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terça-feira, agosto 31

Conflito Aparente de Normas

Hipótese que ocorre quando duas ou mais normas parecem aplicarem-se a uma mesma hipótese de fato, o conflito aparente de normas surge exatamente no contexto da aplicação da lei penal.

Esse conflito – que alguns chamam de concurso - é, certamente, apenas aparente. Há uma ilusão de que essa concorrência de normas, verdadeiramente, esteja presente. Não obstante, há critérios seguros, ou formas concretas de solucionar essa ilusória afluência.

Identificados na doutrina como Princípios regentes do Concurso Aparente de Normas, os critérios da Sucessividade, da Especialidade, da Subsidiariedade, da Consunção e da Alternatividade estão presentes para a identificação da norma que realmente prevalece, em razão do afastamento de outras.

Princípio da Sucessividade

Quando duas ou mais normas sucedem no tempo, referindo-se ao mesmo fato, sempre preferirá a que for posterior. Segundo o brocardo latino: lex posterior derogat priori.

Exemplo: Artigo 4º, VI da Lei 8137/90 em relação ao artigo 3º, V da Lei 1521/51.

Princípio da Especialidade

Uma norma é considerada especial em relação a outra, geral, quando reunir todos os elementos desta última, acrescidas outras noções chamadas de especializantes, ou particularizantes.

Assim, para identificar a norma especial, é preciso encontrar, nela, condições particulares, objetivas ou subjetivas, que lhe proporciona uma existência mais particular em relação à outra(s).

A norma especial sempre traz elementos próprios e particulares à descrição da norma geral e, por isso mesmo, prevalece em relação a esta última. Segundo o brocardo latino: lex specialis derogat generali.
Exemplo: Art. 155, parágrafo quarto em relação ao Art. 155; Artigo 123 em relação ao Art. 121, todos do CPB.

Princípio da Subsidiariedade

A relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas está presente quando elas descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicação da norma principal.

Também se pode referir que uma norma é considerada subsidiária em relação a outra quando a conduta nela prevista integra o tipo da principal: lex primaria derogat subsidiariae. Essa circusntância, então, justifica que a lei principal afaste àquela de natureza secundária.

De forma resumida, o conteúdo da norma subsidiária está incluído no conteúdo da lei principal.

Esta relação precisa ser analisada a partir do fato concretamente considerado, ou seja, aquele sobre o qual deverá incidir uma ou outra norma.

Há duas formas de subsidiariedade: a expressa e a tácita.

A subsidiariedade é expressa quando a norma, em seu próprio texto, condiciona a sua aplicação à não aplicação de outra principal. Ou seja, quando a própria lei indica que a norma é subsidiária de outra. Isso ocorre naqueles tipos penais cuja redação traz expresso: ...se o fato não constitui crime mais grave.
Exemplo: Art. 132 e 249, ambos do CPB.

Já a subsidiariedade tácita está presente quando o fato tipificado numa norma é elemento componente, agravante, majorante ou constitutivo de outra mais gravosa.
Exemplo: Art. 146 em relação ao Art. 213 ambos do CPB.

Princípio da Consunção

Também chamado de absorção, nele a norma que define o crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de um outro crime. Assim, quando um fato previsto numa norma é compreendido por outro, mais abrangente, como meio para o alcance desta, aplica-se somente essa: major absorbet minorem.

A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta. Ou seja, na absorção, o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime fim e, por isso mesmo, a norma que corresponde ao crime fim atrai e absorve a norma que define o crime meio.
Exemplo: a aplicação da norma do artigo 155 afasta a do artigo 150.

Princípio da Alternatividade

Por esta regra a aplicação de uma norma exclui a aplicabilidade de outra que, de alguma forma, também o prevê. A previsão desse princípio é tão óbvia que muitos doutrinadores o repelem como um princípio regente do concurso aparente de normas.
Exemplo: a norma do artigo 213 do CPB, uma vez aplicada, afasta outras como do artigo 215.

Através da utilização desses princípios fica afastada a possiiblidade de concorrência de uma ou mais normas jurídico-penais para a discplina de um mesmo fato, comprovando-se que o dito conflito entre as normas é, sim, meramente aparente.

3 comentários:

Unknown disse...

Esta procurando pela internet inteira para saber mais facilmente sobre a matéria, porém, nenhum site me explicou tão bem e simples de entender quanto, continue com este texto simples que você tem que a visitarei inúmeras vezes.

Alessandra disse...

Adorei a explicação!
Parabéns!

Anônimo disse...

Maravilhoso esta publicação. obrigado.