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segunda-feira, maio 3

Condições degradantes do cárcere e indenização

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime da 2ª Turma, deu provimento ao Recurso interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que o obrigara a pagar indenização à preso colocado em cela superlotada. A decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendera que o preso deveria ser indenizado em razão das condições degradantes a que estava submetido no cárcere, que decorriam de omissão estatal. No acórdão os desembargadores salientaram que uma vez “demonstrado que os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal não foram sanados, após o decurso de um lapso quando da formalização do laudo de vigilância sanitária, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do Estado (culpa administrativa)”.

O Relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que “há necessidade de se ter uma melhoria urgente no sistema prisional, o qual deverá ser feito por meio de construções e reformas, e não de pagamento pecuniário aos apenados”.

O Ministro sustentou, também, ser disparatado condenar o Estado a pagar pelo sofrimento de um apenado, eis que “os recursos estarão muito mais parcos do que já estão, comprometendo ainda mais a manutenção das condições atuais”. Ainda aduziu que “não faz o menor sentido tirar verbas do caixa do Estado para dar a cada presidiário que se sentir desconfortado em seu ambiente prisional”. [Fonte:www.espaçovital.com.br]

Comentário meu: Com a devida vênia penso criticável a decisão do STJ, ao tempo em que me parece bastante pertinente a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Estado é responsável, sim, pelo oferecimento das condições mínimas de permanência digna do preso nas dependências carcerárias. O Estado não pode desconsiderar as garantias constitucionais relacionadas à prisão, particularmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, não é possível desconhecer as previsões dos artigos 37, parágrafo sexto da Constituição Federal, e 954 do Código Civil Brasileiro, que asseguram, ambos, direito indenizatório a quem sofrer ofensa a sua liberdade pessoal, quando esta for realizada pelas pessoas jurídicas de direito público. Não se trata, obviamente, de indenizar quem se “sente desconfortado”, mas sim de reparar danos a quem tem direito de receber do Estado um tratamento carcerário totalmente diferente daquele que, de fato, vem sendo oferecido. A decisão do STJ – conhecido como o Tribunal da Cidadania - também chama atenção, especialmente, por ser este o Ano da Justiça Criminal. Conforme o Conselho Nacional de Justiça, a campanha institucional, cujo slogan escolhido para a mídia é: “A solução não é punir menos, é punir melhor”, tem a finalidade de conscientizar a população acerca do papel ressocializador da Justiça Penal. Será?
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