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sexta-feira, novembro 11

Furto privilegiado versus Crime de Bagatela

Ana Cláudia Lucas
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O Código Penal Brasileiro ao tratar dos crimes contra o patrimônio prevê uma hipótese de furto em que a primariedade do agente, associada ao pequeno valor da coisa furtada, permite ao juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Assim, da redação do parágrafo segundo do artigo 155 do CPB se infere que dois requisitos são necessários para o reconhecimento do furto privilegiado: o primeiro deles, a primariedade, ou seja, a não reincidência. Esclareça-se que primário é o sujeito que comete um delito sem que antes tenha sido condenado por sentença transitada em julgado. Portanto, reincidente será o sujeito que cometer o furto depois de condenado com trânsito em julgado por qualquer crime anterior, praticado no território nacional ou fora dele; o segundo, o pequeno valor da coisa subtraída, entendido como aquele quenão ultrapassa o valor do salário mínimo nacional, conforme  jurisprudência dominante.

Frise-se que, em se tratando de processo penal em que se apura a responsabilidade por crime patrimonial, sempre deverá estar presente nos autos o chamado ‘Auto de Avaliação’ da ‘res furtiva’, que servirá de parâmetro para a consideração pelo julgador sobre ser, ou não,  de pequeno valor o bem subtraído.

O crime de furto privilegiado não se confunde, por outro lado, com a noção de insignificância, ou crime de bagatela, causa de atipicidade material de uma conduta.  A bagatela, ou a insignificância, atualmente, está balizada por sobre quatro elementos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta; o baixo grau de reprovabilidade; a inexpressividade da lesão ao bem jurídico e a ausência de periculosidade social da ação. Nesse sentido tem sido a posição do Supremo Tribunal Federal que adota a bagatela somente se estiverem, no caso concreto, presentes essas noções.

Portanto, ainda que possa existir uma linha tênue demarcando a diferença entre o  privilégio e a bagatela, a distinção existe, pois que se poderia considerar insignificante  aquilo que não é reduzido de valor apenas, mas o que possui um valor econômico de tão pouca expressividade que não se justifica, de qualquer modo, a intervenção do direito penal, por lhe faltar, mesmo, a caracterização de uma infração penal relevante, fazendo eco, também, nos princípios da intervenção mínima e da ofensividade.

2 comentários:

Unknown disse...

Bom dia Professora,

Quais são as qualificadoras do furto privilegiado?

MaoRO - Ragnarok Manaus disse...

Amigo:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – ... escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.