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segunda-feira, maio 13

Mitos e verdades sobre o “Auxílio Reclusão”

Carolina Cunha
Para o Blog

Quem nunca leu ou ouviu coisas do tipo: “enquanto eu estou aqui trabalhando para ganhar um salário mínimo, os presos estão ganhando mil reais de auxílio reclusão” ou “até vou dar um jeito de ser preso pra ganhar esse dinheirão”?

Estas frases carregadas de “rancor e preconceito” pululam nas redes sociais e até em algumas rodas de conversa, mas não refletem a realidade, por diversos motivos:

1.            O auxílio reclusão não é um benefício concedido aos presos, é um benefício concedido aos DEPENDENTES DO TRABALHADOR SEGURADO  da previdência social. Ou seja, este tema nem é matéria de Direito Penal, é matéria de Direito Previdenciário;

2.            Ainda que o trabalhador seja segurado (pague a previdência social todos os meses),  é possível que não tenha direito ao benefício, pois a Previdência Social impõe uma série de requisitos para concessão do auxílio, dentre eles: não ser, o salário contribuição (aquele que o sujeito recebe  todos os meses quando está trabalhando), superior ao teto determinado ano a ano (R$ 971,78, atualmente); ser o preso o único provedor da família; não serem, o preso ou os dependentes, beneficiados com auxílio doença, etc.

3.            Nem todos os benefícios concedidos alcançam o teto de R$ 971,78, pois este, como já dito, é apenas o teto. Isso quer dizer que se o sujeito recebe um salário mínimo por mês e paga a previdência sobre este valor, seus familiares receberão, quando ele for preso, este mesmo valor, qual seja: um salário mínimo.
4.            Outra conclusão é a de que se o sujeito não tem dependentes: esposa(o), filhos, pais, irmãos SUSTENTADOS por ele, o benefício não é concedido. Do mesmo modo, se ele recebe R$ 1.000,00 (mil reais) de salário e contribui sobre este valor, seus familiares não receberão qualquer subsídio.  O que bem demonstra que a intenção é manter a subsistência das famílias com menor poder aquisitivo.

5.            O benefício somente é concedido enquanto o sujeito está em regime fechado ou semiaberto sem emprego . No momento em que o preso for para o regime aberto ou obtiver livramento condicional, cessará o pagamento do benefício. A cada três meses os dependentes devem comprovar a condição do preso.

6.            Por óbvio, se o sujeito não for segurado – antes de ser preso – o benefício não será concedido.

Estes são apenas alguns apontamentos sobre este benefício da previdência social que, muitas vezes, é confundido como um instituto da execução penal e acaba virando motivo de indignação (ainda que sem motivo, diga-se).


Um comentário:

Anônimo disse...

Finalmente!
Quando fui ver a situação do meu pai no INSS, ele estava com câncer... vi os folhetos sobre e li. Ali dizia o que tu escreveste. O tempo passou e o pessoal começou a passar a asneira de que TODO o presidiário recebe o tal auxilio e por mais que eu tentasse convencer os coitados que estavam repassando uma mensagem errada, há mais de dois anos vira e volta vejo de novo!
O povinho burro! Um grita e todo mundo corre!!! Depois não sabem por que o país vai do jeito que vai... e um mix e ajuntamento de discrepâncias!!!