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sexta-feira, janeiro 8

Pesca Predatória e Crime Ambiental


Mesmo curtindo descanso merecido, e relaxando à beira-mar no litoral de Santa Catarina, é difícil deixar de pensar, a partir de fato cotidiano aqui em Garopaba, nas repercussões dele no âmbito do direito penal ambiental.

Ontem, dia 07 de janeiro, em dia chuvoso, havia grande  movimentação de barcos atuneiros nas imediações da costa de Garopaba, mais especialmente na Praia de Morrinhos.

Em volta dos três barcos atuneiros, embarcações menores tratavam de jogar a rede de pesca, de cor vermelho brilhante  – que logo seria recolhida – com grande cardume de peixes que são utilizados como iscas para a pesca do atum.

Era bonito avistar aquelas embarcações, e descobrir que o movimento sincronizado  dos atuneiros e das pequenas embracações tendiam a cercar o grande cardume. Muitos homens trabalhavam nos conveses dos barcos. Isso também era possível vislumbrar. Trabalho cooperativo, síncrono, solidário.

Como cena, o panorama era muito bonito.

Porém, no belo também existe o absurdo. A cena que encantava deixava indicada, pelo menos para mim, que ali havia possível pesca predatória, já que o cardume, tão próximo da costa, e para ser útil como isca, deveria ser de manjubas em tamanho e quantidade proibidas por Lei, o que torna a pesca irregular, por afetar a cadeia alimentar aquática.

A Lei 9605/98 estabelece como crime ambiental, em seu artigo 34, “pescar em período no qual a pesca seja proibida, ou em lugares interditados por órgão competente”, fazendo incorrer na mesma pena de detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas as punições cumulativamente, quem “pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos”.

A pesca predatória, proibida e criminalizada, retira do meio ambiente quantidade de peixes maior do que ele pode repor, e tem conseqüências graves e significativas na atividade pesqueira, principalmente a diminuição ou limitação desta atividade, o que é ruim tanto do ponto de vista biológico quanto econômico.

 A captura de espécies de peixes muito jovens para servir apenas de isca para a captura de outras espécies maiores vai levar, inevitavelmente à míngua de peixes desta espécie e, a longo prazo, à extinção, já que o enlaço extemporâneo impossibilita a reprodução.

A falta de fiscalização, o déficit fiscalizatório tão característico no Brasil,  contribui para que as previsões legais, ainda que vigorantes, tornem-se totalmente ineficazes.

Mais uma vez o que se assistiu aqui em Garopaba poderia configurar crime ambiental.

Mas, e daí?

Um comentário:

Luciana disse...

Oi Professora!
Mas é sempre assim, como ninguém vê as consequencias dos crimes ambientais ninguém se importa e não muita fiscalização. É uma pena, só ocorrendo tragédias para as coisas funcionarem por aqui. (E olhe lá, né)
Bom descanso Ana! Curte as férias!
Beijão