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quinta-feira, novembro 11

Violência arbitrária, abuso de poder e supressão de documento

A 6ª Turma do STJ negou habeas corpus a um delegado de polícia de Belo Horizonte (MG) acusado de abuso de poder. O pedido era para trancar uma ação penal que corre na 4ª Vara Criminal de BH. O Juízo local recebeu a denúncia pela prática de violência arbitrária, abuso de poder e supressão de documento.

Segundo a denúncia, o delegado se envolveu numa confusão em shopping de BH, no dia 19 de abril de 2002, quando dois policiais militares foram atender a uma ocorrência de trânsito. No momento em que estes pararam com a viatura em frente a uma das cancelas do shopping, uma senhora teria acionado a buzina insistentemente e, chamada a se identificar, teria desacatado as autoridades, o que motivou a ordem de prisão.

A senhora teria, então, ligado para o marido e filho, delegado aposentado e perito criminal, respectivamente, para intervir na situação. Segundo a denúncia, o delegado foi acionado por telefone pelo colega aposentado e compareceu ao local com quinze viaturas com quatro policiais cada. O delegado também é acusado de apreender a máquina fotográfica de um funcionário do shopping que registrou o tumulto. A câmara só foi liberada quase um mês depois, sem os registros das imagens. Este mesmo funcionário chegou a ser levado preso pelos policiais civis.

O delegado ingressou no STJ com argumentos de que seria necessária a notificação do acusado para defesa preliminar, de que já teria ocorrido a prescrição do crime de abuso de poder e de que não havia indícios de violência ou abuso, já que ausente o exame de corpo de delito. A defesa alegou, ainda, que inexistia crime de supressão de documento porque material fotográfico não seria documento público, tampouco particular.

Segundo a relatora no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, as matérias levantadas no recurso não foram decididas no acórdão do habeas corpus, na origem, e por isso não podem ser analisadas sob o risco de supressão de instância. O habeas corpus não poderia servir para trancar a ação penal, pois há matérias de provas pendentes de análise na origem.

É pacífico ainda no STJ o entendimento de que, havendo inquérito que acompanha a denúncia, é dispensável a formalidade do artigo 514 do CPC, que exige a notificação do acusado em quinze dias nos crimes afiançáveis. Para a ministra, “não há ausência de materialidade e de indícios de autoria que possam dar suporte à afirmação de que não há justa causa para a acusação”.

A ministra conclui o voto com o argumento de que não tem sustentação a tese que busca excluir a fotografia da definição de documento particular, ainda mais quando sua destruição tem o potencial de prejudicar a prova dos autos. (RHC 20618)
(Fonte: Site Espaço Vital)
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Comentário meu:  Desde a entrada em vigor da Lei 4898/65 que disciplina os delitos de abuso de autoridade, discute-se sobre a revogação do artigo 322 do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre o crime de violência arbitrária. Os que creem estar revogado o tipo penal sustentam que a prática de violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la aperfeiçoa-se às figuras incriminadas pela referida lei, afastando-se, por isso, a norma do artigo 322. Há, contudo, os que advogam a tese contrária - de que não houve revogação -  e aplicam  o Código Penal Brasileiro. Parece-nos razoável, contudo, entender revogado o artigo 322. Nota-se que a Lei 4898/65 contempla como crimes de abuso de autoridade conduta que já estava inscrita no CPB. Ora, no conflito aparente de normas instaurada com advento da nova lei, coube à doutrina e à jurisprudência a solução e, pelo Princípio da Especialidade, é de entender-se afastada a norma de caráter geral (art. 322), prevalecendo as próprias da Lei de Abuso de Autoridade. E até mesmo os que sustentam não ter sido revogado expressamente o tipo do artigo 322  não o tem aplicado, por se entender, predominantemente, que a lei especial devera prevalecer, constituindo-se, portanto, revogação tácita.

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