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segunda-feira, março 31

Mantida condenação de ré presa por tráfico internacional de pessoas

Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime semiaberto, imposta a uma ré, detida em flagrante pela prática de tráfico internacional de pessoas. 

Consta dos autos que a denunciada foi presa após operação da Polícia Federal denominada “Princesas do Sertão”, que desvendou um esquema de agenciamento de garotas no território brasileiro com a finalidade de exploração sexual em Ibiza, na Espanha. Em primeira instância, a ré foi condenada a quatro anos e nove meses de reclusão com base nos artigos 69, 71, 231 e 288, todos do Código Penal. 

Inconformada, a ré apelou ao TRF da 1.ª Região aduzindo que o policial federal, responsável pelas escutas telefônicas, noticiou em seu depoimento que apenas colheu duas ligações entre a denunciada/recorrente e um comparsa, “não permitindo inferir que as mesmas [escutas] tenham o condão de concluir que a denunciada estivesse buscando aliciar, ou aliciando, mulheres para o tráfico internacional, em especial para o fim de prostituição na Europa”. Sustenta também, a apelante, que sua viagem à Europa “não demonstra infringência a nenhuma disposição legal, posto que não havia impedimentos para seu deslocamento”. 

Dessa forma, requer sua absolvição das imputações penais constantes dos autos. Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Hilton Queiroz. “Nas razões recursais, a defesa sustenta a tese da negativa de autoria, mas o que se observa é que a ré intermediava as viagens de jovens para a Espanha, providenciando, inclusive, os passaportes e passagens aéreas, com o firme propósito de promover a saída dessas pessoas do país para o exercício da prostituição no estrangeiro”, sustentou o magistrado. 

Ainda segundo o desembargador, além das provas documentais existentes, os depoimentos prestados pelas testemunhas à Polícia Federal confirmam que as aliciadas trabalhariam em casas de prostituição na Espanha. “Assim, é imperioso reconhecer o conluio da ré nos crimes pelos quais fora condenada, sendo certo que a defesa não logrou êxito em refutar as provas apresentadas pela acusação e que respaldaram o decreto condenatório”.

 Nº do Processo: 0000900-82.2009.4.01.3304 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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