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sábado, março 20

Indulto concedido a Belo

Minha aluna Ana Carolina Soares Valério envia contribuição para o Blog. Notícias publicadas nesta semana, em vários jornais, dão conta de que o cantor Belo, preso em 2002 e, posteriormente, condenado por associação ao tráfico, recebeu indulto assinado pela juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Belo estava em liberdade condicional, depois de haver cumprido pena de privação de liberdade em regimes fechado e semi-aberto.

Agora, através do indulto concedido, Belo vê-se livre totalmente da pena, eis que o indulto é causa extintiva da punibilidade, previsto no artigo 107, inciso II do Código Penal Brasileiro.

O pedido de indulto foi analisado pelo Conselho Penitenciário e pelo Ministério Público e, de ambos, recebeu parecer favorável, eis que durante todo o cumprimento da pena o comportamento do cantor foi absolutamente regular e, o fato de possuir mérito carcerário - nunca haver cometido qualquer falta grave - foi determinante para o perdão.

Meu comentário: Primeiramente agradeço a Ana Carolina pelo envío, e aproveito para convidar todos os meus alunos a colaborarem com o Blog. Sobre o instituto do indulto, é importante anotar que o mesmo é caso de indulgência do Estado, e se caracteriza por extinguir a pena, e não o crime. Por isso mesmo o beneficiário não retorna à condição de primário. A lei de execuções penais prevê a possibilidade do indulto, em seu artigo 188, indicando que ele poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. Consulte, também, os artigos 189 a 193 da Lei 7210/84.

2 comentários:

Ana Carolina disse...

De nada Professora! Sempre que achar algo legal mando para a senhora!

E indulto cabe nos crimes de associação ao tráfico de drogas e tráfico de armas? Não seria para crimes de menor potencial ofensivo?

Att.

Ana Cláudia Lucas disse...

Oi Ana Carolina,
Eu respondi tua pergunta, no link "deixe aqui sua pergunta". Contudo, volto a afirmar que, a lei dos crimes hediondos proibiu a concessão do indulto, da anistia e da graça para o crime de tráfico de drogas. Nenhuma alteração houve, na lei 8072/90, depois que a nova lei de drogas entrou em vigor, e previu o novel crime de associação ao tráfico. Assim, a lei não pode ser ampliada, de modo a considerar-se inadequada a concessão do indulto a quem comete crime de associação. Onde a lei não ampliou, não poderá o julgador fazê-lo...Ou será que deve? Ou pode?
Essas são questões que ficam...