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terça-feira, outubro 20

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica somente se admite quando, de forma concorrente, há responsabilidade da pessoa física que atua em seu nome.




Decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o recebimento da denúncia por crime ambiental praticado por empresa do Estado do Paraná.

O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa pela prática de crime ambiental previsto na Lei 9605/98, denúncia esta que acabou por ser rejeitada em primeira instância. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, provido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, mas para determinar o recebimento da denúncia exclusivamente contra a pessoa jurídica, por crime ambiental, sob a justificativa de que a responsabilização penal decorre de uma escolha política, como forma de punir as condutas lesivas ao meio ambiente e, também, de meio de prevenção geral e especial.

Em novo Recurso, agora perante o STJ, sustentou-se a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica e, ao decidir, o relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que exista imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome, ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral destacada da atuação da pessoa física, que age como o elemento subjetivo próprio.

Assim, foi determinada anulação do recebimento da denúncia por crime ambiental, praticado, e, por conseqüência,  anulado o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinava o recebimento da denúncia.


Rec. Especial número 865854 – Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Um comentário:

Carolina disse...

Esse post me fez lembrar que foi a partir do trabalho sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica que me apaixonei por Direito Penal.