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quarta-feira, junho 29

Abusos sexuais contra crianças e adolescentes continuarão a ser julgados no Juizado da Infância e da Juventude

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a passagem da competência do julgamento dos crimes de abusos sexuais com vítimas crianças e adolescentes para o Juizado da Infância e da Juventude é uma medida de organização judiciária e não se trata de medida de ordem processual. A decisão, por maioria de 22 votos contra 3, ocorreu em sessão de 16/5/2011.

Com este entendimento, o colegiado julgou improcedente o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 8ª Câmara Criminal do TJ contra a vigência da Lei Estadual nº 12.913/08. A lei previu a possibilidade de o Conselho da Magistratura adicionar competências aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude para que, entre outras matérias, processem e julguem os crimes em que sejam vitimas de abuso sexual crianças e adolescentes. Por meio de ato do Conselho, em 2008, o 1º e o 2º Juizados da Infância e da Juventude do Foro Central de Porto Alegre receberam a competência. 

Incidente

Quando julgado habeas corpus impetrado pelos Defensores Públicos Miguel Seadi Jr. e Marta Beatriz Tedesco Zanchi, a 8ª Câmara Criminal entendeu que passar o julgamento dos abusos sexuais contra crianças e adolescentes para o Juizado da Infância e da Juventude, cuja competência é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é legislar sobre direito processual, o que é vedado aos Estados.  E o processo foi remetido ao Órgão Especial.

Regra procedimental

Para o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, redator do voto vencedor proferido durante a sessão do Órgão Especial, do ponto de vista material, não há como concluir que se trate de norma de processo, mas mera regra relativa à distribuição de competências, tendo por objeto a divisão de trabalho. 

Ressaltou o magistrado que a lei valoriza o atendimento especial e protetivo da suposta vítima de violência e abuso sexual. Afirmou ainda que se está diante de questão de organização judiciária, competindo, de forma privativa, aos tribunais, dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, nos exatos termos do art. 96, I, da Constituição Federal.

O Desembargador Irineu Mariani entende que é conveniente a concentração da competência para deliberar a respeito das questões que envolvem o infante e o adolescente em um só magistrado, inclusive em processos quando estes figuram como vítimas de agressões.

Também acompanharam as conclusões do voto do Desembargador Aquino os Desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo, Rubem Duarte, Aymoré Roque Pottes de Mello, Ricardo Raupp Ruschel, Marco Aurélio Heinz, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Genaro José Baroni Borges, Orlando Heemann Júnior, Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Alexandre Mussoi Moreira, André Luiz Planella Villarinho, Alzir Felippe Schmitz, Cláudio Baldino Maciel, Dorval Bráulio Marques, Leo Lima, que presidiu a sessão, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Marcelo Bandeira Pereira, Marco Aurélio dos Santos Caminha, Gaspar Marques Batista e Arno Werlang.

Voto minoritário

Já o relator do processo junto ao Órgão Especial, Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, votou pela procedência do incidente de inconstitucionalidade. Para o magistrado, não cabe à Lei Estadual possibilitar tal competência aos Juizados. 

Entende que a Constituição Federal outorga competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre procedimentos em matéria processual. E continua: a extensão da competência do Juizado da Infância e da Juventude, a meu ver, não se trata de mero procedimento, que consistiria, por exemplo, na regulamentação do sistema de distribuição, de protocolos, de carga dos autos, etc,, mas de ordem processual. 

O Desembargador Danúbio Edon Franco assinala que a lei estadual não poderia atribuir ao Juizado da Infância e da Juventude uma competência além daquela que o legislador federal traçou, e o fez exatamente em função do menor e do seu melhor atendimento.

O Desembargador Newton Brasil de Leão também acompanhou o voto do relator.

Proc. nº 70042148494

Fonte: Site do TJRS

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