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sexta-feira, maio 28

Pena de Multa - Dívida de valor - Competência para execução

Mais uma dica para a prova da OAB, sobre a pena de multa e a competência para a sua execução.

Desde a entrada em vigor da Lei 9268/96, que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal Brasileiro, a multa passou a se constituir numa dívida de valor. Portanto, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa, agora dívida de valor, deverá ser executada de acordo com as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Sendo assim, conforme a legislação específica, o condenado, agora na condição de executado, deverá ser citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida atualizada, através do competente depósito. Não ocorrendo o pagamento lhe restará a alternativa de nomear bens à penhora, indicar à penhora bens oferecidos por terceiros ou oferecer fiança. Caso não o faça, ser-lhe-ão penhorados bens suficientes para garantia da dívida, que será quitada depois de ocorrido o leilão.

A competência para execução é da Procuradoria da Fazenda, através da Vara dos feitos da Fazenda Pública.

Comentário: Muito embora o Provimento 18/03 da Corregedoria Geral de Justiça estabeleça, em seu artigo 933-B, que na execução da pena de multa não há incidência da regra que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de ações de execução (Lei de Execução Fiscal Estadual nº 9.298/91), aqui no Rio Grande do Sul acabam por serem 'perdoadas' as multas de valores inferiores a 50 UPFs, já que não executadas. Esse procedimento, certamente, contraria os efeitos pedagógicos da condenação criminal já que a pena de multa deveria ser cobrada ainda que seu valor fosse insignificante, a fim de não propiciar, ao condenado inadimplente, o sentimento de impunidade, já que a multa se trata de pena criminal, muitas vezes subtitutiva da privação da liberdade.

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