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quarta-feira, março 31

Modificações no Layout

Caros leitores,


Estamos trabalhando o novo layout do Blog. Não estranhe, portanto, se encontrar alguma dificuldade
no acesso a alguns links, ou se os elementos aparecerem de forma desordenada, ou simplesmente desaparecerem
por alguns instantes.


Abraço,


Ana Cláudia

terça-feira, março 30

A propósito do Imposto de Renda...



Boa noite



Aequalitas in omnibus, in judiciis maxime, servanda est.




(A igualdade deve conservar-se em tudo, principalmente em juízo.)

Apreensão de droga: uso/consumo ou tráfico?

Não raro os alunos – especialmente aqueles que ainda não se dedicaram ao estudo dos crimes em espécie - me questionam sobre os critérios diferenciadores das condutas de usuários/consumidores e traficantes de drogas.

Sempre os remeto à leitura do artigo 28, que em seu parágrafo segundo adotou a seguinte orientação: (...) “para determinar se a drogas destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Nem sempre é fácil, ao juiz, identificar e concluir, com a necessária certeza, se a ação praticada é típica para tráfico ou para outra modalidade delituosa associada ao uso indevido de droga.

É preciso, portanto, com base no que a lei estatui, e à luz da situação concreta, ponderar cada um dos critérios com cuidado rigoroso, porque são muito diferentes as conseqüências estabelecidas para um ou outro tipo de delito – de uso ou e tráfico.

No tocante à natureza e quantidade da droga, elas não deverão ser analisadas de forma isolada, porque, assim, podem levar a conclusão distorcida e falsa. É possível ter pouca quantidade para tráfico, e quantia considerável para uso. Deve-se, portanto, agregar dados como os relacionados com as condições de acondicionamento e local da apreensão.

Quanto ao local e condições em que se desenvolveu a ação, deve-se atentar para o fato dele sugerir, ou não, finalidade comercial; se elas, as condições, demonstram permanência quanto à conduta praticada, porque estes são elementos que podem evidenciar tráfico ou, não.

Já no pertinente às circunstâncias sociais e pessoais elas se constituem em elementos importantes para aferição da prática de tráfico ou de consumo próprio. Imagine, por exemplo, um sujeito que não tem vínculo de emprego formal, não tem fonte de renda conhecida, não vive às expensas de terceiros, mas consegue sobreviver em um apartamento próprio, com direito a carro na garagem. A pergunta será inevitável: como o sujeito consegue sustentar-se?

Entretanto, considerar os antecedentes e a conduta social para efeitos de examinar a possibilidade de haver consumo próprio ou tráfico é postura que abandona o exame do fato em si, para centrar-se na opinião subjetivo do indivíduo. E isso, salvo melhor juízo, não é aconselhável.

Tudo isso considerado é possível alcançar definição sobre se a conduta praticada pelo agente é própria para consumo de drogas, ou para o tráfico delas.

Direito ao voto aos presos provisórios

Presos provisórios, sem condenação definitiva, e adolescentes submetidos a medidas socioeducativas poderão votar nas eleições de outubro., conforme dispõe a Resolução TSE 23219/2010.

A viabilização do voto dos presos foi possível em face de recomendação do Conselho Nacional de Justiça, a partir de uma experiência realizada em nosso Estado, no ano de 2002.

O ato de assinatura do convênio aconteceu no Gabinete do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a presença do Presidente do Tribunal de Justiça, e de outras autoridades, além dos representantes de diversas instituições envolvidas no Projeto.

Através do convênio fica assegurada e regulamentada a instalação de seções eleitorais dentro dos estabelecimentos prisionais do Estado, com a garantia da infraestrutura e segurança necessárias para o exercício do direito de voto.

(Fonte: Site do TJRGS)

Comentário meu: O Princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado pela Constituição Federal, assegura o reconhecimento da inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, em decorrência própria deste princípio, o preso que não tem contra si uma decisão penal transitada em julgado não só tem o direito, quanto tem o dever de votar e ser votado. Assim, se o indivíduo está preso, mas provisoriamente, há necessária exigência, por direitos de cidadania, e por respeito aos preceitos constitucionais, de que se garanta ao mesmo o exercício político de forma idêntica àqueles que estão em plena liberdade.

Justificativa...

Semana curta, iniciou "corrida". Prometo não desapontá-los quanto ao ritmo do Blog. Ainda hoje,
novas postagens.
Um abraço,
Ana Cláudia.

domingo, março 28

Bom Domingo





Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça - Portugal


Essa foto me dá uma idéia de infinitude; de existência de um caminho sem fim. Com luz...há luz ao fundo do túnel. Eu a aprecio por isso.

Sobre el tiempo en la cárcel...



 "Hasta que aprendí a organizarme el dolor era constante, desmedido. Después caí en la cuenta de mi error y racionalicé el
sentimiento. Seria demasiado tiempo; yo ya no podría seguir soñando con caminar en línea recta; debería hacerlo en círculos. Durante mucho tiempo  yo seguiria creciendo allí; seguiria pensando; a veces riendo, extrañando, existiendo, en un casi perfecto gerundio.
Mi família se amoldaría. Nos olvidaríamos de poquito. Yo vería natural llamar a todos por su nombre, organizar partidos de truco, tener mis dias de ejercício y pensar cada vez menos en la libertad". (E. P. P - Recluso del sistema carcerário de Santiago Vázques  - Montevidéo - Uruguay)


sábado, março 27

Condenados. E agora? A propósito do Caso Isabella.

(Artigo enviado pela estudante de Direito Carolina Cunha)

Em 29 de março de 2008 a morte de Isabella causou intensa comoção popular, e teve ampla divulgação midiática, especialmente por serem seu pai e sua madrasta os principiais suspeitos do crime.

Agora, passados quase dois anos da tragédia, depois de cinco dias de julgamento e com cobertura da imprensa não menos vasta, foi proferida sentença condenatória ao casal Alexandre Nardoni e a Ana Carolina Jatobá.

Durante o julgamento, defesa e acusação buscaram apresentar aos jurados elementos de convencimento acerca da “verdade” quanto à autoria do crime de homicídio triplamente qualificado e de fraude processual, que também foi levado à consideração dos jurados por ser conexo ao crime doloso contra a vida.

Ao final dos debates orais, todas as teses apresentadas pelas partes foram transformadas em quesitos aos quais os jurados, reunidos em sala secreta, votaram “sim” ou “não”, decidindo sobre a culpa dos acusados. Terminada a votação, o Juiz Presidente do conselho de sentença (esse, Juiz de Direito), elaborou a sentença condenatória, já disponibilizada por este Blog.

No entanto, tecnicamente, ainda não podemos dizer que Ana Carolina e Alexandre sejam culpados pela morte de Isabella, pois para efeitos jurídicos isso só acontece após o trânsito em julgado da sentença condenatória e, conforme foi anunciado, a defesa recorrerá da decisão.

Diante disso é de perguntar-se quais seriam a teses a serem levantadas pela defesa em grau de recurso? A decisão do Júri é soberana e não pode ser modificada pelo Tribunal, ou seja, o órgão de segundo grau de jurisdição não pode considerar inocente o casal Alexandre e Ana Carolina.

No tocante à aplicação da pena pelo juiz togado, é possível haver revisão. Também é admissível a argüição de nulidade do julgamento, em razão da quebra da incomunicabilidade dos jurados, pelo choro de uma das juradas, tema já suscitado no Blog.

Também é pertinente teorizar sobre outra questão, que pode ser objeto de tese recursal. Segundo o que publicou a imprensa, o Promotor teria feito referência, por ocasião da sua fala, às várias tentativas de Hábeas Corpus interpostas pela defesa, e que foram negadas à unanimidade. Ora, pelas novas regras do Código de Processo Penal as partes não podem fazer alusão à decisão de pronúncia ou qualquer outra que tenha sido proferida nos autos porque os jurados não podem ter a sensação de que “se os Juízes que entendem pela culpa dos acusados, eles não podem perceber de forma diferente”. Inclusive, se outras referências da acusação sobre decisões no curso do processo também podem ser considerados para o efeito da nulidade.

Mas talvez, a alternativa mais eficaz para a defesa seja a interposição de “Protesto por Novo Júri”, recurso anteriormente previsto no Capítulo IV, do Título II, do Livro III, do Código de Processo Penal, e que foi revogado pela Lei n.º 11.689/2008, de 09 de junho de 2008. Esse recurso, cabível somente nos casos em que o réu fosse condenado a pena superior a vinte anos, quando impetrado com êxito, permite que os acusados sejam submetidos a novo julgamento, por um novo grupo de jurados, ou seja, por outro conselho de sentença. Assim, nesse novo julgamento, outros jurados podem decidir se os réus são culpados ou inocentes. Porém, quanto a esse recurso, há uma questão intertemporal interessante. Muito embora ele estivesse previsto na lei processual ao tempo da prática do crime cometido pelos acusados, hoje essa possibilidade já não está mais contemplada na legislação. No Direito Processual Penal, de maneira diversa ao que sucede no Direito Penal, a lei aplicável não é a do tempo do fato, mas a vigente ao tempo do processo.

Contudo, como em Direito “nada é pacífico”, já existe quem defenda a possibilidade de aplicação da lei processual já revogada, desde que vigente ao tempo do crime. Hoje, mesmo, em meio a inúmeras notícias sobre o veredicto, Luis Flávio Gomes, em entrevista à rede Record, citou essa alternativa recursal, pois, para ele, ainda que discutível o cabimento deste recurso, sua interposição é razoável. Esse, porém, é assunto para um novo post, a partir de decisão publicada na “Seção Jurisprudência” .

Sentença do "Caso Isabella"

Leia a íntegra da sentença do "Caso Isabella" clicando aqui. Abaixo, publico o "decisum" - a parte dispositiva da decisão.



DECISÃO.


9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN

Juiz de Direito

sexta-feira, março 26

Enquete

Obrigada a todos os leitores que responderam a enquete, atribuindo nota ao Blog.
Um abraço,
Ana Cláudia

quinta-feira, março 25

Choro: uma forma de comunicação? A propósito da incomunicabilidade dos jurados.

O julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá já ultrapassa os três dias. Contudo, o que me motiva escrever este artigo foi um acontecimento do primeiro dia da sessão de julgamento: o choro de uma das juradas, ao ouvir o depoimento da mãe da menina Isabella.

Esse choro me levou ao seguinte questionamento: seria o pranto da jurada uma forma de comunicação?

O artigo 466, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal estabelece que o juiz presidente do tribunal do júri deverá advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si, e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa.

Ai está explicitado o dever de incomunicabilidade, este que impede os jurados de se expressarem a respeito da matéria contida no processo.

Essa incomunicabilidade não significa dever de mudez, porque os jurados podem conversar entre si, mas sobre qualquer assunto que não seja pertinente ou relativo ao processo que deverão julgar. Para garantia desse dever, inclusive, os jurados são controlados, acompanhados e fiscalizados por serventuários da justiça.

A incomunicabilidade dos jurados é, assim, forma de garantir e resguardar o sigilo das votações do júri, prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “b”, que se traduz em garantia das liberdades individuais e, por isso mesmo, havendo violação desta regra – da incomunicabilidade – haverá nulidade absoluta, tudo conforme estabelece o artigo 564, inciso III, letra “j”, combinado com o artigo 458, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal.

A regra da incomunicabilidade é questão polêmica, alvo de críticas por muitos doutrinadores, já que o diálogo entre os jurados pode ser instrumento útil a permitir que os mesmos exteriorizem suas opiniões, discutam o fato, exercendo a pleno a cidadania que a participação popular cumpre nas decisões do júri. E esse exercício de cidadania certamente seria reforçado através do debate e do diálogo entre os membros do conselho de sentença, numa lógica de que, quanto maior seja a discussão da causa pelos integrantes do conselho, tanto maior a legitimidade e representatividade de sua decisão.

Não obstante a crítica acima aventada, a incomunicabilidade dos jurados é integrante do sistema brasileiro do tribunal do júri e tem sido observada.

Contudo, é de refletir-se que a comunicação entre os jurados certamente não se faz apenas pelo uso da linguagem falada. Há outros modos de comunicação que podem ser utilizados pelo jurado, consciente ou inconscientemente.

Foi exatamente isso que pensei ao analisar o choro da jurada, no primeiro dia de julgamento do casal Alexandre e Anna Carolina.

Estou convicta de que o choro é uma forma de comunicação, indiscutível, e muitas vezes especificamente dirigida a uma finalidade. Assim se considera em relação aos bebes e, por extensão, também me parece adequado considerar para os adultos. A miscelânea de experiências e sentimentos que se traduz no choro, se transforma em grandiosa forma de comunicação humana, capaz de “dizer” muito mais do que milhares de palavras.

Sendo assim, e desse modo considerado o choro – como uma forma de comunicação irrefutável - arrisco-me a dizer que naquele momento, no instante do choro revelado, a defesa poderia ter requerido a exclusão do conselho de sentença, por ofensa ao princípio da incomunicabilidade. Mesmo que não tenha assim procedido, ainda lhe resta à possibilidade de argüir, pelo mesmo motivo, a nulidade da sessão de julgamento.

O contêiner, a dignidade e a justiça criminal

A precariedade do sistema prisional brasileiro se evidencia com alguma freqüência, não só pelos noticiosos acerca deste tema, mas especialmente para aqueles que atuam em sede de justiça criminal.

Recentemente veio à tona a notícia de que um contêiner era usado como cela, no Estado do Espírito Santo, mais precisamente na cidade de Cariacica, recurso este adotado para o cumprimento de uma prisão preventiva,  no Centro de Detenção Provisória daquela comarca.

O fato se reveste de gravidade ímpar. Há manifesta ilegalidade na conduta de quem, em nome das instâncias formais, permite que disparate desta grandeza seja realizado.

As sanções impostas aos infratores devem ser cumpridas em locais adequados, e ajustados aos fins da pena. Se os presídios carecem de arcabouço necessário, seja pela ausência de vagas, seja por outras questões estruturais, é preciso demandar investimentos para que esses problemas sejam solucionados. Sem desconsiderar o quanto isso é difícil, não é possível se resignar. E a irresignação implica em não aceitação destas práticas. Ainda mais quando o cumprimento celular se refere à prisão cautelar.

No caso específico de Cariacica, o Superior Tribunal Justiça agiu de forma rápida, adequada e eficiente. O Ministro Nilson Naves, no julgamento do habeas corpus que foi interposto, destacou a inadmissibilidade das penas cruéis. Referiu que prisão preventiva do acusado era desumana, contrária a todos os textos, constitucional e infraconstitucional. Além disso, a prática também feria tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.

A unanimidade considerou a Sexta Turma que a prisão cumprida dentro de um contêiner fere a dignidade do ser humano, sendo prática totalmente inaceitável num país firmatário de tratado internacional sobre direitos humanos, e substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, estendendo essa decisão a todos aqueles que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.

A dignidade da pessoa humana, ou seja, o respeito devido pelo Estado ao ser humano, individualmente considerado, não pode se sacrificado em nome de qualquer interesse coletivo, por mais legítimo que esse interesse coletivo possa ser.

Essa dignidade é um projeto. É uma meta a ser lograda pelo Estado, e pela sociedade, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito.

Cada vez que essas práticas se verificam acertando o alvo da dignidade da pessoa humana, chamuscando-lhe no seu significado, é o próprio Estado Democrático de Direito que é atingido.

Neste ano de 2010, escolhido pelo Conselho Nacional de Justiça como o ano da Justiça Criminal, definitivamente, essas práticas não devem ter espaço.

4000 acessos !


Obrigada a todos os leitores.
Abraços,
Ana Cláudia Lucas

Comemoração



Eu comemoro, diariamente, a sobrevivência do Blog. Com humildade e com certa inocência, eu também aprecio a sua qualidade que percebo melhorar. Com modéstia vou aperfeiçoando-o. Não deixo de nutrir orgulho pelo que já consegui alcançar. Hoje, por exemplo, comemorei os 4.000 acessos, e com dois usuários on-line! Alegrei-me por isso. Esse post é comemorativo. Ele traz implícito o desejo de que eu possa festejar, logo adiante, mais 4000 acessos...e 40 vezes 4000. Obrigada a todos os leitores que contribuem para isso.

Um abraço,

Ana Cláudia Lucas

terça-feira, março 23

2010 - Ano da Justiça Criminal

No dia 12 de março publiquei aqui no Blog um post intitulado ‘Medidas para uma justiça criminal mais célere, mais efetiva e mais justa'. Nele estavam elencadas as propostas do Conselho Nacional de Justiça para o ano 2010, escolhido como o Ano da Justiça Criminal.

Volto ao tema para noticiar que hoje, o presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes – também presidente do Supremo Tribunal Federal – entregou ao Presidente da Câmara, Michel Temer, o anteprojeto com o conjunto das medidas propostas pelo CNJ, buscando aumentar a eficiência da justiça criminal.

Resta, agora, torcer para que os integrantes da Mesa Diretora da Câmara, responsável pela direção dos trabalhos legislativos,  tenham a agilidade necessária para a dar rapidez à tramitação dos futuros projetos de lei que deverão passar pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara para, então, transformarem-se em lei.

Aguardemos, portanto.

Livre convencimento motivado e íntima convicção: qual a diferença?

Dentre os sistemas de apreciação das provas em Processo Penal dois chamam atenção: o do livre convencimento motivado, adotado atualmente pelo Código de Processo Penal, e o da íntima convicção, da mesma forma adotado pela legislação processual penal, porém limitado aos processos de competência do tribunal do Júri.

O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 155 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente.

Nesse sistema, a liberdade do juiz está assegurada especialmente porque não há hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestígio. O juiz formará sua convicção a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos, achismos ou arbítrios, mas de acordo com critérios racionais. Considerada a prova, o juiz deverá proferir a decisão, sempre fundamentada e motivadamente.

Por outro lado, no sistema da íntima convicção, ou da prova livre, o julgador não está obrigado a externar as motivações que o conduziram a proferir uma ou outra decisão. Nesse sistema, o juiz atribui a prova o valor que quiser, podendo valer-se de convicções íntimas, de conhecimentos particulares a respeito do caso, mesmo que não existam provas nos autos. Ele decide absolutamente de acordo com sua convicção íntima, pessoal, sem que haja necessidade de fundamentar o seu veredicto.

Este é o sistema seguido no procedimento processual penal do Tribunal do Júri. É exatamente esse o comportamento que poderão adotar os jurados no caso 'Isabella Nardoni', ou seja, decidirão, livremente, através de convicções íntimas, acerca da culpa ou da inocência dos acusados, Alexandre e Anna Carolina.

segunda-feira, março 22

Julgamento do caso Isabella Nardoni


O Julgamento do casal AlexandreNardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados da morte da menina Isabella Nardoni está em curso no Fórum de Santana, na Capital paulista. Nesse momento - 17:10 - as peças do processo estão sendo lidas, a fim de que os jurados conheçam detalhes do processo. Diferentemente do que se esperava, o julgamento não foi adiado, embora a defesa do casal tenha feito requerimento nesse sentido. O juiz Maurício Fossen negou o pedido, e deu sequência ao julgamento, cuja sessão só deverá ser concluída na próxima sexta feira.

(Fonte: site IG - último segundo)

Comentário meu: Achei adequada a forma como a revista Veja concluiu, nessa semana, a reportagem acerca do julgamento do caso da menina Isabella Nardoni.  Lá está dito: entre a dúvida e a certeza, que prevaleça a justiça!


Isso me faz lembrar que a "justiça não é algo que possa ser reduzido a uma manifestação setorial do humano: ela não pode ser reduzida a um conceito, uma virtude, uma norma, um valor, um critério. Ela é um sentimento, uma emoção, uma paixão, algo que as pessoas vivenciam e que permeia tudo isso". ( Luis Fernando Coelho. In: Saudade do Futuro).
Esperemos o resultado da sessão do júri e a aguardada justiça.

domingo, março 21

Delinquência Juvenil !



"...por qualquer dos lados que se examine a questão da delinquência, o centro de interesse não é o indivíduo isolado, mas sua inserção na família, a qual é sede de conflitos e ansiedades, mas também o lugar onde ocorre a homeostase reguladora do desenvolvimento sadio, num verdadeiro sistema de jogos e interjogos intra e extra-individuais, onde qualquer evento atingindo um membro supõe a mobilização dos demais".
(Jorge Trindade. In: Delinquência Juvenil - uma abordagem trandisciplinar)

sábado, março 20

Indulto concedido a Belo

Minha aluna Ana Carolina Soares Valério envia contribuição para o Blog. Notícias publicadas nesta semana, em vários jornais, dão conta de que o cantor Belo, preso em 2002 e, posteriormente, condenado por associação ao tráfico, recebeu indulto assinado pela juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Belo estava em liberdade condicional, depois de haver cumprido pena de privação de liberdade em regimes fechado e semi-aberto.

Agora, através do indulto concedido, Belo vê-se livre totalmente da pena, eis que o indulto é causa extintiva da punibilidade, previsto no artigo 107, inciso II do Código Penal Brasileiro.

O pedido de indulto foi analisado pelo Conselho Penitenciário e pelo Ministério Público e, de ambos, recebeu parecer favorável, eis que durante todo o cumprimento da pena o comportamento do cantor foi absolutamente regular e, o fato de possuir mérito carcerário - nunca haver cometido qualquer falta grave - foi determinante para o perdão.

Meu comentário: Primeiramente agradeço a Ana Carolina pelo envío, e aproveito para convidar todos os meus alunos a colaborarem com o Blog. Sobre o instituto do indulto, é importante anotar que o mesmo é caso de indulgência do Estado, e se caracteriza por extinguir a pena, e não o crime. Por isso mesmo o beneficiário não retorna à condição de primário. A lei de execuções penais prevê a possibilidade do indulto, em seu artigo 188, indicando que ele poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. Consulte, também, os artigos 189 a 193 da Lei 7210/84.

quinta-feira, março 18

Novidades sobre a multiplicidade de ações no Estupro.

Em 18 de fevereiro publiquei aqui no Blog a notícia sobre a decisão da 6º.Turma do Superior Tribunal de Justiça que, julgando recurso interposto pelo condenado, entendeu haver crime único na hipótese de multiplicidade de ações no estupro.

Hoje recebi notícia da aluna Giovanna Ceccagno informações sobre decisão de um juiz gaúcho, da comarca de Carazinho que, diferentemente do que sustentou o STJ, entende ser pertinente o concurso material em caso de pluralidade de ações no estupro.

Embora a sentença tenha chegado as minhas mãos, problemas de formatação me impedem, por ora, de publicá-la. Encontrei a notícia sobre esse julgamento em um site. Consulte-o clicando aqui.

Tão logo seja possível, farei a publicação, na íntegra, da sentença do magistrado.

GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – PROVA ILÍCITA?

A propósito das discussões que tivemos, eu e meus alunos, na segunda feira, por ocasião da aula de D. Penal I – UFPEL – Turma 2,  reafirmo que a gravação telefônica feita um por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é prova “lícita” .

Leio no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nesta quinta feira, que nova decisão deste Tribunal - 9o. Câmara Cível -  reforça o entendimento, já reiterado, de considerar-se que a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, é prova “lícita”.

Essa foi a decisão proferida na Apelação Cível 70033031840, julgada em 10 de março, oportunidade em que o Juiz Relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, aponto que “a gravação da conversa é ilícita quando feita por meio de interceptação telefônica clandestina, ou sem autorização judicial. No caso, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal”.

terça-feira, março 16

Inaugurando a "Seção Jurisprudência"

Caros leitores,

A partir de hoje o Blog disponibiliza uma nova Seção, intitulada "Seção Jurisprudência". Nela serão lançados acórdãos dos tribunais brasileiros que abordem temas polêmicos, de conteúdo de direito material ou processual penal. A fim de melhor  distribuir as postagens, as jurisprudências aparecerão nessa seção adicional, como uma outra página dentro do Blog. Assim, clicando na barra lateral direita, no link "Seção Jurisprudência", você acessará o conteúdo,  que estará disponibilizado na forma de link, ou através do texto integral do acórdão. Para retornar à primeira seção, basta clicar no link "Seção Inicial".

Um abraço,

Ana Cláudia Lucas

segunda-feira, março 15

O tráfico de drogas e de armas - O episódio Vagner Love

A notícia veiculada ontem sobre a presença do jogador de futebol Vagner Love em uma festa na Favela da Rocinha, no mês passado, dividindo espaço com pessoas – possivelmente traficantes - fortemente armadas e, inclusive, o suposto chefe do tráfico naquela região carioca, chamou atenção da polícia que – fiquei sabendo agora – vai intimar o jogador para explicar o que ele fazia naquele baile.

Desperta-me atenção que a polícia chame o jogador para dar explicações. Mas o contrário também não deveria ocorrer? Não seria indicado e adequado que a polícia explicasse à sociedade sobre como essas armas alcançam esses cidadãos? E porque eles circulam com freqüência nas favelas cariocas mostrando o seu poderio armado?

Ora, a fala do jogador Vagner Love, quando entrevistado, foi óbvia. Não era de se esperar que ele dissesse outra coisa. O jogador mencionou que sempre viveu e conviveu na Rocinha, freqüentando seus ambientes, suas festas e baladas. Ele não tem responsabilidade sobre o que acontece por lá.

Poderia ter dito, também, que esse problema é da polícia, e das instâncias formais que pouco tem feito, ou tem mal feito o seu serviço.

Porém o jogador vai precisar explicar aquilo que algumas imagens retratam: ele sendo ‘escoltado’ por indivíduos armados, inclusive alguns que foram mortos, na quinta feira passada, em um conflito com a polícia, reconhecidamente traficantes da Rocinha.

Pelo que se sabe, pelo menos uma vez por semana centenas de pessoas se divertem na Rocinha, muitas delas convivendo com o tráfico, e com traficantes que, como se viu, estão fortemente armados. As imagens que a televisão disponibiliza mostram os indivíduos portando armas, divertindo-se ao som da música ‘funk’.

Eu fiquei pensando nesse episódio, e o que ele nos mostra, ou indica.

A fala do jogador, simplista, minimiza os acontecimentos. Isso é certo. Mas a postura da polícia, diante daquelas imagens que foram feitas por câmeras escondidas, demonstra certa derrota, e confirma a dificuldade de combater o tráfico de drogas e de armas nos morros cariocas. Isso, por enquanto, é inegável.

A força belicosa do crime organizado no Rio é inversamente proporcional ao poderio bélico da polícia carioca. Houvesse equilíbrio armado, a guerra estaria implantada no Rio de Janeiro. Ou já está?

Bazucas, metralhadoras, fuzis e pistolas automáticas, aliadas a uma força aguerrida e destemida dos líderes do tráfico, intimidam a ação policial. Eu não tenho dúvidas disso.

A polícia pede explicações ao jogador, mas não se sente obrigada a explicar. Isso, para mim, evidencia a ruína.

Por outro lado, o incremento da atuação policial nos morros cariocas nos últimos tempos, em face de investimentos feitos pelo Estado em segurança pública, ainda se mostra insuficiente.

Quem vencerá essa guerra? E ela terá fim? A que preço? A que custo? Eis as perguntas que não querem calar...

domingo, março 14

Posição de Garantidor !


Se você curte "pagode", que tal ouvir este, de conteúdo pedagógico, falando sobre a posição de garantidor, prevista no artigo 13, parágrafo segundo do Código Penal Brasileiro?

O tempo do Direito !


" O direito não procura de forma alguma dizer a verdade sobre o social - procura apenas dizer o seu sentido, muitas vezes com a ajuda de ficções. O seu problema não é a verdade, e só acessoriamente é o da eficiência; a sua ambição é a justiça, o seu domínio o performativo: fazer aparecer instituições justas que estreitem o elo social e contribuam para a identificação dos indivíduos". (François Ost - O Tempo do Direito).


Novidades


A partir de hoje, em todos os domingos, publicarei uma frase, um dito ou uma sentença, para reflexão.
Aproveitarei e indicarei a autoria da mesma e a obra bibliográfica onde ela se encontra. Os temas serão variados, não necessariamente de Direito Penal ou Processual Penal. A que inaugura este espaço versa sobre Filosofia do Direito.
 Abraço,
Ana Cláudia

sexta-feira, março 12

Medidas para uma justiça criminal mais célere, mais efetiva e mais justa.

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, o chamado Plano de Gestão para o funcionamento das Varas Criminais e de Execução penal, que busca a efetivação de um conjunto de medidas para modernizar o sistema penal, dando-lhe maior celeridade, efetividade e, por conseqüência, propiciando justiça.

Integram o Plano projetos de leis que deverão ser submetidos à apreciação do Congresso Nacional e, também, algumas resoluções que, mesmo dispensando aprovação legislativa, serão, futuramente, e em curto prazo, editadas pelo Conselho.

Versarão ditas resoluções sobre a documentação necessária em caso de depoimentos por meios audiovisuais, assim também sobre as audiências por videoconferência. A adoção de mecanismos de controle de prazos prescricionais nos tribunais e nas varas dotadas de competência criminal também será objeto de resolução do CNJ o que, na opinião do presidente do Conselho, Gilmar Mendes, é uma prioridade, haja vista o número de ações relacionadas a crimes graves que são fulminadas pela prescrição.

São diversas as propostas do Conselho Nacional de Justiça que seguirão para o Congresso Nacional. Destaque-se, dentre elas, as seguintes:

→ monitoramento eletrônico dos presos em cumprimento de pena sob o regime domiciliar em substituição ao regime aberto;

→ criação e utilização de sistemas eletrônicos para agilizar a comunicação das prisões em flagrante, com detalhamento sobre a forma como essa comunicação ocorrerá entre os órgãos envolvidos;

→ garantia do direito de voto para os presos provisórios, com criação de seções eleitorais nas unidades prisionais;

→ redefinição do papel da fiança no sistema processual, com possibilidade de pagamento dela em todas as modalidades delituosas, mesmo as mais graves e, também, as de ordem financeira;

→ criação de um sistema de proteção e assistência aos juizes em situação de risco;

→previsão de incentivo fiscal às empresas que contratem presos e egressos do sistema presidial;

→ proposta de nova redação ao artigo 89 da Lei 9099/95, a fim de possibilitar a plea bargaining – negociação da pena com o acusado.

(Fonte: Associação Brasileira de Magistrados)

Comentário meu: as propostas sinalizam a preocupação do CNJ com a modernização do sistema penal brasileiro. Contudo, a discussão sobre a adoção de tais medidas deveria ser realizada nas mais variadas instâncias formais, ou nos diversos setores representativos da sociedade, a fim de que se revistam da legitimação necessária à garantia da verdadeira efetivação.

quarta-feira, março 10

Aborto

Depois de Portugal – que legalizou a interrupção voluntária da gravidez, através de referendo em 2007, desde que seja realizada até a 10º. semana gestacional, como regra – chegou a vez de a Espanha autorizar a cessação da gestação, permitida até a 14º. semana.

Em 24 de fevereiro foi aprovada a chamada Lei de Saúde Sexual e Reprodutiva e da Interrupção Voluntária da Gravidez, com data de vigor aprazada para 24 de junho, depois de um período de vacatio legis de 4 meses.

A anterior legislação espanhola já permitia o aborto em casos de estupro, de perigo à saúde da gestante, tal como acontece na legislação pátria, conforme preceitua o artigo 128 do Código Penal Brasileiro.

Tenho observado que muitas pessoas questionam sobre quando será a vez de o Brasil repensar a criminalização da conduta do Aborto.

Responder a essa pergunta proporciona uma ótima reflexão... Ainda voltarei a esse assunto.

terça-feira, março 9

Sobre advogados criminalistas...

Todo o começo de ano, ou de semestre, quando recebo novo grupo de alunos, particularmente os de início de curso, tão logo eu me apresento, como professora de Direito Penal e Prática do Processo Penal, e como advogada criminalista, sou alvo da mesma indagação: como consigo promover na defesa de quem cometeu um fato criminoso?

Sempre tenho a maior satisfação em responder essa pergunta, aproveitando para, também, enaltecer a função e o papel do direito e, por conseqüência, do advogado.

É necessário pontuar, inicialmente, que o advogado criminalista enfrenta dificuldades históricas para o exercício do seu mister. Hoje, com o processo de banalização do crime, essas dificuldades são ainda maiores. Aumenta a clientela, mas crescem os preconceitos.

Eu compreendo que a maior dificuldade está relacionada ao preconceito, proveniente da sociedade em geral e dos próprios advogados que atuam em outras áreas do direito, os quais optam por adotarem posturas discriminatórias ao invés de atuarem na defesa das prerrogativas da advocacia. Os que assim se comportam, certamente não compreendem o papel que lhes toca na profissão que escolheram.

Todo acusado tem direito à defesa, seja por haver cometido um homicídio, um estupro, uma sonegação fiscal, um furto ou um latrocínio. Ninguém pode ser submetido a julgamento, sem que tenha sido defendido. O direito à defesa é garantia constitucional e, quando o advogado assume este protagonismo – que só a ele é dado cumprir – está agindo na defesa da pessoa acusada, e não do crime que a mesma possa haver cometido.

Daí porque não se pode confundir a defesa ao cliente pelo advogado com a aceitação do fato cometido. Ou seja, o advogado defende a pessoa apontada como criminosa, e não o crime que esta realizou. Numa metáfora religiosa: defende o pecador, não o pecado!

Quando o advogado aceita defender um cliente, ele não está abrindo mão dos seus valores éticos e morais, de seus princípios religiosos ou coisa que o valha. Ou seja, ele não incorpora os valores motivadores da conduta do cliente. Nesse processo de decisão sobre a aceitação ou não da defesa do acusado o limite é a consciência de cada profissional.

Por outro lado, o advogado não é um julgador. Ele defende, não julga. É necessário compreender a trilogia: há um promotor que acusa; um advogado que defende; e um juiz que julga. Cada qual, assim, exerce o seu papel.

Ao acusador cabe provar a ocorrência e autoria do crime. Ao advogado incumbirá promover na defesa dos direitos do acusado, não só para garantir-lhe a liberdade, mas buscando, na lei, os limites razoáveis da eventual condenação. Ao juiz, competirá a decisão.

Nesse contexto, também não é possível esquecer que a atuação do advogado, na defesa criminal, resulta de dispositivo constitucional que prescreve ser a inocência, obrigatoriamente, presumida, e que presumida, portanto,  não deverá ser a culpa do acusado. Se há um princípio constitucional de Presunção de Inocência (artigo 5.°, inciso LVII) é preciso compreender: todos somos inocentes, até que se prove o contrário. E sendo assim, temos o direito a mais ampla defesa. Aliás, outro princípio consagrado constitucionalmente.

É  nobre - creiam - o papel do advogado criminalista, porque sua tarefa se destina a defesa do humano. Mesmo que receba em troca, muitas vezes, a falta do reconhecimento, a injustiça da ingratidão ou a discriminação, eu lhes asseguro: vale à pena!

segunda-feira, março 8

Concurso público e trajes sumários


Concurso para Defensor Público Federal, cuja primeira prova ocorreu na manhã deste sábado, dia 06, em Porto Alegre, surpreendeu muita gente, que ficou, literalmente, de calças curtas e precisou retornar a casa sem poder participar do certame.Regra contida no edital proibia o uso de bermudas ou trajes sumários. O preceito, contudo, não foi observado por alguns candidatos que, então, ficaram impedidos de prestar o concurso.
Comentário meu: Fiquei pensando quais seriam as reações se as universidades e os órgãos públicos (Ministério Público, Tribunais, Prefeituras, Defensorias etc.) também proibissem a utilização de alguns trajes por seus alunos, funcionários e estagiários que por vezes, de tão sumários, causam constrangimentos e mal estar.
 Vale refletir sobre esse episódio.

Lei a notícia no sitehttp://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=17563

domingo, março 7

Dia Internacional da Mulher - 08 de março


 Minha homenagem às mulheres que, apesar do preconceito, seguem firmes nos seus propósitos ! Vocês são admiráveis !

Faço isso nas pessoas das queridas alunas que aparecem na foto abaixo, formandas 2010/1 - Direito - UCPel.



Em cima, da esquerda para direita: Beatriz, Fátima, Erika,Vanessa, Raquel, Carolina e Francine.
Abaixo: da esquerda para direita: Anelise, Vivian, Carolina, Fernanda, Eu, Potira e Alessandra.

Prova da OAB - 2o. Etapa - Anulada !


Em decisão do Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, tomada em reunião realizada em Brasília, está anulada a segunda fase do Exame da Ordem por suspeita de vazamento. Mais de 18 mil bacharéis deverão realizar a prova, novamente, em 11 abril.

Uma irregularidade constatada na prova prático profissional de Direito Penal, aplicada em Osasco, no dia 28 de fevereiro, foi motivadora da decisão, que visa garantir a seriedade do exame.

Consulte mais nos sites Clicrbs e Veja.


sábado, março 6

Espaço para indagações

Disponibilizei, dias atrás, um espaço para que os leitores encaminhem perguntas.
Na barra lateral direita, clicando na figura ali indicada,  você pode enviar suas questões.

Porém, há necessidade de identificar-se. 
Estou desconsiderando as perguntas encaminhadas cujos autores não estão identificados.

Abraço,

Ana Cláudia

Bom final de semana


Rio Paranhana - Rafting e aventura - Três Coroas-RS.

quinta-feira, março 4

Sobre a morte de Eliseu Santos

A atuação da Polícia Civil gaúcha nas investigações acerca da morte do Secretário de Saúde de Porto Alegre Eliseu Santos é elogiável, sem dúvida alguma. Aliada ao protagonismo dos peritos do instituto de perícias criminais, a polícia, com presteza, alcançou obter as indicações sobre um dos possíveis autores do latrocínio que vitimou o secretário.

Dois aspectos são interessantes neste caso.

O primeiro refere à produção da prova técnica, já que exames realizados a partir da saliva da mãe e de um dos irmãos do provável autor do delito comprovaram que o DNA é compatível com o material genético presente no sangue deixado no local do crime, produto dos ferimentos a tiros que foram disparados pela vítima contra seus algozes.

Através desse cotejo, entre o material genético da mãe e do irmão do suspeito, com as amostras de seu sangue, chegou-se a identificação do mesmo. Veja-se que no caso a mãe e o irmão forneceram material para o exame, provavelmente de forma consentida, eis que não há obrigação ou mandamento nesse sentido, capaz de conduzi-los, compulsoriamente, a adoção desta conduta.

Por parte do suspeito, ou acusado, se sabe que este não tem obrigação de contribuir na produção da prova, especialmente nas chamadas provas invasivas, que demandam intervenção corporal (veja artigo sobre o Princípio da não auto-incriminação). A coleta da amostra sanguínea, contudo, na presente situação, ocorreu em ‘em via pública’, nos rastros deixados pelos ferimentos no suspeito.

O segundo aspecto que merece reflexão diz respeito ao fato de que o suspeito foi socorrido em Hospital em Esteio, por atendente de enfermagem que realizou os primeiros socorros e, depois, extraiu os dois projéteis da perna do mesmo na sua própria casa, dando seqüência, assim, ao atendimento. Gize-se que, assim agindo, incidiu a profissional em comportamento criminoso. Registre-se, também, que a mesma é irmã de um comparsa do suspeito, todos integrantes de uma quadrilha de roubo de veículos aqui em nosso estado.

Fica a indagação: qual(ais) o(s) crime(s) que, em tese, poderiam ser atribuídos à atendente de enfermagem?

Ficarei satisfeita se lograr instigar os caríssimos leitores.