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domingo, outubro 31

Acusação não pode impedir acesso ao trabalho

Constitui lesão ao direito líquido e certo a negativa da permissão para o impetrante operar o serviço de moto-táxi ao argumento da existência de processo criminal, pois afronta o princípio constitucional da presunção da inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII da Constituição Federal/1988).

 Esse foi o posicionamento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), ao ratificar sentença nos autos do Reexame Necessário nº 66067/2009. Um mototaxista de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá) que responde a um processo criminal poderá revalidar seu cadastro e retomar seu trabalho sem que tenha que apresentar certidão criminal negativa.

O Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis julgara procedente o pedido formulado por um moto-taxista do município, concedendo segurança para determinar que o secretário municipal de trânsito e transporte urbano de Rondonópolis se abstivesse de exigir a apresentação de certidão criminal negativa, atestando que o mesmo não responde a qualquer ação penal.

A câmara julgadora, composta pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, relator, e pelos desembargadores José Tadeu Cury, revisor, e Juracy Persiani, vogal convocado, ponderou sobre o mandado de segurança como meio hábil de impugnação para atos administrativos tidos como ilegais ou abusivos, meio pelo qual se obsta de forma imediata a ofensa a direito líquido e certo. A câmara entendeu que a exigência do secretário municipal seria uma afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência, segundo o qual não se considera culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(artigo 5º, LVII da CF/88).

Os magistrados também avaliaram que o impedimento ao exercício de uma profissão, prejudicando, inclusive, o sustento da família do mototaxista, afrontaria o artigo 6º da Constituição Federal, que consagra o trabalho como um direito social a todos cidadãos. Os julgadores ainda ressaltaram o artigo 1º, inciso IV, da CF, que determina um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, os valores sociais do trabalho; e o artigo 170 da CF, que prevê a valorização do trabalho como uma das bases da ordem econômica para o fim de assegurar a todos uma existência com dignidade.

(Fonte: Site do TJMT)

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