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domingo, janeiro 26

Negado pedido de liberdade a homem condenado por contrabando e formação de quadrilha

A decisão foi da 3.ª Turma que, por unanimidade, confirmou a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que condenou um réu a 19 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por contrabando e formação de quadrilha.

O condenado foi preso em 14/10/2010, preventivamente, e permaneceu assim durante toda a instrução criminal, para que fosse mantida a ordem pública. Ele é acusado de, juntamente com outros denunciados, utilizar-se do cargo público para trazer ao Brasil cigarros do Paraguai. O réu teve o pedido para responder à ação penal em liberdade negado em primeira instância e recorreu ao TRF da 1ª Região.

A defesa alegou que a recusa de libertação caracteriza constrangimento ilegal, porque o condenado é réu primário, tem bons antecedentes e não possui nada que possa suprimir seu direito de recorrer em liberdade.
Apontou jurisprudência do STF e do STJ aplicável à hipótese: “(...) o fato de o Réu ter permanecido preso durante toda instrução criminal não é razão plausível para negar-lhe o direito de aguardar o recurso de apelação em liberdade”. (Fls. 03.)”.

A Subseção Judiciária de Montes Claros informou que a prisão cautelar do condenado foi determinada durante o processo e mantida após a sentença por necessidade de garantir a ordem pública, já que o réu era líder de um esquema criminoso.

O juiz de primeiro grau justificou ainda a prisão com base em requisitos previstos no Código de Processo Penal, como o reconhecimento da personalidade do réu, voltada para cometimento de delitos e lembrou julgados do TRF da 1ª Região: “Este Tribunal tem decidido que “a custódia do paciente tem apoio no juízo de necessidade ditado pela garantia da ordem pública. (...).

Os requisitos de primariedade, possuir trabalho lícito e residência fixa, não são por si sós impeditivos de decretação de prisão preventiva se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma estabelecida no art. 312 do CPP’. (HC nº 0023317-08.2013.4.01.0000/AM - Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz - TRF/1.ª Região - Quarta Turma - Unânime - e-DJF1 de 14/6/2013 - pág. 449)”.
 De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o réu tem se envolvido em atividades criminosas desde 2007, e até 2010 foram apreendidos, em poder do acusado, 525.960 maços de cigarros, o que corresponde a R$ 643.318,12.

O relator do caso, juiz federal convocado Klaus Kuschel, ao analisar o caso, afirmou que a decisão do juiz de primeiro grau, que decretou a prisão, está bem fundamentada e atende a todos os requisitos legais. Por isso, não há que se falar em constrangimento ilegal.

Sendo assim, por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a prisão do réu até o trânsito em julgado da sentença.

Nº do Processo: 0069191-16.2013.4.01.0000/MG


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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