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sábado, setembro 24

Crime de Homicídio qualificado pela tortura versus Crime de Tortura qualificada pela morte


Há crime de homicídio – em sua modalidade dolosa – qualificado por tortura quando o agente, desejando matar a vítima, a submete à sofrimento demorado, prolongado, bárbaro  e  dispensável,  antes de lhe provocar, em definitivo, o ato de morte. É, assim, uma das manifestações especiais de crueldade, desta se diferenciando, única e exclusivamente, em razão do fator tempo. Significa dizer, a tortura é uma espécie de crueldade que de delonga no tempo.

Havendo crime qualificado de homicídio, pela tortura, a adequação típica corresponde ao que está prescrito no artigo 121, parágrafo segundo, inciso III, submetendo, o agente, se consumada a morte, a uma pena de reclusão de 12 a 30 anos. No caso de haver mera tentativa, a pena, como se sabe, deverá ser reduzida de a 1/3 a 2/3, tudo conforme disposto no parágrafo único do artigo 14, todos do Código Penal Brasileiro.

Por outro lado, a Lei 9.455/97, definiu o crime de tortura, impondo a este modalidade criminosa uma pena de reclusão de 08 a 16 anos de reclusão na hipótese de resultar morte para a vítima (vide artigo 1º, parágrafo terceiro, 2ª parte).

Exatamente em face desta previsão legal, é preciso que se tenha máxima cautela na aferição do comportamento de um sujeito, de modo a considerá-lo amoldado à hipótese do artigo 121, parágrafo segundo, III (homicídio qualificado pela tortura) ou à situação do artigo 1º, parágrafo terceiro, 2ª parte (tortura qualificada pelo resultado morte).

Assim, é imprescindível a análise do ‘animus’ do agente: se ele age com intenção de morte – animus necandi – a crime deverá ser reconhecido como de homicídio; se, contudo, sua ação tiver intento de torturar, sendo a morte um resultado preterdoloso, um evento qualificador, deve-se reconhecer, presente, o crime de tortura.

Por isso, numa análise da situação descrita no post abaixo – sobre a prisão de um homem suspeito de torturar uma menina de 3 anos de idade – e cuja notícia se encerra com o prenúncio de que o mesmo deverá ser indiciado por tentativa de crime de homicídio qualificado pela tortura – é de concluir-se que os atos de tortura praticados contra a vítima foram o meio utilizado pelo agente para alcançar a produção do resultado morte, esta sim, objeto do desejo do sujeito (animus necandi).

Um comentário:

Havah disse...

Muito bom o texto!
Por acaso vcs tem alguma jurisprudência a respeito?
Obrigada,
Vanessa