Pesquisar este blog

terça-feira, agosto 31

Para uma Boa Noite...e uma ótima Quarta-Feira

Estado do RS é condenado a indenizar cidadão por prisão indevida

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, condenou o Estado ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral a apenado que, gozando de livramento condicional, foi preso indevidamente em delegacia de Bento Gonçalves. O valor deve ser corrigido monetariamente. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau.

O caso

O autor da ação respondeu a processo criminal na Comarca de Veranópolis e, condenado, cumpriu parte da pena, obtendo livramento condicional nos termos da Lei. Nessa fase do benefício, esteve em delegacia de polícia de Bento Gonçalves para registrar perda de documento. Na ocasião, o policial que fez o atendimento detectou no sistema do Órgão que o autor estava sendo procurado, dando-lhe voz de prisão, algemando-o e encaminhando-o ao Presídio. Constatado o equivoco, posteriormente o autor foi solto. Sustentou, porém, que o fato lhe acarretou constrangimento indevido e, por isso, pediu indenização pelo dano moral.

O Estado contestou a pretensão argumentando pela inexistência de dano moral por não ter sido demonstrado qualquer abalo psíquico causado pelos agentes da Administração. Assegurou que os policiais agiram ao abrigo da excludente do exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal. Insurgiu-se, ainda, quanto à pretensão de indenização.

A sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Gilberto Pinto Fontoura negou o pedido sob o argumento de que, a rigor, não ocorreu prisão, ficando o autor detido em uma sala usada para interrogatórios. No entendimento do magistrado, comparecer a uma Delegacia de Polícia não pode ser considerado constrangimento para quem quer que seja, ainda que se verifique eventual pendência. E acrescentou: Tivesse ele portando o documento referente ao livramento condicional certamente nem checagem da situação seria procedida.

Inconformado com a decisão, o autor apelou ao Tribunal.

A apelação

Segundo o relator do recurso no Tribunal, Desembargador Romeu Marques Ribeiro, é incontroverso o fato de o autor ter ficado na delegacia, pelo período de algumas horas, para que fosse esclarecido o fato de constar no sistema que ele era foragido. Da atenta análise dos autos, depreende-se que o requerente teve sua liberdade restringida em virtude de um mandado de prisão que ainda constava no sistema da polícia, a despeito de gozar do benefício do livramento condicional, conforme alvará de soltura.

Em que pese não tenha sido comprovado o abuso de poder por parte das autoridades policiais, tais como uso de algemas, tenho que o dano moral restou demonstrado, uma vez que cabia ao réu ter seu sistema atualizado para que tais situações não ocorram”, diz o voto do relator. No caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo a Administração Pública indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovado e presente o nexo de causalidade.

No entendimento do Desembargador Romeu Marques Ribeiro, o desgaste psicológico e emocional sofrido pelo autor, sendo vítima de uma prisão injusta, dispensa a prova do prejuízo concreto, pois ela irradia do próprio fato. Também participaram da sessão, realizada em 18/8, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker.

Apelação nº 70036832806
[Fonte: Site do TJRS]

Sessão do STF sobre a (in)constitucionalidade da vedação de aplicação de pena restritiva de direitos na Lei 11343/2006


Acompanhe neste vídeo a retomada, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256, impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, após ter sido flagrado com 13,4 gramas de cocaína. A análise foi retomada no dia 26 de agosto de 2010 com voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. O processo discute se os dispositivos da Nova Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em pena alternativa (ou restritiva de direitos) para condenados por tráfico de drogas são compatíveis com a Constituição Federal. Embora a Corte ainda não tenha declarado formalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos, por razões de quorum, o entendimento que prevaleceu é o de que a restrição viola a garantia constitucional da individualização da pena, que alcançaria todos os crimes, inclusive os hediondos. Os ministros concederam liminar para que o condenado seja colocado em liberdade, mas resolveram aguardar o retorno do ministro Celso de Mello para concluir a análise da questão de fundo.

Prostituição masculina

Cerca de 70 homens estão entre as vítimas de uma rede de prostituição que aliciava homens brasileiros e os levava para a Espanha, onde eram forçados a trabalhar em condições precárias e sem intervalos, segundo informações passadas pela polícia. A organização foi desmontada nesta terça-feira (31) e a polícia divulgou um vídeo com imagens do local em que os brasileiros foram encontrados (assista ao vídeo no site oficial da polícia).

As vítimas sabiam que viajavam para se prostituir, mas, segundo a polícia espanhola, pensavam que trabalhariam também como modelos, e que as condições de trabalho seriam mais amenas. Os gigolôs eram obrigados a tomar Viagra e a usar drogas como cocaína e poppers (uma substância para estimulação sexual) para se manterem ativos 24 horas por dia

Alguns deles vivem legalmente na Espanha e poderão continuar a viver na Europa. Outros, em situação ilegal, já foram presos e serão deportados nos próximos dias. A polícia espanhola não divulgará a lista com nome dos exploradores e não facilita o contato com as vítimas que se prostituíam.

Como foi a primeira vez que houve uma desarticulação como esta no país, o caso está sendo publicado com destaque em diferentes meios de comunicação. A comunidade brasileira em Madri também já se manifesta em favor da ação da polícia com comentários nas redes sociais. Na maioria deles, a vontade é a de que se extermine a prostituição de brasileiros na Espanha, para que se mude o estereótipo criado.

Os consulados brasileiros na Espanha e o Itamaraty não responderam às tentativas de contato por telefone e não publicou nenhuma nota oficial sobre o caso.
Desarticulação

A polícia da Espanha desarticulou a primeira rede de tráfico de homens, a maioria provenientes do Brasil. Ao todo, 14 pessoas foram presas em diferentes províncias da Espanha, segundo comunicado da polícia divulgado nesta terça-feira (31).

As investigações começaram em fevereiro. As prisões foram feitas em Palma de Mallorca, Madri, Barcelona, Alicante e León. Segundo a polícia, os homens "eram aliciados no Brasil e a organização dava uma 'bolsa de viagem' e passagem aérea que era comprado com cartões de crédito clonados". Na maioria das ocasiões, os jovens chegavam a aeroportos de outros países, e só depois eram levados à Espanha.

As vítimas viajavam enganadas quanto às condições de trabalho e, sobretudo, quanto aos valores que teriam devolver à organização por conta de despesas de viagem.

No início, os jovens eram informados de que só deveriam custear a passagem, quando na realidade eram exigidas quantias que em algumas ocasiões superavam os quatro mil euros. Ao chegarem na Espanha, os brasileiros eram recebidos pelo líder da rede, que distribuía os homens em diferentes casa e ofereciam cocaína, poppers e viagra.

De acordo com o comunicado da polícia, a rede atraía clientes por meio de anúncios em jornais e páginas da internet, onde as fotos dos homens eram exibidas. Os jovens deviam entregar ao dono do apartamento ou ao encarregado 50% dos lucros, além de 200 euros pelo alojamento e manutenção.

Se os homens se negassem ou causavam algum tipo de problema, os responsáveis pela rede faziam ameaças, inclusive de morte.

Além de delitos contra os direitos dos cidadãos estrangeiros, relativos à prostituição, contra os direitos dos trabalhadores e formação de quadrilha, os principais responsáveis estão acusados de fornecer drogas e outras substâncias ilegais, tanto a clientes quanto às vítimas.
{Fonte: Site G1)

Crimes eletrônicos

Os prejuízos do setor bancário com crimes eletrônicos – incluindo internet e cartões – somaram cerca de R$ 450 milhões no primeiro semestre de 2010, segundo Marcelo Câmara, diretor setorial de Prevenção a Fraudes da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

O executivo confirmou a informação durante o evento online Crimes Eletrônicos – A Urgência da lei, realizado nesta terça-feira (31) pela Febraban em parceria com a Associação Comercial de São Paulo; a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio); e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

Câmara destacou que o prejuízo do setor bancário em 2009 totalizou R$ 900 milhões, sendo que os investimentos em segurança na internet atingiram R$ 1,94 bilhão. Segundo o diretor setorial da Febraban, a continuar neste ritmo, 2010 chegará ao fim com valor equivalente ao apurado em 2009.

Um dos principais pontos de atenção durante o debate desta terça-feira foi a importância da aprovação de uma norma para tipificar e identificar os autores de crimes eletrônicos.

Participaram do evento autoridades e especialistas em segurança eletrônica, advogados, membros dos poderes Executivo e Legislativo e delegados das polícias Civil e Federal.

“Hoje, devido à ausência de lei, os criminosos são muito beneficiados”, destacou Cesar Faustino, coordenador da subcomissão de Prevenção a Fraudes Eletrônicas.

Atualmente, na falta de uma legislação específica, integrantes de quadrilhas detidos nas operações das polícias Civil e Federal dificilmente ficam presos por um longo período.

“Depois de 10 anos de debates do Projeto de Lei 84/99, há questões bastante maduras e que podem ser votadas”, destacou o deputado federal Julio Semeghini, relator do projeto de lei na Câmara dos Deputados, já aprovado pelo Senado e que tipifica crimes eletrônicos, tais obtenção de dados com invasão de sistemas computacionais, inserção ou difusão de códigos maliciosos e estelionato eletrônico, entre outros.
{Fonte: G1}

Injúria Racial

Um pastor evangélico foi preso neste domingo, no Aeroporto Internacional de Belém, acusado de injúria racial. Petrônio Alves Silva, de 40 anos, tentava embarcar para a Brasília, quando teria chamado a funcionária do check in da TAM, Ana Brenda da Costa Ribeiro, de 26 anos, de 'pretinha folgada'.

Segundo o delegado Robério Pinheiro, da Polícia Federal, o acusado teria apresentado documento sem foto no balcão da companhia e se recusou a pagar pelo excesso de bagagem.

Segundo relatos, o pastor já chegou com impropério ao balcão da empresa. E ainda chamou a moça de 'pretinha folgada'. O povo chega aqui no Pará e acha que somos tolerantes com esse tipo de conduta - garante o delegado.

Após prestar depoimento por mais de uma hora, Petrônio foi levado a uma cela especial, por possuir curso superior.

Ainda no domingo, o advogado do acusado entrou com o pedido de habeas corpus. O pastor foi solto e vai responder em liberdade. Se condenado, pode cumprir pena de até 3 anos de reclusão. Ele nega as acusações. A TAM ainda não se pronunciou sobre o caso.
(Fonte: Site G1)

Comentário meu: A injúria racial a que se refere a notícia está contida na previsão do artigo 140, parágrafo terceiro do Código Penal Brasileira, identificada como Injúria com preconceito. "Se a injúria consiste  na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem  ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos e multa.

Apologia ao crime

O jornalista gaúcho Políbio Adolfo Braga - que também é advogado (OAB-RS nº 8.771) impetrou, em causa própria, na última terça-feira (24), habeas corpus no STF com o objetivo de trancar uma ação penal a que responde por apologia ao crime (artigo 286 do Código Penal).

A acusação partiu do MP-RS que considerou criminoso um texto divulgado pelo jornalista em seu blog na Internet. Na publicação, ocorrida em 16 de janeiro deste ano, Políbio informou que a governadora Yeda Crusius contratou 3.200 brigadianos e reequipou toda a Brigada.

Em seguida afirmou que “o que estava faltando era isto que ocorreu agora: matar, prender e mostrar a força aos bandidos do Rio Grande do Sul”.

Em sua defesa, o jornalista argumenta que o texto nada mais é que a livre manifestação do pensamento e o direito de opinião, assegurados na Constituição Federal (artigo 220). Para ele, a intervenção do Ministério Público é “genérica” e não está fundamentada, resultando em “repudiada e inaceitável censura aos meios de comunicação de massa e aos jornalistas”.

Políbio afirma ainda que apenas apoiou a determinação da governadora em garantir segurança para os gaúchos. Por isso, alega que houve “absoluta falta de justa causa” para abrir um processo por crime de opinião.

Com esses argumentos é pedida liminar para trancar a ação penal que tramita no 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Alegre. A relatora é a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha.

Os impetrados são o juiz Amadeo Henrique Ramella Butelli, titular do 2º Juizado Especial Criminal do Foro de Porto Alegre e a juíza Angela Maria Silveira, relatora substituta da Turma Recursal Criminal do RS. (HC nº 105281 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

O texto que criou a controvérsia (Publicado em 16 de janeiro de 2010):
"Senhores: a Brigada matou e prendeu bandidos em Porto Alegre

Este sábado foi um dia de boas notícias para os gaúchos que não suportam mais a insegurança produzida pelos bandidos diante da inação policial e da “boa vontade” (leis permissivas) dos juízes.

A maioria dos leitores (leia manifestações clicando aqui) disseram que estavam de alma lavada e devem isto a um policial aposentado e a dois grupos diferentes de homens da Brigada Militar.

1) No bairro Santana, um policial aposentado, sexta de madrugada, baleou um bandido que ameaçava sua filha, surrou-o e algemou-o na grade da casa.

2) Neste sábado foi ainda melhor, porque a Brigada matou três criminosos e feriu outros três. E tudo num espaço de apenas uma hora e meia, entre 10h30m e 12.

O primeiro entrevero foi no Jardim do Lago, onde três jovens ladrões assaltaram uma família, tomaram o pai como refém e tirotearam com os brigadianos, até serem mortos e presos. O outro caso foi na Bento, em Porto Alegre. Aqui, os bandidos assaltaram dois minimercados na Lomba do Pinheiro. Eles foram mortos e feridos.

A governadora Yeda Crusius contratou e botou mais 3.200 brigadianos nas ruas (eles já estão nas ruas) e reequipou toda a Brigada. O que estava faltando era isto que ocorreu agora: matar, prender e mostrar a força aos bandidos do RS".
(Fonte: Site Espaço Vital)

Comentário meu: O delito de apologia ao crime está previsto no artigo 287 do Código Penal Brasileiro: Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou autor de crime. Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência para o processo e o julgamento é do Juizado Especial Criminal.
A ação típica é a de quem enaltece, exalta ou louva a prática de comportamento considerado delituoso. Tem-se entendido que as manifestações de solidariedade, defesa ou apreciação favorável, ainda que veementes, não são puníveis, tal como sucede, também, com as opiniões externalizadas. Para a ocorrência do crime é necessário  ter a vontade consciente de praticar a apologia.

Policial Civil pede propina inusitada

O policial civil W., lotado na 39ª DP (Pavuna-RJ), é suspeito de ter pedido "propina" inusitada, dentro da delegacia em que trabalha, a uma mulher acusada de furto. A estudante de Direito J.M.S., 34 anos, gravou com aparelho de MP4 a conversa, em que W. teria pedido que ela fizesse sexo oral em troca do arquivamento do caso.

Dizendo-se humilhada, J. entregou a gravação à Corregedoria de Polícia Civil, onde foi aberto procedimento para investigar a conduta do policial, que foi afastado do serviço. A gravação está sendo periciada para comprovar se a voz é do policial.

A vítima, J., responde a mais de 20 procedimentos na polícia.

Junto com o pai, J. foi acusada, em maio, de ter furtado alguns objetos da casa de seu irmão, um PM do Batalhão de Operações Especiais assassinado em dezembro no Morro do Chaves. O furto teria ocorrido após a morte do rapaz, e a denúncia foi feita pela viúva.

A estudante de Direito e o pai acabaram indiciados na 39ª DP, onde compareceram três vezes. Em todas as ocasiões, a mulher teria levado "cantadas" do policial.

"Senti-me o pior dos seres humanos. Fui humilhada por um homem que sabia do meu sofrimento pela morte do meu irmão. Fazer uma proposta dessas dentro de uma delegacia! É revoltante!", disse a vítima.

Segundo a estudante de Direito, o policial argumentara que ela gastaria cerca de R$ 3 mil com um advogado. Para convencê-la a praticar o ato, W. teria revelado que sexo oral era o seu "ponto fraco".

Segundo o diretor do Departamento de Polícia da Capital, Ronaldo Oliveira, o inquérito na Corregedoria ainda está em fase de apuração. "Caso fique comprovada a participação desse policial, poderá ser demitido ou sofrer sanções", disse.
(Fonte: Site Espaço Vital)

A gravação (Fonte: Site Terra)

Após prestar depoimento, a estudante de Direito J.M.S. fica sozinha com o policial W. numa sala da 39ª DP (Pavuna). A partir desse momento, o agente inicia o assédio.

Veja a síntese da transcrição do áudio (parte central da controvérsia).

POLICIAL: Então, eu mereço ou não mereço?

J.M.S: Merece o quê?

POLICIAL: Você sabe... Eu mereço ou não? Olha a defesa que fiz pra você.

J.M.S: Merece o quê?

POLICIAL: Um sexo oral...

J.M.S: Como você pode ter coragem de fazer isso no seu local de trabalho?

POLICIAL: Qual é o problema?

J.M.S: Não sei como você pode ter coragem!

POLICIAL: A porta está trancada. Não tem qualquer problema. Nessa sala só estamos eu e você. Ninguém vai entrar.

Um 'slogan' para o Blog


Já está aberta a disputa para a escolha de "Slogan" para o Blog 'profeanaclaudialucas'.
Participe clicando no 'logo', na barra lateral esquerda, e envie sua contribuição no espaço destinado aos comentários, aqui nesta postagem. Você também pode enviar sua sugestão para o email da editora do Blog (anaclaudiasiqueiralucas@gmail.com).
 Não esqueça de identificar-se com seu nome completo.

Para maiores detalhes sobre o Concurso clique aqui.

Concorrentes já validados:

1. Liege Krack - Pelotas-RS
2. Rômulo Araújo - Londrina-PR
3. Miuriel Nunes - Pelotas-RS
4. Júlia Farias - Pelotas -RS
5. Alaor Medeiros - Bragantina - SP
6. Kátia R.B. Maestri - SC (3 vezes)
7. Sávio Tadeu Machado Silveira - Pelotas-RS
8. Márcio Jardim Matos - Bagé, RS.

Conflito Aparente de Normas

Hipótese que ocorre quando duas ou mais normas parecem aplicarem-se a uma mesma hipótese de fato, o conflito aparente de normas surge exatamente no contexto da aplicação da lei penal.

Esse conflito – que alguns chamam de concurso - é, certamente, apenas aparente. Há uma ilusão de que essa concorrência de normas, verdadeiramente, esteja presente. Não obstante, há critérios seguros, ou formas concretas de solucionar essa ilusória afluência.

Identificados na doutrina como Princípios regentes do Concurso Aparente de Normas, os critérios da Sucessividade, da Especialidade, da Subsidiariedade, da Consunção e da Alternatividade estão presentes para a identificação da norma que realmente prevalece, em razão do afastamento de outras.

Princípio da Sucessividade

Quando duas ou mais normas sucedem no tempo, referindo-se ao mesmo fato, sempre preferirá a que for posterior. Segundo o brocardo latino: lex posterior derogat priori.

Exemplo: Artigo 4º, VI da Lei 8137/90 em relação ao artigo 3º, V da Lei 1521/51.

Princípio da Especialidade

Uma norma é considerada especial em relação a outra, geral, quando reunir todos os elementos desta última, acrescidas outras noções chamadas de especializantes, ou particularizantes.

Assim, para identificar a norma especial, é preciso encontrar, nela, condições particulares, objetivas ou subjetivas, que lhe proporciona uma existência mais particular em relação à outra(s).

A norma especial sempre traz elementos próprios e particulares à descrição da norma geral e, por isso mesmo, prevalece em relação a esta última. Segundo o brocardo latino: lex specialis derogat generali.
Exemplo: Art. 155, parágrafo quarto em relação ao Art. 155; Artigo 123 em relação ao Art. 121, todos do CPB.

Princípio da Subsidiariedade

A relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas está presente quando elas descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico, de forma que a norma subsidiária é afastada pela aplicação da norma principal.

Também se pode referir que uma norma é considerada subsidiária em relação a outra quando a conduta nela prevista integra o tipo da principal: lex primaria derogat subsidiariae. Essa circusntância, então, justifica que a lei principal afaste àquela de natureza secundária.

De forma resumida, o conteúdo da norma subsidiária está incluído no conteúdo da lei principal.

Esta relação precisa ser analisada a partir do fato concretamente considerado, ou seja, aquele sobre o qual deverá incidir uma ou outra norma.

Há duas formas de subsidiariedade: a expressa e a tácita.

A subsidiariedade é expressa quando a norma, em seu próprio texto, condiciona a sua aplicação à não aplicação de outra principal. Ou seja, quando a própria lei indica que a norma é subsidiária de outra. Isso ocorre naqueles tipos penais cuja redação traz expresso: ...se o fato não constitui crime mais grave.
Exemplo: Art. 132 e 249, ambos do CPB.

Já a subsidiariedade tácita está presente quando o fato tipificado numa norma é elemento componente, agravante, majorante ou constitutivo de outra mais gravosa.
Exemplo: Art. 146 em relação ao Art. 213 ambos do CPB.

Princípio da Consunção

Também chamado de absorção, nele a norma que define o crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de um outro crime. Assim, quando um fato previsto numa norma é compreendido por outro, mais abrangente, como meio para o alcance desta, aplica-se somente essa: major absorbet minorem.

A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta. Ou seja, na absorção, o crime meio é realizado como uma fase ou etapa do crime fim e, por isso mesmo, a norma que corresponde ao crime fim atrai e absorve a norma que define o crime meio.
Exemplo: a aplicação da norma do artigo 155 afasta a do artigo 150.

Princípio da Alternatividade

Por esta regra a aplicação de uma norma exclui a aplicabilidade de outra que, de alguma forma, também o prevê. A previsão desse princípio é tão óbvia que muitos doutrinadores o repelem como um princípio regente do concurso aparente de normas.
Exemplo: a norma do artigo 213 do CPB, uma vez aplicada, afasta outras como do artigo 215.

Através da utilização desses princípios fica afastada a possiiblidade de concorrência de uma ou mais normas jurídico-penais para a discplina de um mesmo fato, comprovando-se que o dito conflito entre as normas é, sim, meramente aparente.

40000 acessos por Carolina Cunha

Carolina Cunha
Colaboradora

Além de colaboradora, sou a maior torcedora do “profeanaclaudialucas”!

Dia desses lembrei do email que recebi em 25 de outubro de 2008 – um sábado pela manhã – no qual  me pedia a editora para verificar se o Blog estava no ar.

Desde então Ana iniciou a busca por criar uma identidade para esse espaço. Escolher as cores do layout; criar um cabeçalho; pesquisar conteúdo.

Nos primeiros meses – ou até no primeiro ano – as coisas andaram muito devagar por aqui. Não era falta de vontade. As inúmeras ocupações da editora não permitiam a presença mais constante.

Até que em 17 de setembro de 2009, com a promessa de postagens aos domingos, o Blog começou a ganhar novo fôlego. Foi nessa época, também, que o “contador de visitas” foi instalado.

200 acessos
Logo em seguida veio a marca de 200 acessos. O post comemorativo trazia uma imagem do cálculo de visitas feito em “pausinhos”, de cinco em cinco riscados num pedaço de papel.

Ainda no “molde” semanal, aos domingos, e com “rápidas passadinhas” durante a semana, o Blog atingiu, em 26 de outubro de 2009, a marca de 1.000 acessos.

2000 visitas

No mês seguinte, 2000 visitas.

Diante desse sinal, e de tantos comentários por parte dos alunos e leitores, o “profeanaclaudialucas” passou a ser “alimentado” com mais freqüência, quase que diariamente. Com isso aumentaram os acessos e, com o crescimento deles, somou-se a responsabilidade de manter o Blog sempre atualizado.

Hoje o compromisso com o “profeanaclaudialucas” foi incorporado à rotina normal de trabalho de quem o mantém, e só quem acompanha os “malabarismos” que faz a editora para dar conta desse espaço sabe o quão gratificante é ver que, do outro lado da tela, existe muita gente interessada em aprender e se manter atualizado através desse veículo!

Vida longa ao Blog.

segunda-feira, agosto 30

MPF denuncia 25 envolvidos em tráfico de drogas

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou à Justiça 25 integrantes da quadrilha de tráfico internacional de drogas e armas desarticulada pela Polícia Federal na Operação Patente, em junho. Entre os acusados, estão seis detentos do Complexo Penitenciário de Gericinó, como o líder do grupo, Lenildo da Silva Rocha, Charles Batista da Silva e Jorge Leonardo de Azevedo Ananias. A denúncia foi oferecida pelo procurador da República Renato Silva de Oliveira à 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (nº 20105101802653-1).

Os réus responderão por tráfico internacional de drogas (como cocaína, crack, maconha e haxixe) e armas (como fuzis, pistolas, metralhadoras e granadas) que vinham do Paraguai pelo Paraná e Mato Grosso do Sul e dirigiam-se a comunidades em Petrópolis e Duque de Caxias. As investigações sobre a quadrilha, ligada à facção carioca Comando Vermelho, incluíram interceptações telefônicas, quebras de sigilos financeiro e fiscal e várias apreensões de drogas e armas desde dezembro do ano passado.

A denúncia, com 177 páginas, reproduz diálogos entre os traficantes que demonstram o grande volume de drogas e armas trazidos de pontos da fronteira com o Paraguai, como em Ponta Porã e Coronel Sapucaia (MS) e Guaíra (PR). Durante as investigações, chamou a atenção do procurador o uso de codinomes na identificação dos traficantes, em especial dos detentos: Lenildo Rocha era conhecido "Rodrigo", "RD", ou "China", Charles tinha codinomes como "Brown", "LX" ou "Mineiro" e Jorge Leonardo era "Rafael", "RF" ou "Leo".
(Fonte: Site Jus Brasil)

Nova marca para o 'profeanaclaudialucas'

Na noite de hoje, há poucos minutos atrás (22h41') o Blog contabilizou a marca de 40.000 acessos. Nas últimas semanas observei um aumento significativo no número de visitantes - mais de 500 por dia.

Os números me alegram e aumentam o compromisso do Blog para com os leitores. Me obrigam a buscar de melhorias, e geram muito maior responsabilidade para esse espaço que nasceu a partir de um projeto de diminutas pretensões.


Eu estou feliz por poder assistir as conquistas do 'profeanaclaudialucas'.

É hora,portanto, de agradecer. E de prometer aos caríssimos leitores, responsáveis por essa marca, que continuarei a fazer desse espaço um local de informação, aprendizagem e reflexão. Valeu! 

Muito obrigada,

Ana Cláudia Lucas


Nossas marcas:


200 acessos atingidos em 20 de setembro de 2009;
1.000 atingidos em 26 de outubro de 2009;
2000 atingidos em 15 de novembro de 2009;
4.000 acessos completados  em 25 de março de 2010;
10.000 acessos completados em 20 de maio de 2010;
30.000 acessos completados em 12 de agosto de 2010;
40.000 acessos atingidos em 30 de agosto de 2010.



Acesse às postagens com os números do Blog:

Duzentos acessos em setembro de 2009:
http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2009/09/domingo-dia-de-comemoracao.html

Mil acessos em outubro de 2009: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2009/10/uma-otima-semana-todos.html

Dos mil acessos em acessos em dezembro de 2009: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2009/12/sobre-os-2000-acessos.html

Quatro mil acessos em março de 2010 (duas postagens)

http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2010/03/4000-acessos.html

http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2010/03/comemoracao.html

Cinco mil acessos em abril de 2010

http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2010/04/estatisticas-do-blog_792.html

Dez mil acessos em maio de 2010

http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2010/05/dez-mil-acessos.html

Onze mil acessos em maio de 2010

http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2010/05/obrigada-aos-leitores.html

Trinta mil acessos em agosto de 2010

http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2010/08/30000-acessos.html

Ministério da Justiça libera R$100 milhões para investimentos em segurança

O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, liberou R$100 milhões, em caráter de emergência, para iniciar um programa de reaparelhamento no setor de perícias e investigações de homicídios. Segundo dados do próprio Ministério da Justiça, apenas um terço dos homicídios são solucionados. Desta forma, o ministro entende que o baixo índice de esclarecimento dos crimes pela polícia é uma das causas da grande impunidade em nosso país.

Para obter a verba, as secretarias estaduais devem encaminhar os pedidos para a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Mas Barreto assegura que o dinheiro só é liberado mediante contratação de equipamentos para melhorar as perícias e afirma: "Temos de ajudar os Estados porque as corporações tendem a gastar só com carros, armas e coletes".

Já o secretario nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, afirma que os principais problemas na investigação criminal brasileira consistem na preservação do local do crime e na conservação dos cadáveres em câmaras frias. Sobre a questão, o ministro da Justiça observou que "A penúria é tanta que já houve casos em que faltou até fita crepe para isolar o local". Assim, o investimento aprovado por Barreto é importante e, necessário para a realização de investigações bem feitas e conclusivas.
(Fonte: IBCCrim)

Sobre as PSCs...

Nova Súmula do STJ em matéria de prova antecipada

Súmula 455 - “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas.

Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.

Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática.

Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.
(Fonte: Site STJ)

Afeto e trabalho do educador

"São os vínculos afetivos que possibilitam a relação transferencial, tão exaltada pela psicanálise, responsável por converter o desejo de ensinar e o desejo de aprender em conhecimento, através da autorização mútua que se opera entre sujeitos que ensinam e aprendem". (Tânia Ramos Fortuna).

5º Ano - Turma Manhã - 2010
(alguns representantes!)
1ª Turma de LPJ (2009)

Atentado Violento ao Pudor versus Ato Obsceno

Notícias do Informativo do Superior Tribunal de Justiça evidencia que Tribunal brasileiro declassificou a conduta do art. 214, caput, do CP (com a redação anterior à Lei n. 12.015/2009) para o art. 233 (ato obsceno) do mesmo diploma legal. No caso, a denúncia aponta que o réu, ora recorrido, teria constrangido a vítima – menor e portadora de deficiência mental –, mediante grave ameaça, a praticar consigo atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

A 6º  Turma do STJ, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso, por entender não ser admissível ao julgador desclassificar o delito de atentado violento ao pudor para ato obsceno de forma manifestamente contrária à lei, utilizando-se como fundamentos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por entender que a ação do acusado “não alcançou estágio mais avançado que pudesse causar maior resposta ao padrão da culpabilidade."

 É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que "o atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos". No caso, constatou-se, pela simples leitura da denúncia e da sentença condenatória, sem incursionar na seara fático-probatória, vedada na via do apelo especial, que o contato sexual mantido entre o recorrido e a vítima mostra-se suficiente para enquadrar sua conduta no revogado art. 214 do Código Penal, atualmente incluído na redação do art. 213 do mesmo diploma. Precedentes citados: REsp 736.346-MG, DJ 20/3/2006, e REsp 1.007.121-ES, DJe 28/9/2009. REsp 1.101.758-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/8/2010.
{Fonte: Boletim STJ)

Excesso de prazo em cumprimento de Medida de Segurança - Decisão do STJ

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a 6ª Turma do STJ libertou um paciente que estava internado há 18 anos em hospital de custódia cumprindo medida de segurança imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul.

O paciente foi condenado a cumprir medida de segurança pelo período mínimo de um ano, em razão de lesão corporal simples praticada em agosto de 1992. Internado desde novembro do mesmo ano, a medida foi extinta em junho de 2008, com base no reconhecimento da prescrição, mas o Ministério Público apelou e conseguiu manter a internação.

Ao julgar o agravo em execução, o TJRS entendeu que a medida de segurança deveria ser executada por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fosse constatada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente (artigo 97, § 1º, do Código Penal). Concluiu, ainda, que como a internação não ultrapassou os 30 anos é inviável declarar-se a extinção da medida de segurança pelo seu cumprimento.

A Defensoria Pública recorreu ao STJ, questionando o limite de duração da medida de internação. Argumentou que a segregação por tempo indeterminado daqueles que cumprem medida de segurança é inconstitucional, por configurar prisão perpétua.

Citando vários precedentes, o relator ressaltou que prevalece na 6ª Turma o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. “Em outras palavras, tendo o paciente sido internado em 26/11/1992, ele não deveria lá permanecer até a presente data”, ressaltou Og Fernandes, em seu voto.

Assim, por unanimidade, a Turma declarou a medida de segurança extinta em razão do seu integral cumprimento. (HC nº 122522 - com informações do STJ).
{Fonte: Site Espaço Vital}

domingo, agosto 29

Uma ótima semana!


Pelotas despertando!
30 de agosto de 2010, 07h35'


Ilegalidade não soluciona luta contra narcotráfico

Manter a ilegalidade do consumo de drogas não é a solução na luta contra o narcotráfico, já que essa política só fortalece o mercado, afirmaram especialistas na II Conferência Latino-Americana sobre Políticas de Drogas, que terminou na sexta-feira, 27, no Rio de Janeiro. "A proibição da droga fez do narcotráfico um mercado muito lucrativo", disse Juan Carlos Hidalgo, coordenador de projetos na América Latina do Cato Institute, dos EUA

Hidalgo assinalou que a cocaína multiplica seu valor por 80 desde a saída dos países produtores até a chegada às mãos dos consumidores.

Na opinião de Hidalgo, o fracasso da guerra contra o narcotráfico em países como o México não acontece apenas pela falta de treinamento da Polícia ou por corrupção, mas também pelo fato de que nesse país há um mercado de US$ 25 bilhões por ano.

A brecha entre as normas legislativas e as socialmente admissíveis é outro dos fatores que contribuem para o tráfico de entorpecentes, já que para alguns grupos é mais "aceitável" violar a lei, explica o economista colombiano Francisco Thoumi.

"A política de penalizar os pequenos traficantes agrava estes conflitos entre normas sociais e legais", disse Thoumi, autor de várias publicações sobre narcotráfico.

Segundo o economista, quando um produto fácil de produzir é declarado ilegal, como a cocaína, sua produção se concentra em lugares onde é mais fácil violar a lei, entre os quais citou a Colômbia, onde, disse, "não há império da lei".

No entanto, os especialistas não ignoram que, em muitos casos, o tráfico de drogas financia grupos terroristas como as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) ou o peruano Sendero Luminoso.

Ao contrário dos defensores da legalização das drogas que participaram da conferência, o vice-ministro de Justiça do Equador, Freddy Pavón Rivera, acredita que uma descriminalização "fomentaria um estado propício à violação de direitos" e provocaria degradação na saúde pública.

Apesar do fortalecimento da legislação punitiva nos últimos 30 anos, o vice-ministro reconheceu a necessidade de reformas no sistema, de modo que não sejam separados os crimes de drogas do sistema penal geral.
(Fonte: O Estadão)

Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem

Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?

De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.

A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.

No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.

O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi.

Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: “A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos”.

Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada “eloquência acusatória” do magistrado na linguagem empregada na sentença. “É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A “eloquência acusatória” não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador”, finalizou o jurista.

Nova redação da Lei, polêmica à vista

A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".

A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.

Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.

Um argumento, muitos casos

Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, “sendo vedada sua utilização no júri”. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. “Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento”.

Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição.

Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória.

Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré.

Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade.

Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri.

A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou no STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu.

O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a ação penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP “somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados”.

Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.
{Fonte: Site do STJ}

Presos que escaparam de albergues chegaram a ser recapturados quatro vezes cometendo novos crimes em menos de três anos

Ao revelar os nomes dos delinquentes que mais dão trabalho aos policiais gaúchos, um levantamento da Brigada Militar escancara uma chaga na segurança pública: a reincidência sem fim de criminosos, facilitada pela fragilidade nos albergues. O estudo mostra que, em menos de três anos, pelo menos 61 apenados dos regimes aberto e semiberto escaparam duas vezes de albergues e foram recapturados em outros dois crimes no Rio Grande do Sul. Quatro dos mais frequentes fujões foram pegos até quatro vezes em flagrante nesse período.

Diferentemente do que se possa imaginar, os campeões da reincidência não são sequestradores, bandidos sanguinários, quadrilheiros ou assaltantes de carros-fortes. São autores de pequenos roubos e crimes de menor potencial ofensivo como receptação, furtos e estelionatos. Sem apoio de facções criminosas para “desaparecer do mapa”, eles logo são recapturados pela polícia.

O caso mais notório é o de Deverson Luís de Azevedo, o Alemão, 39 anos, de Caxias do Sul. Entre idas e vindas a presídios e albergues, ele foi detido quatro vezes desde março de 2009 – em 10 anos, foram 40 indiciamentos por golpes (veja texto ao lado).

O tráfico de drogas aparece como outro delito comum entre os reincidentes. Em Porto Alegre, é o tipo de crime com mais alto índice de recorrência entre os 13 indicadores que fazem parte da estatística oficial da Secretaria da Segurança Pública.

Estudo do Comando de Policiamento da Capital indica que 92% das pessoas (sem considerar foragidos) presas em flagrante mais de uma vez são vendedoras de entorpecentes, especialmente o crack (veja, na página ao lado, a relação de cinco dos mais reincidentes neste ano em Porto Alegre).

– Tem gente que só sabe viver do delito, não consegue se ressocializar. Cada um deles que volta ao crime é mais retrabalho para BM, Polícia Civil, Susepe, Judiciário. Gastamos recursos que poderiam ser investidos em outras necessidades – lamenta o coronel João Carlos Trindade, comandante-geral da Brigada Militar (BM).

Estado registra média de 20 fugas por dia

O refluxo às ruas de foragidos e presos provisórios há tempos provoca controvertidos debates. Um dos raros pontos de convergência é que as deficiências no regime semiaberto contribuem para a situação, ao abrir caminho para uma média diária de 20 fugas, a se levar em conta o balanço do ano passado da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe). O próprio governo reconhece o problema e promete amenizá-lo com a construção de novas unidades nos próximos meses.

A polêmica começa quando se discutem outras faces da situação. O promotor Fabiano Dallazen, coordenador do Centro de Apoio Criminal do Ministério Público estadual, reclama da frouxidão da lei e da complacência da Justiça ao liberar presos por causa da superlotação dos albergues. Autoridades policiais fazem coro às críticas contra uma parcela de magistrados.

– É uma questão de interpretação da lei. Alguns juízes são mais benevolentes, outros têm a mão mais pesada. Nosso sentimento em relação à lei para o usuário de drogas, por exemplo, é de que estamos enxugando gelo. Deveria ser mais severa – diz o delegado Luís Fernando Martins Oliveira, do Denarc.

O desembargador Túlio Martins, presidente do Conselho de Comunicação do Tribunal de Justiça, considera compreensível quando um policial se queixa do vaivém de presos. Para ele, as reclamações só diminuirão quando houver uma revisão na legislação.

– O Congresso é que formula as leis. Se há um clamor por regras mais severas, as pessoas devem votar em quem pensa dessa forma – defende o magistrado.
(Fonte: Zero Hora)

Entardecer em Pelotas...para um final de domingo memorável


Pelotas, 29 de agosto de 2010
18hs.

Um 'slogan' para o Blog

Já está aberta a disputa para a escolha de "Slogan" para o Blog 'profeanaclaudialucas'.
Participe clicando no 'logo', na barra lateral esquerda, e envie sua contribuição no espaço destinado aos comentários, aqui nesta postagem. Você também pode enviar sua sugestão para o email da editora do Blog  (anaclaudiasiqueiralucas@gmail.com). Não esqueça de identificar-se com seu nome completo.

Para maiores detalhes sobre o Concurso clique aqui.

Concorrentes já validados:

1. Liege Krack - Pelotas-RS
2. Rômulo Araújo - Londrina-PR
3. Miuriel Nunes - Pelotas-RS
4. Júlia Farias - Pelotas -RS
5. Alaor Medeiros - Bragantina - SP

Sobre a proteção penal a bens jurídicos...

"Definitivamente, é inegável que numa sociedade dividida, o bem jurídico tem caráter de classe. Tal constatação  permite o aproveitamento crítico de conceito de bem jurídico, no amplo espectro de funções que, como visto, lhe corresponde".
 (Lênio Luiz Streck, In: Tribunal do Júri: símbolos e rituais)

Comentário meu: O Direito Penal apesar de prometer proteger a todos de forma igual - quer ser efeitivo em sua característica de 'igualitário' - deixa de tutelar bens que interessam, ou poderiam interessar a maioria da população, para se render à proteção de bens que reafirmam a mantença de uma ordem jurídica desigual.

sábado, agosto 28

Um ótimo Domingo a todos os leitores


Caso Eliza Samúdio - A propósito do desaforamento

O “Caso Eliza Samúdio” é bastante propício para reflexões de natureza jurídico-penal. Por isso mesmo o blog “profeanaclaudialucas” tem dedicado algum espaço a esse episódio.

A polêmica mais recente gravita na órbita da competência do Juízo para apuração da responsabilidade penal dos acusados. A imprensa noticiou, dias trás, sobre a impetração, por parte da defesa, de uma Exceção de Incompetência “ratione loci”, ou seja, em razão do local da consumação do crime. De acordo com os advogados do goleiro Bruno, a morte teria ocorrido em Vespasiano, devendo o processo, portanto, ser conduzido por um Juiz dessa Comarca e não da Comarca de Contagem como vem ocorrendo, sob pena de haver violação ao princípio do Juízo Natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.

No entanto, essa não é a única discussão sobre competência que é pertinente nesse caso. Há outro ponto a respeito de competência que poderá ser suscitado - mas em outro momento processual - e que poderá pretender a mitigação do Princípio do Juiz Natural, agora sustentado pela defesa. Trata-se do instituto do desaforamento. Vejamos:

Embora a Constituição Federal disponha que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e essa competência esteja fixada na legislação processual penal pelos mais diversos critérios - em razão da matéria, em razão do local, pela quantidade de pena etc – quando ela for do tipo ‘ratione loci’ (quanto ao local da infração) e for relativa à crimes dolosos contra a vida, não pode ser compreendida como absoluta.

Isso porque o Juízo Natural para julgamento dos autores de crimes dolosos é o Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, da CF), e como esse Tribunal é composto por pessoas do povo, criou-se um instrumento para resguardar a imparcialidade dos jurados, denominado 'desaforamento'. Esse instituto permite a prorrogação da competência, ou seja, autoriza que o autor de um crime doloso contra vida seja julgado em um foro diferente do local onde o crime ocorreu. Destaque-se que o desaforamento só tem lugar no momento do julgamento em plenário, ou seja, deve ocorrer após a sentença de pronúncia, oportunidade na qual o Juiz de Direito entrega o réu para ser julgado por seus pares.

De acordo com os artigos 427 e 428 do CPP, poderá ser determinado o desaforamento sempre que o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, bem como em razão do comprovado excesso de serviço.

Em algumas das hipóteses previstas na legislação o que se busca é afastar o acusado da animosidade excessiva existente contra ele em uma determinada cidade.

Mas como proceder quando essa animosidade se estende – ou é capaz de se estender – para o país inteiro, como sucede neste caso do goleiro Bruno? É possível que se diga que a repercussão do caso é menor aqui em Pelotas do que lá em Vespasiano ou em Contagem?

Eis ai uma boa discussão, não restrita ao Caso Eliza Samúdio, mas a todos os que têm repercussão nacional.

Execução penal: portar 'chip' de celular em presídio também é falta grave!

A posse de chip de telefone celular dentro de estabelecimento prisional, mesmo que sem o aparelho telefônico, caracteriza falta disciplinar de natureza grave. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um detento que cumpria pena no regime semiaberto regredisse ao regime fechado e perdesse os dias remidos.

Condenado por homicídio qualificado a 18 anos de prisão, em regime fechado, o detento foi beneficiado com o regime semiaberto. Certo dia, após retornar do trabalho externo, ele foi flagrado com dois chips de telefone celular em sua carteira, durante revista realizada pelos agentes penitenciários.

O Juízo das Execuções, depois de procedimento administrativo disciplinar, determinou sua regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos. A defesa apelou e a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a posse dos chips sem o aparelho telefônico não permite qualquer comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, reiterando que a posse de componentes de telefone celular também constitui falta grave. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, com a edição da Lei n. 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.

“É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave”, ressaltou a relatora. Para ela, entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. O voto foi acompanhado por unanimidade.
(Fonte: STJ Notícias)

Capitão que julga PMs envolvidos no atropelamento do filho de Cissa Guimarães é flagrado com outro oficial furtando

Nove horas depois de interrogar os PMs denunciados por receberem propina para liberar o carro que atropelou e matou o músico Rafael Mascarenhas , o juiz militar e capitão da PM Lauro Moura Catarino, de 33 anos, foi preso - juntamente com mais dez pessoas -, na madrugada de sexta-feira, furtando cabos de telefonia da Oi, na Praia de Botafogo . Com a venda do cobre dos fios, a quadrilha faturava cerca de R$ 300 mil por mês. Entre os presos, está outro policial: o capitão do Batalhão de Choque Marcelo Queiroz dos Anjos, de 33 anos.

Segundo a investigação da 9ª DP (Catete), os oficiais eram os mentores e responsáveis pela segurança da quadrilha, que agia há oito meses entre Botafogo, Flamengo e Centro. No grupo, há dois ex-policiais militares - expulsos por cometerem crimes - e funcionários terceirizados da empresa de telefonia.

O comandante-geral da PM, coronel Mário Sérgio Duarte, determinou a abertura de um procedimento disciplinar para expulsar os capitães da corporação. Eles foram autuados por furto e formação de quadrilha. Se condenados, a pena pode chegar sete anos de prisão.

Ao saber da prisão de Catarino, a juíza da Auditoria Militar, Ana Paula Barros, o afastou do Conselho Permanente de Justiça Militar, que a auxilia nos julgamentos de policiais denunciados por desvio de conduta. Um outro oficial da PM será indicado, por sorteio, para substituí-lo. O capitão é lotado no 2º BPM (Botafogo), mas estava cedido ao órgão há pouco mais de um mês. Os integrantes do conselho precisam ter ficha limpa, e a abertura de uma investigação para apurar alguma falha administrativa já é suficiente para barrar um policial. Segundo o capitão Luiz Alexandre, assessor da juíza, é a primeira vez que um integrante do órgão é preso por cometer crime.

O delegado titular da 9ª DP, Alan Luxardo, disse que o grupo integrado pelos oficiais é a maior quadrilha de furto de cabos de todo o estado, tendo sido investigado por dois meses, com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público. Os ex-soldados da PM Walter Dias Filho, de 47 anos, e José Fernando dos Santos, de 44, faziam parte da quadrilha. Walter foi expulso da corporação por concussão (extorsão praticada por funcionário público) e José, por roubo.

Os presos não quiseram prestar depoimento, dizendo que só vão falar em juízo. Luxardo revelou, no entanto, que o capitão Marcelo dos Anjos confessou informalmente sua participação nos furtos. Com a operação de sexta-feira, que resultou ainda na apreensão de um caminhão, duas Kombis e dois carros de passeio, o delegado diz ter atingido o foco principal da investigação. No entanto, a polícia vai continuar apurando o caso, para identificar mais envolvidos e saber quem comprava o material furtado.
(Fonte: G1)

sexta-feira, agosto 27

STF adia decisão sobre penas alternativas para traficantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento que decidiria se condenados por tráfico de drogas poderão ter direito a penas alternativas. A definição sobre o tema foi interrompida pela ausência do ministro Celso de Mello, que está de licença médica.

A mudança na lei que trata do tráfico de drogas foi proposta no habeas corpus apresentado por Alexandro Mariano da Silva, preso em flagrante em junho de 2007 com 13,4 gramas de cocaína e crack, em Porto Alegre (RS). Quatro meses depois, ele foi condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

A defesa do condenado entrou com recursos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a substituição da prisão por uma pena alternativa. Para isso, é preciso que o STF declare inconstitucional o artigo da Lei Antidrogas, que não permite a concessão desse benefício (Consulte Lei 11343/06)

O julgamento foi interrompido quando o placar estava em cinco votos a quatro pela liberação de penas alternativa a traficantes. Só com a presença de Celso de Mello o plenário poderá chegar aos seis votos necessários para declarar uma lei inconstitucional. Os ministros presentes determinaram a libertação do réu até o fim do julgamento, que não tem data marcada para continuar.

Julgamento

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, defendeu o direito à pena alternativa para traficantes. Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e o presidente do tribunal, Cezar Peluso, concordaram com o relator.

"Ninguém melhor que o juiz da causa para saber qual o tipo de reprimenda é suficiente para castigar e recuperar socialmente o apenado. O juiz da causa, fazendo ponderações, conhecendo o agente e as circunstâncias do crime, vai conciliar justiça material e segurança jurídica", afirmou o relator.

Os ministros Joaquim Barbosa , Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio Mello defenderam a permanência do texto da lei. Segundo Barbosa, a Constituição Federal lista uma série de crimes nos quais não se pode substituir a pena de prisão por uma alternativa.

"A substituição da pena não é cabível em qualquer crime. O juiz em vários casos é impedido de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O juiz não tem liberdade ampla para analisar se a substituição da pena é cabível em todo e qualquer caso concreto", afirmou Barbosa.