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quinta-feira, fevereiro 18

Multiplicidade de Ações no Estupro - Crime único !

Desde a entrada em vigor da Lei 12015/09 havia discussão sobre qual solução adotar na hipótese da prática, por um agente, de múltiplas condutas descritas no tipo penal do artigo 213 do Código Penal Brasileiro. Ou seja, as indagações pertinentes gravitavam em torno das seguintes questões: Se o agente constrange a vítima a ato diverso da conjunção carnal, sexo anal, por exemplo, e depois, de imediato, prossegue na prática de conjunção carnal, haveria crime único ou dois crimes? Se, de modo diverso, houver constrangimento a prática de dois atos diversos da conjunção carnal – coito oral e anal, por hipótese – o crime seria único ou múltiplo? Se há, nestas situações, crime único, a multiplicidade das ações deverá interferir na fixação da pena? Na hipótese de existirem dois crimes, há concurso material ou crime continuado?

Pois recentemente a 6º. Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor realizadas contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Segundo noticiou o site Espaço Vital, o agressor fora denunciado porque em 31 de agosto de 1999 teria constrangido certa pessoa, mediante grave ameaça, às práticas de conjunção carnal e coito anal. Condenado, em concurso material de crimes recorreu ao STJ requerendo reconhecimento de continuidade delitiva entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o conseqüente redimensionamento das penas.

Em seu voto, o Ministro Relator, Og Fernandes, referiu que antes das alterações produzidas pela Lei 12015 a discussão sobre reconhecer-se, ou não, crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor eram extremamente férteis. Não obstante, com a novel legislação já não há se discutir sobre existência de crimes de mesma espécie, pois hoje se tratam, as anteriores práticas de estupro e atentado violento ao pudor, crime único de estupro.

O STJ não se manifestou, contudo, quanto à dosimetria da pena, entendendo que o ajustamento da sanção penal deveria ser feito pelo juízo de execução penal, sob pena de, em o fazendo, suprimir um grau de jurisdição.

Em nossa opinião, a multiplicidade de ações praticadas pelo agente, na mesma oportunidade criminosa deve, sim, ser considerada na fixação da punição, atendendo, especialmente, ao que estatui o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, sopesando, particularmente, a culpabilidade do agente, as circunstâncias e conseqüências do crime.

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