcia Ferreira Basto e Gilson Ferreira de Carvalho. 

Conforme relato das vítimas, no dia 13 de fevereiro de 2014, o réu foi visto freqüentado o bar do casal na cidade de Barra do Garças horas antes do delito. Por volta das 23h30 do mesmo dia, Vera Lúcia afirma que estava dormindo no sofá, quando foi acordada pelo barulho de alguém arrombando a porta de sua casa. Ao se levantar levou uma paulada no rosto e no braço, enquanto era questionada pelo agressor se havia dinheiro na casa. 

Vera Lúcia conseguiu se desvencilhar do agressor e correu para a rua em busca da ajuda de vizinhos. O marido de Vera Lúcia, Gilson Ferreira, disse que no dia dos fatos acordou para ir ao banheiro, quando ouviu um barulho vindo da sala e avistou o réu. Gilson voltou ao quarto para pegar um facão, contudo logo que retornou o acusado já lhe desferiu uma paulada na cabeça, deixando-o tonto e aproveitando para retirar-lhe o facão. 

Desnecessariamente, Gilson conta que o agressor então lhe desferiu vários golpes de facão. Além da violência, as vítimas alegam que o acusado roubou R$ 300, antes de deixar a casa. O réu confessou em juízo que esteve mesmo no bar das vítimas no dia em questão. 

E que por não ter mais recursos para continuar consumindo bebidas alcoólicas e drogas, resolveu voltar à casa do casal em busca dinheiro. Ao entrar na casa, o réu disse que se deparou com Vera Lúcia deitada. E por não ter visto que se tratava de uma mulher, deu-lhe as pauladas. 

A vítima saiu do local. Foi então que ele afirmou ter visto Gilson portando um facão e logo em seguida travaram uma luta, onde ele retirou o facão da vítima e lhe deu uma nova pancada. O réu disse ainda não ter encontrado dinheiro na residência e ter saído com o facão em mãos na intenção de se defender. A autoria do delito de roubo e agressão foi comprovada mediante prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial, exame de corpo de delito, declarações das vitimas e, por fim, pela confissão parcial do acusado. 

O magistrado entendeu que os laudos complementares não deixam dúvidas que as vítimas sofreram agressões de natureza grave e gravíssima, já que Gilson ficou vários dias internado e teve a pálpebra do olho direito comprometida, e sua esposa, Vera Lúcia, ficou com debilidade de mastigação.

 A defensoria pública solicitou a aplicação da pena mínima ao réu, alegando que as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao assistido. No entanto, o juiz determinou pena de 10 anos de reclusão e 150 dias multa ao réu, com atenuante de 1 ano e 20 dias multa, em razão da confissão parcial do réu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Colisão de princípios: julgamento justo versus direito à liberdade de expressão e informação


Ano passado minha ex-aluna, Juliana Segat, escreveu sua monografia de conclusão de curso, sob minha orientação,  cujo título “ A influência dos meios massivos de comunicação no Processo Penal: o direito a um julgamento justo versus o direito à liberdade de expressão e informação”, antecipa   ‘o questionamento quanto ao nível de influência que os meios massivos de comunicação (mass media) exercem sobre os operadores do direito, precipuamente em razão da pressão midiática e da opinião predominante na sociedade’.

Para mais além,  reconhecida a necessidade de preservação da liberdade de expressão enquanto direito fundamental, minha ex-aluna indaga  acerca da possibilidade de restringi-la quando em colisão com outros direitos fundamentais de titularidade do investigado/réu, como o direito ao julgamento justo, com respeito aos princípios integrantes do devido processo legal.

A recente capa da revista Veja fez-nos, a mim e a Juliana, relembrar do seu trabalho...

Júri condena trio que incendiou homem por dívida do tráfico

Ao acatar os argumentos do Ministério Público, o conselho de sentença condenou a 21 anos de prisão em regime fechado André Luis Morais, Ricardo da Silva Lopes e Roger de Oliveira Rosa.

A sessão ocorreu nesta quarta-feira, 23, na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Os réus foram considerados culpados pelo homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, com emprego cruel e por recurso que dificultou a defesa da vítima) de Diogo Batista de Oliveira, à época com 20 anos.

No Plenário atuou o Promotor de Justiça Júlio César de Melo.  O CASO  Na tarde de 29 de abril de 2011, os três encontraram a vítima, imobilizaram-na com socos, pontapés e golpes generalizados e, em seguida, lançaram sobre ele gasolina e atearam fogo. 

O crime ocorreu no bairro Teresópolis.

Conforme laudo de necropsia, houve queimaduras de segundo e terceiro graus em 85% do corpo. A morte foi causada por dívidas envolvendo o tráfico de drogas na Vila Cruzeiro.

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Motorista é condenado a dez anos de prisão por causar morte durante racha


Em julgamento popular realizado na última quinta-feira, 24, no Tribunal do Júri de Uruguaiana, foi condenado a dez anos e oito meses de prisão em regime fechado o Professor de Ensino Médio e Bacharel em Direito e História Paulo Sérgio de Mello Ibarra.

 O júri entendeu que houve dolo eventual (assumiu o risco de matar), já que, em 12 de dezembro de 2009, o Professor dirigia embriagado, com Carteira Nacional de Habilitação vencida havia sete anos, e colidiu contra um táxi durante um ‘racha’. Uma pessoa morreu e outras três ficaram feridas.

 O Promotor de Justiça responsável pelo caso, Rodrigo de Oliveira Vieira, irá recorrer para aumentar a pena.  Conforme as investigações, Paulo Ibarra dirigia seu automóvel embriagado, em alta velocidade, na contramão. Ele cruzou uma via preferencial, quando colidiu com o táxi, que capotou três vezes.


Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa

Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, concluindo pela impossibilidade, tendo reformado parcialmente uma sentença de primeiro grau apenas para ajustar a dosimetria da pena de multa.

 No mês de março de 2011, no bairro do Jardim São Luís, na cidade de São Paulo, policiais militares, após o recebimento de uma denúncia anônima, flagraram um homem em poder de um veículo da marca GM/Ômega que estaria passando notas falsas na região. 

Ao ser surpreendido pelos policiais, foram apreendidas em sua guarda três cédulas de R$ 100,00, sendo que duas delas com a mesma numeração.

A sentença de primeiro grau condenou o réu à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto do no artigo 289, § 1º, do Código Penal (introduzir em circulação moeda falsa), negando-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

 A defesa do réu apelou requerendo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.

Todavia, a decisão do TRF3 afastou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o bem protegido pela legislação, nesse caso, é a fé pública e a circulação de uma única nota falsa possui capacidade para lesionar o bem jurídico que se quer resguardar. “A aferição da lesividade do comportamento delituoso”, diz a decisão, “não ocorre pelo número de notas apreendidas em posse do agente, vez que o crime não é de natureza patrimonial”. 

O acórdão esclarece: “O intuito do legislador com a tipificação legal da conduta é a preservação da fé pública que deve gozar os papéis emitidos pelo poder público. O tipo penal tutela a segurança e credibilidade das relações sociais que se valem da moeda, como meio de troca de aceitação obrigatória”. Nesse ponto, a decisão está embasada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3. 

No TRF3, a ação recebeu o nº 0004537-18.2011.4.03.6181/SP.


 Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

domingo, abril 27

Negligência familiar lidera ranking de violações nos Conselhos Tutelares


Mãe e pai são principais 'violadores' dos direitos da criança e adolescente.
Bernardo Boldrini, 11, procurou juiz para trocar de família antes de morrer.

A negligência familiar é a campeã de denúncias sobre violações de direitos fundamentais de crianças e adolescentes no país. Dos pelo menos 28.465 casos de problemas de convivência familiar e comunitária levados aos Conselhos Tutelares no ano passado, 13.218 relatavam negligência dos pais.
O dados são do Sipia (Sistema de Informações para Infância e Adolescência), sistema nacional do governo federal que reúne as queixas de 4.945 dos 5.924 Conselhos Tutelares existentes em municípios e estados.

O Conselhos Tutelares são responsáveis por receber e apurar denúncias sobre violações dos direitos da criança e do adolescente, que incluem maus-tratos, crianças fora da escola, trabalho e prostituição infantil ou do adolescente.

Os dados mostram que o número de casos de negligência dentro das famílias vem aumentando desde 2011. Apenas em 2014, foram apresentadas 3.031 denúncias aos conselhos (veja tabela ao lado).
A mãe é apontada como violadora em 33,5% das notificações, e o pai, em 20,6%. Em seguida aparecem a creche, com 11,21% dos casos, e a escola, com 6,83%.

A discussão sobre negligência ganhou força após a morte do menino Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, no Rio Grande do Sul. Ele se queixava de abandono familiar – pela morte da mãe, em 2010, e pela ausência do pai, o médico Leandro Boldrini – e chegou a procurar o Judiciário para trocar de família. O pai, a madrasta e uma assistente social amiga do casal estão presos por suspeita de envolvimento no crime.

Como mostrou reportagem do G1, denúncias de crianças e adolescentes relatando a negligência de pais e responsáveis têm aumentado a cada ano no Brasil e já superam as de violência física e sexual no Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Dificuldade de punir

No dicionário, negligência quer dizer desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, preguiça, indolência. Mas nem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nem o Código Penal a tipificam (apontam a conduta criminosa).

 “O ECA e a Constituição tratam da negligência, porém, não há uma tipificação penal, nem no ECA, nem no Código Penal e ninguém pode ser punido, exceto se o caso se configurar como maus-tratos ou abandono de incapaz, previstos no Código Penal”, afirma o advogado Ariel de Castro Alves, membro do Condeca (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente) e fundador da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo.

O estatuto só prevê penas de multa em casos de pais que descumprem os deveres do poder familiar, como sustento, guarda e educação dos filhos.

Um projeto de lei do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) prevê alterar o ECA para incluir o abandono moral como ilícito civil e penal, mas está parado desde 2007.

Conforme o projeto, "compete aos pais (...) prestar aos filhos assistência moral, seja por convívio, seja por visitação periódica, que permitam o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento".

O autor da negligência passa a ser sujeito a pena de detenção de 1 a 6 meses, e o juiz poderá aplicar medida cautelar para afastamento do agressor da moradia. “Tem vezes que o pai abriga, dá comida, casa, mas despreza, humilha, bate. Trata o filho como peso”, afirma o senador.


“Muitas vezes a negligência é tratada com menos relevância por não deixar marcas aparentes, mas tudo começa pela negligência. É claro que a maioria das vítimas não são assassinadas de forma tão cruel como o menino Bernardo, mas a negligência é um primeiro sinal de alerta com relação ao possível risco que a criança sofre”, completa Alves.

Fonte: Site G1

Comentário meu: o que a pesquisa revela sobre a negligência familiar liderar o ranking de violações nos Conselhos Tutelares, obriga a que a rede de proteção a criança e ao adolescente seja cada vez mais atenta, cada vez mais cuidadosa e diligente no trato às demandas das crianças e dos jovens. Daí resultar uma necessidade ímpar de qualificação pessoal e estrutura dos órgãos protetivos, mas sobretudo, do compromisso 'das gentes', ou seja, das pessoas que atuam nesses setores, promotores, juízes, conselheiros tutelares, assistentes sociais e toda a sociedade civil.

Mais relatos de violência gratuita(*)



Imagem meramente ilustrativa
adicionada pelo Blog.
Já são cinco os casos de agressões aparentemente sem motivo em Pelotas; as vítimas sequer foram roubadas

Cinco relatos de jovens espancados sem motivo aparente nos últimos nove meses na cidade. Em nenhum dos casos as vítimas sequer foram roubadas e três deles somam-se aos arquivos de boletins de ocorrência da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA).

A partir do depoimento do estudante Ruan Andrade - agredido há duas semanas por cerca de 20 jovens na rua 15 de Novembro, nas proximidades da Catedral Metropolitana São Francisco de Paula - outros casos começaram a ser relatados em redes sociais, contrariando a posição policial que disse na oportunidade ao Diário Popular que agressões sem motivo eram inéditas na cidade.

Ao ver um grupo de jovens caminhando pela rua, a ação de Ruan é instintiva. O estudante entra no primeiro estabelecimento comercial disponível e espera a passagem do bando. O trauma das agressões sofridas no início daquela noite de domingo, 13 deste mês, mudou a rotina deste paulista de Mairinque. As atividades que ele normalmente fazia à tarde foram deixadas de lado. Agora, teme andar sozinho nas ruas. A família pede o retorno para a cidade natal, porém, o jovem de 20 anos pretende acabar a faculdade (Gestão Pública, na UFPel) em Pelotas.

O medo que Ruan hoje sente reflete a situação das outras vítimas agredidas em diversos pontos da área central. As ruas Almirante Barroso e Félix da Cunha, além do entorno do Mercado Central, já foram palco das agressões sem motivo aparente, apenas pelo “prazer e a diversão” demonstrados pelos agressores - segundo as vítimas. O incômodo ao falar do assunto trouxe ao fim de cada entrevista alguns questionamentos. Por que tanta raiva? Qual o motivo de estragar a vida de quem simplesmente passa próximo a estes determinados grupos? Por que tanta falta de segurança? A quem recorrer?

O que eles passaram?

Caso 1 - Agosto de 2013

Ao retornar de uma boate por volta das 4h, um estudante do curso de Cinema e Animação da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) caminhava com um amigo pela rua Félix da Cunha esquina Dom Pedro II quando três homens desceram de um carro e foram em direção aos rapazes. Natural de Guanhães (MG), o jovem de 21 anos imaginou que seria o sexto assalto que sofreria em três anos de Pelotas. Engano. Ele e o amigo foram agredidos com chutes e pontapés. Pensou em acionar a Brigada Militar, mas o celular fora perdido na semana anterior - em um dos assaltos que sofreu. “No dia seguinte um misto de vergonha e medo me inibiu de procurar a polícia”, lamenta.

Caso 2 - Setembro de 2013

Era madrugada, 1h, rua Almirante Barroso próximo ao Campus II da Universidade Católica de Pelotas (UCPel). Um estudante, de 25 anos, do curso de Ciências da Computação da UFPel, voltava para a casa acompanhado de dois amigos quando um grupo de dez pessoas, de "boa aparência", segundo ele, entre homens e mulheres, passou pelo trio. "A partir daí veio o primeiro soco no rosto, sem dizer uma palavra", relata. Deitado no chão, ele viu uma pedra na mão de um dos agressores e junto as outras duas vítimas conseguiu fugir. "Foi um ato desesperado para escapar, a adrenalina subiu demais." O estudante diz que registrou o boletim de ocorrência 48 horas depois.

Caso 3 - Março de 2014

Ainda abalada, a vítima pouco se manifestou sobre o ocorrido, mas pretende colaborar para encontrar os responsáveis. Golpeado principalmente na cabeça e isolado há cerca de um mês em casa, ele garante, via facebook, que não tem ódio dos agressores. “Apenas tenho tentado entender o que leva alguém a bater tanto na cabeça de um desconhecido sem motivo algum.” A vítima, que não quis contar onde foi atacada, pretende registrar ocorrência no início desta semana.

Caso 4 - Abril de 2014

Eram 19h30min quando a vítima de 17 anos saiu do Restaurante Universitário (RU). A poucos metros dali, ao lado do Mercado Central, passou por um grupo de cerca de 20 pessoas. O primeiro soco foi na cabeça, sem uma palavra, sem nenhum motivo. Ele então correu em direção ao calçadão da Andrade Neves. Não esperava, porém, que os agressores tivessem se dividido. Um outro grupo o esperava na esquina da Lobo da Costa, a cerca de 50 metros do primeiro ataque, para continuar a sessão, gratuita, de espancamento. “Fui salvo por senhoras que ameaçaram chamar a polícia”, conta. As dores por todo corpo renderam 48 horas acordado, sem posição confortável para dormir. Os dois dias foram o tempo levado para o jovem, que saiu do balneário Pinhal, Litoral Norte do Estado, para cursar Letras na UFPel, fazer o boletim de ocorrência.

O que diz a polícia

"Esses casos não são mais novidade para nós, da polícia. Já estamos investigando e trocando informações com outras delegacias para identificar a autoria. Acreditamos que há ligações entre os casos. Em breve teremos novidades. Agora, se outras ocorrências virem à tona, elas não podem ficar restritas ao Facebook, as vítimas precisam procurar a polícia para registrar ocorrência."
Delegado Sandro Bandeira, titular da 1ª Delegacia de Polícia

Ato Público


Estudantes da UFPel estão programando para o feriado do dia 1º de maio, Dia do Trabalhador, um ato público contra a violência em Pelotas. O evento, a ser realizado no largo Edmar Fetter (Largo do Mercado), está sendo convocado via rede social Facebook. Até o fechamento desta edição, na noite de sexta-feira, 639 pessoas, de um total de 6,7 mil convidados, haviam confirmado presença.

Mais um homicídio em Pelotas: trigésima terceira morte violenta


Mais um homicídio registrado em Pelotas neste Domingo(27). Um homem com idade entre 25 e 35 anos foi morto no centro de Pelotas, na Praça Coronel Pedro Osório, em frente ao Banco Itaú.
Tampa de bueiro pode ter sido utilizada
para matar a vítima.
Imagem ilustrativa.

A vítima foi encontrada pela Brigada Militar. Taxistas avisaram aos policiais militares de uma viatura que passava pelo local sobre a existência de uma pessoa caída ao solo.

Os  policiais militares identificaram, perto do corpo da vítima, uma tampa de bueiro que provavelmente foi utilizada no crime. A vítima tinha uma lesão na parte de trás da cabeça, provavelmente provocada pelo golpe da tampa de bueiro.


Ainda não há indícios de autoria, tampouco identificação da vítima.

(Com informações da Brigada Militar)

Reincidência durante o livramento condicional não retira direito aos dias remidos pelo trabalho

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um condenado que reincidiu durante o livramento condicional o desconto na pena dos dias remidos pelo trabalho. A perda do período havia sido determinada pela juíza de execução, por conta do novo crime, mas o ministro Rogerio Schietti Cruz (foto) alertou que a sanção não está prevista em lei.

No caso em questão, constatado o cometimento do novo crime, a 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo suspendeu o livramento condicional até o trânsito em julgado do outro processo e determinou a perda de um terço do tempo remido anteriormente à reincidência, por entender que houve falta grave.

A juíza da execução unificou as penas, restabelecendo o regime em vigor anteriormente – o regime fechado. O condenado rebateu, alegando que não poderia ser condenado a cumprir a pena em regime fechado, pois a pena remanescente da primeira execução penal, somada à nova reprimenda, totalizava menos de oito anos, o que permitiria sua unificação em regime semiaberto, de acordo com o Código Penal.

Regras distintas

No STJ, o habeas corpus foi concedido de ofício, apenas no que diz respeito aos dias remidos. Segundo o ministro Schietti, a liberdade condicional, garantida pela Lei de Execução Penal (LEP), “possui regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas”.

Citando precedentes da Sexta Turma, o ministro ressaltou que, de acordo com o Código Penal e a LEP, quando houver cometimento de crime no período do livramento condicional, “não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento”.

Conforme entendimento do ministro Schietti, a lei não fala em perda de dias remidos, portanto “não é possível a cumulação de sanções, por inexistência de disposição legal nesse sentido”.

Quanto à fixação da pena, o relator ressaltou que o regime penal não é determinado apenas pelo somatório das penas, mas pela verificação ou não de reincidência. Sendo assim, com base no artigo 111 da LEP, “independentemente do regime de cumprimento de pena fixado nas sentenças penais condenatórias, somam-se as penas e determina-se o regime inicial para que sejam cumpridas”.


Esta notícia se refere ao processo: HC 271907

Fonte: Site do STJ

sábado, abril 26

Calúnia: manifestação de advogado em juízo

A manifestação em juízo de um advogado em defesa de seu cliente só pode ser enquadrada como crime de calúnia quando ficar provado que ela foi feita com a intenção de ofender a honra de alguém. Além disso, não é possível culpar o cliente por qualquer ato cometido por seu procurador. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a uma reclamação.

O autor da reclamação ofereceu queixa-crime contra sua ex-mulher e a advogada dela pela prática do crime de calúnia. A acusação foi rejeitada pelo Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, decisão mantida no julgamento do recurso de apelação. O fundamento está na ausência de dolo, ou seja, da intenção de caluniar, que é o elemento subjetivo do ato.

Na reclamação ao STJ, o ex-marido alegou divergência com decisões de turmas recursais de outros estados. Apontou ainda que o crime de calúnia não estaria acobertado pela imunidade profissional inerente ao exercício da advocacia. Afirmou que a presença do elemento subjetivo seria matéria de mérito e só poderia ser analisada se a queixa fosse recebida.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a 6ª Turma já decidiu que mesmo que o advogado se utilize de forte retórica em sua petição, é imprescindível a intenção de macular a honra para configurar crime.

Quanto ao delito imputado à ex-esposa do reclamante, o relator lembrou que o STJ já decidiu que "eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser atribuído à pessoa que o constituiu para a sua representação, sob pena de operar-se a vedada responsabilização penal objetiva".

Mudança legislativa
Schietti afirmou no voto que o artigo 142 do Código Penal exclui da figura típica dos delitos de difamação e injúria a ofensa feita em juízo, mas que essa imunidade não abrange o crime de calúnia.

Segundo ele, antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal expressamente previa que "a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime".

Após a entrada em vigor da mencionada lei, que revogou o artigo 43 e alterou o artigo 395, a maioria dos estudiosos, segundo o relator, entende que, para a rejeição da inicial acusatória, a atipicidade da conduta estaria abrigada pelo inciso III do artigo 395 (falta de justa causa para o exercício da ação penal).

No caso julgado, Schietti verificou que as instâncias ordinárias fundamentaram a rejeição da queixa por não constatarem, na inicial acusatória, a demonstração da intenção de caluniar, pois, conforme documentos juntados pelo próprio reclamante no processo, a advogada apenas formulou manifestação defensiva em juízo, e a ex-mulher apenas forneceu documentos à advogada, para o devido ajuizamento de ação judicial. Rcl 15.574


Fonte: Conjur

Casos que desafiam a Justiça


Grandes ações criminais tramitam no Judiciário gaúcho e correm o risco de não resultar na punição esperada em razão da demora para ser cumprido todo o rito processual

Imagem ilustrativa, inserida pela edição do blog!
O crime organizado tem transformado processos judiciais em quebra-cabeças. Guiado por uma legislação septuagenária recheada de retalhos, o sistema punitivo brasileiro padece com a falta de recursos para julgar estruturas fora da lei cada vez maiores e melhor articuladas.

O exemplo mais notório é a Operação Patrimônio da Polícia Federal (PF) deflagrada em 4 de setembro de 2007. Até então, era o mais surpreendente golpe na indústria do roubo de carros na história do Rio Grande do Sul, ainda sem respostas na Justiça.

Naquele amanhecer de terça-feira, foram mobilizados 326 agentes com apoio de 60 policiais militares para tirar de circulação uma megaquadrilha com conexões em Santa Catarina, no Uruguai e no Paraguai. Em 12 cidades, foram capturadas 74 pessoas – entre as quais um policial civil, assaltantes, mecânicos, falsificadores de documentos, despachantes e vendedores de carros – e apreendidos 54 veículos (sete motos) clonados. Outros 234 clones já teriam sido vendidos.

O trabalho policial originou, ao que tudo indica, o maior processo criminal em andamento na Justiça estadual. São 24,4 mil páginas contendo relatórios de investigação, depoimentos, perícias, degravações de escutas, documentos de carros apreendidos e petições de advogados agrupados em 129 volumes (só deve ser superado pelo processo referente às 242 mortes no incêndio da boate Kiss, em Santa Maria, em 2013, que soma até agora 11,2 mil páginas).

A operação foi comemorada pela cúpula da segurança pública como um marco na repressão – pela primeira vez a PF combatia crimes desta natureza. Por não se tratar de delito de esfera federal, o caso foi remetido à Justiça estadual. Dos 74 presos, 71 viraram réus, acusados de 80 crimes – roubo, receptação, formação de quadrilha, falsificação de selo público, falsidade ideológica e adulteração de sinal identificador de veículo.

Assim como para a polícia, a Operação Patrimônio também se tornou emblemática para a Justiça. A complexidade dos crimes e a quantidade de réus, de defensores e de testemunhas amplificaram deficiências. Passados seis anos e meio, ainda não há punições. Do total de réus, 60 estão em liberdade, cinco jamais serão julgados porque já morreram e seis estão presos em razão de outros crimes.

Foi arrolada mais de uma centena de testemunhas, cerca da metade para ser ouvida no Interior e outros três Estados.

– As organizações criminosas são fenômenos recentes. O Código de Processo Penal (CPP) foi idealizado no século passado para enfrentar a criminalidade de varejo, não de atacado. Não temos instrumentos jurídicos adequados. A mesma lei é usada para combater ladrão de galinha e traficantes do status do Fernandinho Beira-Mar – lamenta o promotor João Pedro de Freitas Xavier, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público Estadual.

O CPP não estabelece prazos para sentenças – reformas são discutidas pelo Congresso há pelo menos cinco anos.

– É preciso reformar o CPP. É de 1941, e até agora só foram feitos remendos – afirma o juiz Luciano Losekann, da Vara de Execuções Criminais da Capital.

Risco de impunidade pela prescrição e pelo enfraquecimentos das provas

Na Constituição, foi inserida uma emenda datada de 2004 que “assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Mas, afinal, qual é o prazo razoável?

– Para casos complexos, existe entendimento de tribunais de que o aceitável é 180 dias. Só que dificilmente esse prazo é respeitado. Aí, se ingressa com um pedido de habeas corpus, e o réu ganha a liberdade provisória – observa o criminalista Nereu Lima.

O professor universitário e doutor em Direito Penal Aury Lopes Junior lamenta que o CPP não estabeleça prazos para conclusão de processos e alerta para o risco de prescrição.

– O tempo é inimigo da prova. Se demorar anos para ouvir uma testemunha, ela não terá mais credibilidade – observa.

Um dos crimes no processo da Operação Patrimônio, o de formação de quadrilha, é o primeiro a prescrever, em outubro de 2015.

Juizado exclusivo para grandes casos

Para acelerar o andamento de processos mais complexos, o TJ criou, em fevereiro, em regime de exceção, um juizado especial sob o comando de uma magistrada. Integram o pacote quatro grandes processos, entre eles o da Operação Patrimônio, cujo estágio atual é o interrogatório dos réus. Os acusados já tinham sido ouvidos, mas uma alteração no CPP, em 2008, acabou atrasando o andamento do processo. A nova regra determina que os interrogatórios dos réus sejam no final da instrução – antes era no começo. 

Para evitar um eventual pedido de anulação do processo, foi decidido por se interrogar novamente os réus. Não há prazo para sentença. Por causa da sua magnitude, as audiências são realizadas no auditório do Fórum Central de Porto Alegre. As pilhas de papéis são levadas ao auditório em carrinho de supermercado. Além do processo da Operação Patrimônio, outros três (abaixo) estão sob regime de exceção.

Operação Poeta

De fevereiro a setembro de 2008, a Polícia Federal monitorou mais de 1,5 mil telefonemas entre narcotraficantes em Porto Alegre, em Garruchos, na Fronteira Oeste, em Corumbá (MS) e em Foz do Iguaçu (PR), que negociavam cocaína e crack da Bolívia. O trabalho resultou na prisão de 43 pessoas e na apreensão de 200 quilos de entorpecentes, uma dezena de pistolas e dois fuzis. A ação identificou um consórcio na Vila Mario Quintana, em Porto Alegre (daí o nome Operação Poeta), de distribuição de drogas para várias regiões.

A denúncia do MP chegou ao Judiciário com 56 acusados em 2009. Cinco foram assassinados, restando 51, todos livres. Eles negaram envolvimento nos crimes e, em razão dos grampos, evitaram prestar depoimento gravado – inviabilizando a confrontação das vozes com os áudios coletados pela PF. O processo soma 50 volumes e outros 13 anexos, além de 131 ações no TJ, entre pedidos de hábeas, apelações e mandados de segurança para reaver bens por pessoas que figuram como donos de imóveis, carros e postos de combustíveis, mas que, na prática, teriam servido de laranjas. O caso está com o MP para as alegações finais. A partir de maio, será a vez de a defesa apresentar seus argumentos.

Ação nas cadeias

O processo envolve 12 réus, entre eles cinco agentes penitenciários acusados de permitir a saída ilegal de presos do Instituto Penal Padre Pio Buck, em Porto Alegre. Em troca de pagamento de até R$ 50 por preso, os agentes liberariam apenados para cometer crimes nas ruas durante o dia. À noite, o grupo voltava aos alojamentos.

O esquema foi identificado após três anos de investigações do Ministério Público Estadual das quais fazem parte centenas de horas de escutas telefônicas. Para “esquentar” a saída dos detentos, seriam forjados atestados médicos e de trabalho externo.

Os crimes teriam sido cometidos entre 2007 e 2008, e os 12 réus respondem em liberdade por acusações de 250 fatos criminosos referentes a falsidade ideológica, uso de documento falso, formação de quadrilha, corrupção passiva e ativa. Em maio de 2012, a denúncia do MP foi encaminhada à Justiça, e o processo tramitou até fevereiro deste ano na 1ª Vara Criminal do Fórum Regional do Partenon. Em termos de quantidade de papéis, são 24 volumes. Pode ainda não ser considerado tão significativo uma vez que a instrução está em fase de coleta de depoimentos de testemunhas que somam 64, todas de acusação.

Operação Herança

O trabalho do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico resultou na prisão de 28 pessoas envolvidas com a distribuição de drogas a partir da zona sul de Porto Alegre e que contava até com um avião agrícola, apreendido no aeroclube de Eldorado do Sul.

O dono da aeronave seria um piloto, empresário morador do bairro Menino Deus, na Capital.

Escutas telefônicas durante dois meses revelaram que a quadrilha recebia ordens de dentro dos presídios e revendia a droga por meio de telentrega a domicílio para evitar a exposição de clientes.

O processo começou em agosto de 2012 e já soma 16 volumes, antes mesmo de iniciar os interrogatórios previsto para a primeira semana de maio.

sexta-feira, abril 25

Número de homicídios cresce 10% no 1° trimestre de 2014 no RS, diz SSP

Foram computados 590 casos de janeiro a março deste ano no estado.
Houve queda de 35% em latrocínios e de 4,4% em roubo a veículos.

Os homicídios aumentaram 10% no primeiro trimestre de 2014 no Rio Grande do Sul na comparação com o mesmo período do ano passado. No entanto, houve queda de 35% em relação aos latrocínios e de 4,4% no crime de roubo a veículos para o mesmo período analisado. 

Os dados foram apresentados na manhã desta sexta-feira (25), em Porto Alegre, pela Secretaria de Segurança Pública (SSP).

Preocupado com o progressivo aumento da violência, o secretário Airton Michels defendeu, em entrevista coletiva, um novo pensamento sobre a política de combate às drogas no país. Segundo ele, é hora de repensar a legislação brasileira. “Do jeito que está hoje, a guerra contra o tráfico está perdida”, argumentou.

De janeiro a março deste ano, foram computados 590 crimes de assassinato no estado, contra 535 no ano passado. As cidades mais violentas, segundo o levantamento da SSP, são Porto Alegre (140 casos), São Leopoldo (35), Alvorada e Gravataí (32), Canoas (27), Pelotas (26), Caxias do Sul (24), Santa Maria (20), Novo Hamburgo e Viamão (19).

Michels citou o exemplo do Uruguai, que recentemente legalizou o uso, a venda e o cultivo de maconha em território nacional. "Podemos não concordar, mas temos de respeitar a decisão corajosa do país vizinho", disse. O secretário afirmou ainda que as leis são muito “frouxas” em relação à posse de armas de fogo, outra causa, segundo ele, da violência.

Fonte: Site G1 RS


Três prisões por porte ilegal de arma de fogo

Dois deles foram para o Presídio Regional de Pelotas

Em sete horas, três pessoas foram presas por porte ilegal de arma de fogo. Foi entre a noite de quinta-feira (25) e a madrugada desta sexta. Apenas um pagou fiança e foi liberado. Nos outros dois casos, os flagrados foram encaminhados ao Presídio Regional de Pelotas (PRP).

A primeira ocorrência foi registrada às 21h15min, na rua Três,próximo ao loteamento Darcy Ribeiro, bairro Areal. Uma guarnição da Brigada Militar abordou K.W.D.C., 20 anos. Com ele foi encontrado um revólver calibre 32, marca Taurus, sem numeração. A arma estava com seis munições intactas. O autor foi encaminhado à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA). Ele disse à polícia que andava armado, pois estava sendo ameaçado. Foi lavrado auto de prisão em flagrante, arbitrado fiança de R$ 600,00.

Quinze minutos depois, na rua Carlos Zanota, Centro, a polícia prendeu V.L.B., com um revólver calibre 38 marca Rossi 2 polegadas número raspado e cinco munições intactas. O suspeito foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e levado para o PRP.

Já na madrugada, L.E.S.M., 18 anos, foi detido na rua Arnaldo da Silva Ferreira, na Guabiroba, bairro Fragata. Foi por volta das 3h05min. Ele estava com um revólver calibre 22, argentino, marca Tiver Extra, numeração raspada. A arma estava municiada com dez munições intactas. O mesmo também foi para o presídio da cidade.


Fonte: Site Diário Popular

Portar HIV não impede prisão preventiva de acusado

O fato de o preso ser portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não justifica a concessão de sua liberdade provisória. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido da Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de preso em flagrante por roubo a caixa eletrônico no Mercado Municipal de São Miguel Paulista, na zona leste de São Paulo. 

O acordão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia (15/04). “O fato de o réu ser portador de HIV não impede sua prisão, eis que poderá continuar seu tratamento no estabelecimento prisional. Eventuais obstáculos em seu tratamento médico deverão ser devidamente comprovados e comunicados ao juízo competente, que adotará as medidas consideradas adequadas ao caso”, justifica o relator do processo no TRF3, juiz federal convocado Paulo Domingues. 

A defesa argumentou que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, que o paciente não tem antecedentes criminais, tem residência fixa e é portador de HIV desde o ano de 2002, de modo que a manutenção preventiva do indiciado no cárcere além de não propiciar qualquer resultado útil no sentido de resguardar a conveniência da instrução criminal e da garantia da ordem pública coloca em risco a saúde e a vida do preso, caso não lhe seja dispensado tratamento médico adequado pelo estabelecimento prisional, o que por si só justifica a concessão da ordem pretendida através do presente writ, com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 

Para o relator, não cabe a adoção das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois estão presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar do paciente, ainda que primário e com residência fixa, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal. 

“Ao contrário do alegado pela Defensoria Pública da União, a prisão do paciente foi devidamente fundamentada pelo juízo impetrado, em decisão proferida com base em elementos concretos de convicção relativos à materialidade delitiva e à existência de indícios suficientes de autoria”, afirma. 

O magistrado salienta que o paciente foi preso em flagrante com a posse de caixa eletrônico roubado do Mercado Municipal de São Miguel Paulista, após ação criminosa na qual utilizou arma de fogo e cárcere de três vítimas. 

Para o juiz federal, ao agir desta forma, o preso demonstrou risco à sociedade e possibilidade efetiva de obstruir as provas necessárias à apuração da verdade real, inclusive a descoberta dos demais coautores, já que o roubo teria sido praticado em concurso de agentes. Ressalta a decisão que eventuais obstáculos na manutenção do tratamento médico do paciente deverão ser devidamente comprovados e comunicados ao juízo competente, que adotará as medidas consideradas adequadas ao caso. 

No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0002340-04.2014.4.03.0000/SP

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ilegitimidade da impetração leva STJ a rejeitar recurso em favor de Thor Batista

O ministro Rogerio Schietti Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou sem análise de mérito um recurso em habeas corpus impetrado em favor do empresário Thor de Oliveira Fuhrken Batista. 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou o habeas corpus prejudicado porque foi impetrado por cidadão não constituído pelo empresário como seu defensor. 

No recurso, o impetrante pedia o afastamento da condenação de Thor Batista pelo homicídio culposo do ciclista Wanderson Pereira dos Santos, atropelado pelo carro do empresário em março de 2012, em uma rodovia da Baixada Fluminense. Em sua decisão, o ministro afirmou que o pedido nem chegou a ser analisado pela corte estadual, evidenciando-se, assim, a ausência de coisa julgada a justificar a competência do STJ. 

“Não pode, portanto, esta corte superior conhecer do recurso, sob pena de vedada supressão de instância”, disse o ministro. 

Além disso, Schietti destacou que o desembargador relator do habeas corpus no TJRJ teve o cuidado de verificar a legitimidade da impetração junto ao advogado constituído por Thor Batista, para só então indeferi-la, ante o risco que ela representa para a própria defesa – pois um habeas corpus impetrado pelo defensor legalmente constituído poderia, eventualmente, deixar de ser analisado sob o argumento de reiteração de pedido. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Julgada improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente. 

A ação foi relatada pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli. O ex-presidente era acusado de, entre 1991 e 1992, participar de esquema de direcionamento de licitações para beneficiar determinadas empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros. 

Para tanto, ele se teria valido de um “testa de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já falecido), tendo se beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão alimentícia a um filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria envolvido, também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de “laranjas”. 

Ao defender a condenação, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da denúncia, cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. 

Além disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto para examinar os contratos firmados e, segundo sustentou, nenhum membro dessa comissão foi alvo de qualquer denúncia de fraude. Votos Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia rejeitou a tese da Procuradoria Geral da República de que se aplicaria ao caso a teoria do domínio do fato, pois não existem provas concretas de que o então presidente tivesse conhecimento dos contratos de publicidade. 

Nesse particular, ela se reportou à afirmação da própria representante da PGR no sentido de que o servidor Oswaldo Salles não tinha relação próxima com o ex-presidente para agir em seu nome. A ministra também disse que a doutrina consolidada do STF não admite que uma condenação se dê unicamente por depoimentos prestados no inquérito policial. 

Isso porque, segundo a relatora, testemunhas ou até corréus que, em depoimento no inquérito policial, confirmaram o envolvimento do então presidente no esquema de corrupção, não o confirmaram em juízo. Por outro lado, ainda conforme a relatora, corréus ou informantes não podem ser admitidos como prova única para uma condenação, uma vez que não prestam juramento de dizer a verdade. 

Nesse sentido, a ministra citou diversos precedentes, como os Habeas Corpus (HCs) 90708 e 81618. Absolvição A ministra Cármen Lúcia lembrou que Fernando Collor já foi objeto de 14 inquéritos no STF, oito petições criminais, quatro ações penais e mais de duas dúzias de HCs. Chamou atenção especial para a AP 307 e os Inquéritos 1030 e 1207, envolvendo crimes contra a administração pública, e disse que, em todos eles, o ex-presidente foi absolvido por falta de provas. 

Do mesmo vício padeceu, segundo ela, o processo hoje julgado. “No presente caso, no exame que fiz, não consegui encontrar elementos, quer de autoria, quer de materialidade dos fatos imputados”, observou. Em razão disso, julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP (“não existir prova suficiente para a condenação). 

Resultado 

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, absolvendo o ex-presidente dos três crimes a ele imputados. Ficaram vencidos, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que o absolvia com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”) e os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente), que votaram pela absolvição quanto ao crime de peculato, mas reconheceram a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva. Processos relacionados: AP 465 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Sobre advogados criminalistas... (*)


Ana Cláudia Lucas
Editora do Blog
Todo o começo de ano ou de semestre quando recebo novos grupos de alunos, particularmente os de início de curso, tão logo eu me apresento como professora de Direito Penal e Prática do Processo Penal, e como advogada criminalista, sou alvo da mesma indagação: como consigo promover na defesa de quem cometeu um fato criminoso?

Sempre tenho a maior satisfação em responder essa pergunta, aproveitando para, também, enaltecer a função e o papel do direito e, por conseqüência, do advogado.

É necessário pontuar, inicialmente, que o advogado criminalista enfrenta dificuldades históricas para o exercício do seu mister. Hoje, com o processo de banalização do crime, essas dificuldades são ainda maiores. Aumenta a clientela, mas crescem os preconceitos.

Eu compreendo que a maior dificuldade está relacionada ao preconceito, proveniente da sociedade em geral e dos próprios advogados que atuam em outras áreas do direito, os quais optam por adotarem posturas discriminatórias ao invés de atuarem na defesa das prerrogativas da advocacia. Os que assim se comportam, certamente não compreendem o papel que lhes toca na profissão que escolheram.

Todo acusado tem direito à defesa, seja por haver cometido um homicídio, um estupro, uma sonegação fiscal, um furto ou um latrocínio. Ninguém pode ser submetido a julgamento, sem que tenha sido defendido. O direito à defesa é garantia constitucional e, quando o advogado assume este protagonismo – que só a ele é dado cumprir – está agindo na defesa da pessoa acusada, e não do crime que a mesma possa haver cometido.

Daí porque não se pode confundir a defesa ao cliente pelo advogado com a aceitação do fato cometido. Ou seja, o advogado defende a pessoa apontada como criminosa, e não o crime que esta realizou. Numa metáfora religiosa: defende o pecador, não o pecado!

Quando o advogado aceita defender um cliente, ele não está abrindo mão dos seus valores éticos e morais, de seus princípios religiosos ou coisa que o valha. Ou seja, ele não incorpora os valores motivadores da conduta do cliente. Nesse processo de decisão sobre a aceitação ou não da defesa do acusado o limite é a consciência de cada profissional.

Por outro lado, o advogado não é um julgador. Ele defende, não julga. É necessário compreender a trilogia: há um promotor que acusa; um advogado que defende; e um juiz que julga. Cada qual, assim, exerce o seu papel.

Ao acusador cabe provar a ocorrência e autoria do crime. Ao advogado incumbirá promover na defesa dos direitos do acusado, não só para garantir-lhe a liberdade, mas buscando, na lei, os limites razoáveis da eventual condenação. Ao juiz, competirá a decisão.

Nesse contexto, também não é possível esquecer que a atuação do advogado, na defesa criminal, resulta de dispositivo constitucional que prescreve ser a inocência, obrigatoriamente, presumida, e que presumida, portanto,  não deverá ser a culpa do acusado. Se há um princípio constitucional de Presunção de Inocência (artigo 5.°, inciso LVII) é preciso compreender: todos somos inocentes, até que se prove o contrário. E sendo assim, temos o direito a mais ampla defesa. Aliás, outro princípio consagrado constitucionalmente.

É  nobre - creiam - o papel do advogado criminalista, porque sua tarefa se destina a defesa do humano.

Mesmo que receba em troca, muitas vezes, a falta do reconhecimento, a injustiça da ingratidão ou a discriminação, eu lhes asseguro: vale à pena!

(*) Republicado, a pedido
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Leia também: Advogado Criminalista - discriminação e ingratidão

Tin Tin: um milhão e meio de acessos


 Parabéns ao Blog 'profeanaclaudialucas' pela conquista de um milhão e meio de acessos!
Estamos muito felizes por continuarmos, em meio a tantos compromissos que muitas vezes dificultam a atualização do Blog, obtendo a atenção e o carinho de nossos leitores.

Um milhão e meio de acessos não é para qualquer um!


quinta-feira, abril 24

Rumo a 1 milhão e meio de acessos

O blog se prepara para atingir a marca de 1.500.000 acessos.

Muito obrigada a todos os leitores. Aplausos para nós!

 

Seminário Internacional de Direitos Humanos Xabier Gorostiaga


X Seminário Internacional de Direitos Humanos Xabier Gorostiaga! 
A UCPel sediará, nos dias 07, 08 e 09 de maio, evento importante na área de Direitos Humanos - Migrações e Justiça de Transição na América Latina.
Imperdível! Não perca. Inscreva-se já!



E continuam as mortes violentas em Pelotas

Mais uma vítima – a 32ª do ano – de morte violenta em Pelotas. Um jovem foi morto com seis disparos de arma de fogo nesta madrugada (24), em Pelotas.

O jovem, de 18 anos, caminhava pela Rua Conde de Porto Alegre com duas outras pessoas quando um carro Astra parou na beira da calçada. Os tiros foram efetuados de dentro do veículo.

A vítima, identificada como, Leandro Menezes da Silva morreu no local. Este é o 31º homicídio do ano de 2014, já que computa-se a 32ª morte como roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio).

(Com informações da Polícia)

Réu tem pedido de visita intíma semanal negado pelo TRF3

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a agravo interposto pela defesa de réu contra decisão da 5ª Vara das Execuções Penais Federais da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. O juízo da execução havia indeferido o pedido do agravante para que as visitas íntimas em seu favor ocorressem com frequência semanal.

 Na solicitação, o agravante alegava que a possibilidade de visita íntima de sua esposa traria benefícios à saúde física e mental, devendo ser admitida com periodicidade semanal. Também acrescentava não haver risco para o sistema de segurança prisional. Informa a decisão que a visita íntima, destinada à satisfação das necessidades sexuais do preso, não é contemplada na Lei de Execuções Penais, mas vem sendo viabilizada nos estabelecimentos prisionais como forma de contribuir para o fortalecimento dos laços familiares e para o processo de reabilitação e reinserção social do condenado. 

A visita íntima no interior das penitenciárias federais é regulamentada pela Portaria n° 1.190, de 19 de junho de 2008, do Ministério da Justiça, que assim estabelece: Art. 1o A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade mínima de duas vezes por mês, em dias e horários estabelecidos pelo diretor da penitenciária, respeitadas as características de cada estabelecimento penal federal.

 No voto, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Domingues, ressalta que compete à autoridade administrativa fixar as regras e normas de ingresso das visitas íntimas nas unidades prisionais. Para o magistrado, trata-se de uma discricionariedade administrativa a questão da periodicidade e dos dias e horários das visitas. 

Acrescenta que essa discricionariedade, por não estar imune ao controle jurisdicional, não autoriza que a direção do presídio fixe regras de forma desmotivada ou em ofensa aos direitos legalmente previstos. “Observo que a decisão da direção da Penitenciária de Campo Grande/MS foi devidamente motivada, indicando a vulnerabilidade da segurança como impedimento para a elevação da frequência das visitas íntimas, o que atende a norma administrativa pertinente”, justifica o magistrado. No TRF3, a ação recebeu o número 0028650-18.2012.4.03.0000/MS 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TV JUSTIÇA: Programa Artigo 5º fala sobre a assistência assegurada aos presos

A Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. E faz parte desse direito garantir a eles a assistência prevista pela Lei de Execuções Penais. A assistência deve ser material, de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Esse é o tema do programa Artigo 5º desta semana.


A assistência aos presos é debatida com Mara Fregapani Barreto, coordenadora-geral de Reintegração Social e Ensino do Departamento Penitenciário Nacional - Depen. “Há um trabalho, um esforço conjunto de todos os entes envolvidos na execução penal. A responsabilidade pela guarda e pela assistência é dos estados. Cabe à União o fomento de políticas públicas que garantam essas assistências nas unidades da Federação”, explica Mara Fregapani. Também participa do programa o promotor de Justiça de Goiás Geibson Rezende. Ele é professor de Direito Penal e explica que a assistência jurídica está entre os tipos de assistência que devem ser prestadas aos presos.

Exibições:

Inédito: 23/04, às 21h.

Reapresentações: 24/04, às 12h30; 25/04, às 10h; 26/04, às 07h30; 27/04, às 7h; 28/04, às 12h30; e 29/04, às 11h.


Fonte: TV Justiça

quarta-feira, abril 23

Assembleia Legislativa anuncia abertura de investigação do caso Bernardo


Juiz que manteve a guarda do menino com o pai e autoridades devem ser convocados

A ouvidoria da Assembleia Legislativa anunciou nesta quarta-feira (23) a abertura de uma investigação própria para apurar o assassinato do menino Bernardo. Além de canais de comunicação para recebimento de denúncias e informações, a ouvidoria quer contatar familiares e colegas da criança. Deputados também pretendem ir a Três Passos e Frederico Westphalen e tomar o depoimento de autoridades envolvidas no contexto que resultou na morte de Bernardo.

Para o ouvidor da Assembleia, deputado Marlon Santos, é possível que tenha havido negligência. O parlamentar fala em ouvir o juiz que manteve o menino sob a guarda do pai, além da promotora e delegados.

"É romanceada a forma que estão dizendo que ele (Bernardo) foi reclamar que não tinha carinho, que não tinha amor. Isso não ficou escrito nem gravado, e não acredito nessa versão. Acredito que muita coisa ficou deixada de lado. Vamos investigar de maneira muito ampla, investigando inclusive os investigadores, se for preciso", afirma o deputado.
Segundo o ouvidor, a Assembleia Legislativa possui quadro técnico e autonomia para trabalhar no caso de forma independente. O deputado não estipulou prazo para a conclusão dos trabalhos.

Caso Bernardo

Bernando Uglione Boldrini foi encontrado morto no dia 14 de abril, após dez dias desaparecido. O corpo do jovem estava em um matagal, enterrado dentro de um saco, na localidade de Linha São Francisco, em Frederico Westphalen. O menino morava com o pai, a madrasta e uma meia-irmã, de 1 ano, no município de Três Passos.

O pai chegou a afirmar que o garoto havia retornado com a madrasta de uma viagem a Frederico Westphalen, no dia 4, quando teria dito que passaria o final de semana na casa de um amigo. Bernardo deveria voltar no final da tarde do dia 6, o que não ocorreu.

Após dez dias de investigações, foram presos o pai, a madrasta e uma amiga dela. A suspeita é de que o menino tenha sido morto com uma injeção letal. Em entrevista coletiva, a delegada Virgínia Bamberg Machado, responsável pelo caso, afirmou não ter dúvidas do envolvimento dos três na morte de Bernardo.

Fonte: Clic RBS


Praefectus: operação prende 25 pessoas ligadas a crimes encomendados de dentro do presídio

Oito presos em flagrante e 17 por mandado de prisão preventiva e apreensão de cerca de R$ 50 mil em dinheiro, 19 kg de drogas (maconha, crack e cocaína) e cinco armas. Este é o saldo da Operação Praefectus (prefeito em latim), desencadeada na manhã desta segunda-feira, 22, pela Promotoria Especializada Criminal da Capital com apoio da Brigada Militar. 

Dos 25 presos, nove já estavam recolhidos no Presídio Central de Porto Alegre e na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC). Também foram presas cinco mulheres, sendo que quatro delas são companheiras de ‘prefeitos’ ou seus auxiliares da 2ª e 3ª galerias do Pavilhão B do Presídio Central, dominada pela quadrilha dos ‘Manos’. 

Os dados foram detalhados em entrevista coletiva à Imprensa concedida pelo Promotor de Justiça Ricardo Herbstrith, coordenador da Operação. Entre os crimes investigados, estão extorsão, tráfico, roubo de veículos e lavagem de dinheiro. “É uma quadrilha bastante sofisticada, que trabalha de forma harmônica para dominar o tráfico nos Vales do Sinos e Paranhana”, analisou. 

“Para que haja qualquer alteração dessa situação, temos que mudar a forma com que o Estado lida com seus presos; se não houver uma mudança na relação com os presos, os crimes continuarão sendo comandado de dentro dos presídios”, disse.  Os mandados, 24 no total, foram cumpridos nas cidades de Porto Alegre, Alvorada, Canoas, Nova Santa Rita, Sapucaia do Sul, Capela de Santana, Campo Bom, Imbé, São Leopoldo e Esteio. 

Mais de 150 pessoas, entre agentes do MP e Policiais Militares participaram dos trabalhos. Foram apreendidas, ainda, cadernetas com a contabilidade do tráfico, balanças de precisão, computadores, um automóvel, documentos de veículos, pen drives, chips e mais de 40 celulares (31 deles em apenas um local).  HOMICÍDIOS  Dois homicídios, ocorridos em São Francisco de Paula e Sapucaia do Sul, foram esclarecidos a partir das investigações. 

Os dados serão repassados para a Polícia Civil. Além disso, escutas telefônicas revelaram que outras duas tentativas de homicídio ocorreram a partir de ordens dadas por um dos presos investigados.  ESPOSAS DO TRÁFICO  Quatro companheiras de ‘plantões’ ou auxiliares de plantão de galerias foram presas. Na casa de uma delas, foram apreendidos R$ 22 mil. Outras duas foram presas durante visita no Presídio Central. As ‘esposas do tráfico’ tinham, inclusive, acesso prioritário na casa prisional, sem necessidade de ingressar na fila. Em suas fichas no ‘Consultas Integradas’, continha a informação de que suas bolsas não seriam revistadas quando ingressassem no Presídio por serem companheiras dos ‘prefeitos’.  

BANCOS DO TRÁFICO  

A Operação também cumpriu mandados de busca nos bares em frente ao Presídio Central, que funcionam como ‘bancos do tráfico’. Nos dias de visitas, pessoas próximas aos apenados realizam o pagamento de valores já especificados para cada preso nos estabelecimentos comerciais pré-determinados pela quadrilha. A contribuição dos integrantes da facção ocorre por meio de depósitos bancários, aquisição de cartões telefônicos, utilização da cantina das galerias e exploração do tráfico de drogas no interior do Presídio e nas regiões dominadas por integrantes da organização criminosa.  

No decorrer das buscas, foi identificada a falta de alvará de localização nos oito bares investigados. Foram apreendidos documentos, cadernos de anotações e pertences de visitas (que utilizam os locais como uma espécie de ‘chapelaria’). A forma de lucratividade dos proprietários dos estabelecimentos será ainda investigada.  INVESTIGAÇÕES  Antes da Operação, já haviam sido presos em flagrante oito pessoas por tráfico de drogas e apreendida uma jovem de 13 anos, com apreensão de 40kg de maconha e 11kg de cocaína. Foi também preso em flagrante um indivíduo com um fuzil AR-15 comercializado por um apenado.  

Uma das formas de lavagem de dinheiro constatada foi a aquisição de veículos pelos apenados. Segundo as apurações, os presos adquiriam veículos sinistrados e, após, encomendavam o roubo de automóveis de idêntico modelo para a retirada de peças. Com a investigação, foi possível recuperar três carros de luxo que haviam sido roubados com essa finalidade. 

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Conhecendo o MP: rolezinhos

Promotor de Justiça José Zachia Alan, que atua no município de Rio Grande, fala sobre os "rolezinhos". São encontros de jovens que têm dominado os shoppings do país e causado certo furor entre lojistas e frequentadores, revelam a nova identidade social brasileira.Também representam a ascensão da classe média, seu poder de consumo e sua vontade de comprar e ter lazer. Mas a reunião de tantas pessoas ainda pode causar surpresa e certa dificuldade de manter a ordem.


terça-feira, abril 22

Promotoria denuncia chefe de unidade prisional pelo crime de concussão

O Ministério Público de Cascavel (região Oeste do Estado) denunciou o chefe dos Setores de Carceragens das 15.ª e 20.ª Subdivisões de Polícia Civil (Cascavel e Toledo, respectivamente) pelo crime de concussão (exigir dinheiro ou vantagem em razão da função pública), por ter exigido dinheiro de detentos das 15ª e 20ª Subdivisões, valendo-se de sua condição de chefe das unidades prisionais. 

Segundo a denúncia, o denunciado cobrava vantagens financeiras para permitir, por exemplo, que os presos efetuassem serviços internos para reduzir a pena ou para que não fossem transferidos de unidade. Além da denúncia criminal por concussão, a Promotoria também pediu o afastamento do chefe de carceragem de suas funções, mas o pedido ainda aguarda decisão do Poder Judiciário. 

Também foi denunciado outro servidor que trabalhava com o chefe de carceragem, por ter dito, quando prestou depoimento à polícia como testemunha, que nunca teria presenciado o chefe pedir vantagem financeira para beneficiar detentos. 

Fonte: Ministério Público do Paraná

Para Justiça, pequena quantidade de droga não caracteriza tráfico

A 1ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conceder habeas corpus ao francês Balthazar Louis Félix Stassart, preso em Alto Paraíso com posse de 85 gramas de maconha. 

O colegiado entendeu que devido às circunstâncias e à pequena quantidade da droga, o crime não configura tráfico de entorpecente, mas sim uso pessoal de substância ilícita. 

O relator do caso foi o desembargador José Paganucci.  Balthazar e um amigo, o austríaco Marcel Steininger, foram presos no dia 24 de fevereiro deste ano, num quarto de um albergue na cidade de Alto Paraíso. A Polícia Militar relatou ter sentido “forte odor de maconha”, o que provocou a prisão em flagrante dos estrangeiros em posse da droga. Também foi detido o proprietário do estabelecimento, Mario Luiz Nunes de Miranda. 

Com os suspeitos, a Polícia encontrou dois tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 85 gramas, as quantias de R$ 1.090 e 75 euros, pertencentes a Marcel, e R$ 566, a Balthazar, além de uma balança de precisão. No entanto, logo em seguida, a botânica Thais Fazzio Coraini compareceu à delegacia, de forma espontânea, para declarar que a balança apreendida era sua - usada para fabricar tintas naturais, demonstrando a atividade com diploma de um curso. 

Para o desembargador, a posse das quantias em dinheiro foram justificadas pela viagem turística dos dois amigos. 

“Cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto, de modo a reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o comércio, fazendo a distinção entre usuário e traficante”. Além disso, o magistrado afirmou que “a denúncia não narrou as circunstâncias fáticas necessárias para configuração do ilícito atribuído aos denunciados, sustentada na acusação do tráfico ilícito da pequena quantidade de maconha”.

 O habeas corpus foi concedido em nome de Balthazar, mas se estendeu aos demais denunciados, que se encontravam em idêntica situação, já que foi reconhecida a inépcia integral da denúncia. 

A ementa recebeu a seguinte redação: Habeas Corpus. Tráfico Ilícito. Ausência de Fundamentos para Constrição Cautelar. Prejudicialidade do Pedido. Perda do Objeto Configurada. 1- Sobrevindo informação de que a prisão preventiva do paciente foi revogada, julga-se prejudicada a ordem de habeas corpus, frente a perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Ritos, e art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2- Pleito prejudicado. Trancamento da Ação Penal. Inépcia da Denúncia. Constrangimento Ilegal Evidenciado. 1-Não expostos de forma satisfatória os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, revelando a ausência de elemento essencial para a demonstração da existência dos crimes, em tese, praticados e inviabilizando o exercício do direito de defesa, merece ser rejeitada a peça acusatória, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento da ação penal nesta Instância Colegiada 2- Ordem conhecida e concedida. (Habeas Corpus nº 201490768599) 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás


MP vai pedir regressão de regime de homem monitorado por tornozeleira eletrônica flagrado com droga

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por intermédio da promotora de Justiça Laura Cristina Braz, titular da 4ª Promotoria Criminal - Vara de Execuções Penais, vai pedir que Osmar Monteiro Barreira, 43 anos, volte a cumprir pena em regime fechado. 

Nesta terça-feira, 15, ele foi detido com 10 kg de pasta à base de cocaína, em Rio Branco. Ele estava no regime semiaberto e havia sido beneficiado pelo sistema demonitoramento eletrônico feito com uma tornozeleira. Além da droga, a polícia encontrou na casa do detento um revólver calibre 38 com seis munições e uma quantia em dinheiro. 

Osmar Monteiro estava sendo investigado pela Delegacia de Repreensão a Entorpecente (DRE) por envolvimento com o tráfico de drogas. 

O Ministério Público do Acre tem se posicionado contra a concessão desse benefício. Segundo a promotora Laura Braz, casos como esse mostram falhas no sistema de monitoramento. Além disso, segundo ela, a concessão de tornozeleira eletrônica aos presos do regime semiaberto contraria a lei de execuções penais. 

O monitoramento eletrônico foi implantado para desafogar o sistema prisional. A tornozeleira ou pulseira eletrônica tem um GPS que emite sinais para um satélite. 

O sinal é repassado para uma central que faz o controle de onde o preso está e por onde ele anda. 

Caso o preso saia da área delimitada, a central de monitoramento é informada em tempo real da infração. O MP ajuizou uma ação civil para que o Estado construa uma casa de albergado, onde ficariam presos aqueles que cumprem pena em regime aberto, e para obrigar o Estado a implantar uma colônia agrícola para quem cumpre pena em regime semiaberto, nos termos da lei. 

Fonte: Ministério Público do Acre

Bilhetes de "amor" para vítima acabam por incriminar acusado de estupro

A 4ª Câmara Criminal confirmou sentença de comarca do oeste de Santa Catarina que condenou a 14 anos de reclusão, em regime fechado, um homem acusado de estuprar a enteada de 12 anos. De acordo com a denúncia, ele esperava a esposa sair de casa para consumar o ato, o que ocorreu por duas vezes.  

No decorrer dos acontecimentos, o réu começou a enviar bilhetes para a vítima que contrastavam amor e ameaças. 

Em “cartinhas” jogadas pela janela do banheiro enquanto a menina tomava banho, o réu dizia que a amava mais que à esposa, mãe da vítima, e, caso não se relacionasse com ele, mataria as duas e se suicidaria. Em outra oportunidade, o acusado também tentou abusar de uma amiga da enteada que estava em sua casa.  

Nos autos, perícia técnica confirmou que a letra de relatórios escritos pelo acusado, entregues à polícia pelo patrão dele, é a mesma dos bilhetes entregues à menina. Em apelação, o réu pediu anulação do processo por não ter sido atendido no pleito de realização de nova perícia grafotécnica.  Em seu relatório, o desembargador Jorge Schaefer Martins entendeu que a execução de nova perícia seria ato meramente protelatório, não havendo por que realizá-la. 

O magistrado também ressaltou as observações apresentadas pelo Ministério Público, de que as ameaças visavam não apenas a consumação do estupro, mas também coagir a vítima a manter um relacionamento com o réu.  A coerência entre os depoimentos das vítimas e das testemunhas garantiu a certeza de que houve uma relação forçada entre o agressor e a menina, resumiu o desembargador. A decisão foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina


Quinta Turma reconhece prescrição em caso de construção irregular em APP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de crime contra Área de Preservação Permanente (APP), praticado por cidadão que construiu imóvel em local protegido. O colegiado, seguindo o entendimento do ministro Moura Ribeiro, relator do caso, considerou que esse tipo de delito é instantâneo de efeito permanente. Assim, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a edificação irregular.

O cidadão foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter feito construção em APP, sem a devida autorização ambiental.

O início da construção se deu em 1997 e até o ano de 2008 procedeu, ainda, à edificação de calçamento, canil, rampa, muro de arrimo, píer, alambrado e aterro. Segundo a defesa, ele não tinha conhecimento de que precisava da autorização ambiental.

Permanente

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar a apelação, manteve a sentença, afastando a prescrição da pretensão punitiva do estado, ao fundamento de que se trata de crime permanente.

“O crime de dano ambiental do artigo 40 da Lei 9.605/98 constitui crime permanente. Assim, só começará a correr o prazo prescricional de quatro anos, do artigo 109, inciso V, do Código Penal, no dia em que cessar a permanência do crime, nos termos do artigo 111, inciso III, do CP”, afirmou o TJDF.

E concluiu: “Se o juiz condenou o réu com base na prova dos autos, demonstrando que ele praticou a conduta proibida descrita na denúncia, de forma livre e consciente, ao construir em área pública non aedificandi e em Área de Preservação Permanente, existente atrás de seu lote, sem a devida autorização ambiental, ocasionando dano direto e indireto à unidade de conservação, não há falar em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição.”

No STJ, o réu sustentou que se trataria de crime instantâneo de efeitos permanentes, e não de crime permanente, e alegou que o tribunal deixou de analisar a prescrição retroativa.

Consequências duradouras

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que causar dano direto ou indireto às APPs é crime instantâneo de efeitos permanentes. “Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras”, disse ele.

Assim, segundo o ministro, sendo o crime do artigo 40 da Lei 9.605 instantâneo de efeito permanente, pois se consumou no momento em que o réu ergueu a primeira edificação de forma irregular, deve-se considerar a possibilidade de incidência da prescrição.


“Extrai-se dos autos que o recorrente iniciou as edificações consideradas ofensivas ao meio ambiente no ano de 1997, e, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 18 de março de 2011, de fato, transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal de quatro anos, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do CP. Assim sendo, está caracterizada a prescrição”, concluiu o relator.

Fonte: Site do STJ