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domingo, abril 29

OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz

E o que dizer, então, dessa 'cancela' que separa o defensor e seu cliente, o réu,
dos demais integrantes da sessão plenária no tribunal do júri de Pelotas
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos.

Segundo a OAB, os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora.

A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.

A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”.

“Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI.

No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei.

Processos relacionados
ADI 4768

Fonte: Site do STF

Comentário meu: A posição do Ministério Público na sala de audiências, durante os julgamentos, especialmente nas salas do tribunal do júri - sentado à direita do magistrado - é fato que chama atenção de muitos, inclusive dos estudantes de direito que iniciam sua trajetória nas faculdades ou cursos de direito. Não raro, nas sessões pedagógicas que realizo acompanhada dos meus alunos no tribunal do júri de Pelotas, sempre há quem questione essa 'posição' de destaque que, de fato, agride o princípio da igualdade, violando o princípio da isonomia processual, consequentemente. 
Em Pelotas, por exemplo, há coisa pior do a posição "privilegiada" do MP ao lado direito do magistrado: a cancela que separa, afasta e alija o defensor e o réu, seu constituinte, dos demais protagonistas do Tribunal. Há naquela cancela uma simbologia induvidosa, que retrata bastante bem a 'diferença' que se pretende, desde logo, escancarar entre MP e defesa.
A questão 'arquitetônica' que garante a posição do MP ao lado do magistrado, e que alija a defesa e o réu - ainda mais em Pelotas com a presença da tal cancela -  não é de discussão constitucional. É, antes, de cunho moral.
Sobre esse tema leia: A GEOGRAFIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PELOTAS 

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